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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:58
Provimento
04/02/2026, 09:13
Mérito
02/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:50
Publicação
15/12/2025, 01:00
Publicação
15/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:05
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:29
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 20:25
Recebimento
28/11/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:28
Distribuição (sorteio)
28/11/2025, 17:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 21 de outubro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803050-11.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares. Rejeição de todas. Conexão. Pedido julgado. Processo judicial idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir. Extinção sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803050-11.2023.8.15.0031 [Seguro] Vistos etc. MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO e outros, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentada pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final solicita no mérito o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Gratuidade deferida. Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Conexão Com relação a preliminar, no processo nº 0801751-96.2023.8.15.0031 em que figuram as mesmas partes e os mesmos pedidos, inclusive já foi julgado. Sendo assim, diante da aplicação de conexão entre as demandas, no qual a outra ação já foi julgada, há se declarada a perda do objeto da presente lide. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 21 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares. Rejeição de todas. Conexão. Pedido julgado. Processo judicial idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir. Extinção sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803050-11.2023.8.15.0031 [Seguro] Vistos etc. MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO e outros, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentada pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final solicita no mérito o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Gratuidade deferida. Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Conexão Com relação a preliminar, no processo nº 0801751-96.2023.8.15.0031 em que figuram as mesmas partes e os mesmos pedidos, inclusive já foi julgado. Sendo assim, diante da aplicação de conexão entre as demandas, no qual a outra ação já foi julgada, há se declarada a perda do objeto da presente lide. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 21 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares. Rejeição de todas. Conexão. Pedido julgado. Processo judicial idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir. Extinção sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803050-11.2023.8.15.0031 [Seguro] Vistos etc. MARLEIDE SOARES DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO e outros, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que é aposentada pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ao final solicita no mérito o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos e outros documentos. Gratuidade deferida. Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente. A parte demandante impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Conexão Com relação a preliminar, no processo nº 0801751-96.2023.8.15.0031 em que figuram as mesmas partes e os mesmos pedidos, inclusive já foi julgado. Sendo assim, diante da aplicação de conexão entre as demandas, no qual a outra ação já foi julgada, há se declarada a perda do objeto da presente lide. Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 21 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito