Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0802741-26.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.976.274/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: ANDERSON RAFAEL DA SILVA(070.746.094-80); Vistos etc. A parte exequente, RESERVA JARDIM AMERICA, apresentou petição requerendo a determinação de penhora do imóvel gerador do débito condominial. Ademais, a parte exequente alega ser juridicamente possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para a garantia de dívida condominial. Sustenta que, embora a propriedade resolúvel pertença à instituição financeira, a dívida de condomínio se sobreporia ao direito do credor fiduciário. Nesse sentido, defende que a participação e cientificação do BANCO DO BRASIL S.A. (credor fiduciário identificado no ID 106451159) seria suficiente para viabilizar a expropriação, invocando a aplicação do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, o condomínio ressalta que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD resultaram infrutíferas ou em valores ínfimos, assim como a busca de veículos pelo sistema RENAJUD não localizou bens passíveis de constrição. Diante deste cenário de exaustão de outros meios executórios, pugna pela avaliação e penhora da unidade devedora como medida necessária para o deslinde da execução. Decido. Da Titularidade do Imóvel e o Gravame de Alienação Fiduciária A análise da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 140.209, emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul desta Capital, revela que o imóvel indicado à penhora possui situação jurídica específica que impede a constrição direta da propriedade plena. Conforme o registro AV.4 de 19/12/2016 e as averbações anteriores, o bem foi objeto de contrato de compra e venda com financiamento, no qual foi instituída a propriedade fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL S.A.. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de coisa imóvel em garantia de uma obrigação. Na hipótese dos autos, observa-se que o executado, ANDERSON RAFAEL DA SILVA, figura na condição de devedor fiduciante. Portanto, o domínio jurídico do imóvel não integra o patrimônio do executado de forma plena e absoluta, pertencendo, por força de lei, à instituição financeira fiduciária até que ocorra a quitação integral do financiamento. Consequentemente, em razão do desdobramento da posse previsto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, a parte executada detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura reaquisição da propriedade. Enquanto não consolidada a propriedade em nome do fiduciante, este possui tão somente direitos aquisitivos derivados do contrato, os quais possuem natureza jurídica distinta do direito real de propriedade integral sobre o bem imóvel. Nesse cenário, é imperioso destacar a distinção entre a natureza propter rem da dívida condominial e a titularidade do domínio. Embora as cotas de condomínio constituam obrigações que acompanham a coisa (aderindo à unidade imobiliária), tal característica não confere ao credor o poder automático de penhorar o patrimônio de terceiro estranho à lide, no caso, o Banco do Brasil S.A., sem o devido processo legal. A pretensão de penhorar o próprio imóvel implicaria atingir diretamente a esfera patrimonial do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem, ferindo os limites subjetivos da execução e as regras de proteção ao direito de propriedade. Da Incompatibilidade Procedimental no Rito do Juizado Especial Cível Ainda que se considere a possibilidade teórica de constrição dos direitos aquisitivos em processos de rito comum, a tramitação da presente execução perante o Juizado Especial Cível impõe óbice intransponível à pretensão do exequente. O microssistema dos Juizados Especiais é regido por normas cogentes que restringem a complexidade processual em favor da rapidez na entrega da prestação jurisdicional. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma clara e peremptória, que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. A eventual penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente ou sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato exigiria obrigatoriamente a cientificação e a participação do credor fiduciário (BANCO DO BRASIL S.A.), nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal participação, ao integrar ente que não faz parte da relação processual originária, configuraria modalidade de intervenção de terceiros vedada pela legislação especial. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento no sentido de que o óbice do art. 10 da Lei nº 9.099/95 impede a constrição de bens sob gravame de alienação fiduciária neste rito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL (PROPTER REM). IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO (BANCO DO BRASIL S.A.). IMPENHORABILIDADE DO BEM INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO FIDUCIANTE NO RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 10, LEI 9.099/95). Tese de Julgamento: Ainda que se trate de dívida propter rem, é inviável a penhora sobre bem imóvel que constitui propriedade resolúvel do credor fiduciário em execução processada no rito da Lei nº 9.099/95, ante a vedação de intervenção de terceiros e a incompatibilidade com o princípio da celeridade, devendo o processo ser extinto se não forem encontrados outros bens penhoráveis. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-PB - Recurso Inominado: 0852253-80.2022.8.15.2001, Relator:JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL) Ademais, a adoção de medidas constritivas sobre direitos aquisitivos (art. 835, inciso XII, do CPC ) revela-se manifestamente incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A expropriação de tais direitos demandaria a suspensão da execução por prazo indeterminado, até a quitação integral das parcelas do financiamento ou a resolução do contrato fiduciário. Permitir a manutenção de um processo executivo no aguardo de um evento futuro e incerto para a satisfação do débito desvirtuaria a essência do rito do Juizado Especial Cível, transformando-o em um procedimento moroso e complexo. Conforme asseverado pela jurisprudência especializada, a necessidade de diligências exaurientes e o potencial retardamento excessivo do feito autorizam o indeferimento da penhora e, caso não localizados outros bens, a pronta extinção da execução para que o credor busque a via processual adequada. Diante de todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora formulado no ID 157214282, negando a constrição sobre o imóvel identificado na Matrícula nº 140.209 (Unidade 407A, Bloco 16 do Condomínio Reserva Jardim América), bem como sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária mantido entre o executado, ANDERSON RAFAEL DA SILVA, e o credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S.A.; b) DETERMINO a intimação da parte exequente, RESERVA JARDIM AMERICA, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução ou aponte bens passíveis de penhora que pertençam exclusivamente à esfera patrimonial da parte executada, livres de gravames de propriedade resolúvel; c) FICA A PARTE EXEQUENTE ADVERTIDA de que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou a reiteração de pedidos de constrição sobre bens de terceiros ensejará a extinção imediata do processo, sem necessidade de nova intimação, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com a consequente devolução de documentos e baixa definitiva nos registros. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito