Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ROBERTO DA SILVA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803145-92.2022.8.15.0381 [Fruição / Gozo] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por MARIA LUCIA ROBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA/PB, objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, cujos trâmites processuais observaram o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, após a regular liquidação e homologação do montante devido, foi expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) sob o ID 125250388, datado de 15 de outubro de 2025. Referida requisição apontou como montante global a importância de R$ 6.296,57 (seis mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada, contemplando a totalidade do crédito exequendo em favor da parte credora e de seu patrono. Devidamente intimado para proceder ao adimplemento da obrigação dentro do prazo legal, o MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA/PB compareceu aos autos por meio da petição protocolada sob o ID 132135436. Na oportunidade, o ente público executado informou a realização do pagamento integral da Requisição de Pequeno Valor, colacionando o respectivo comprovante de depósito bancário, pugnando pelo reconhecimento da extinção da obrigação e a baixa de eventuais constrições porventura existentes. Instada a se manifestar, a exequente, através da petição de ID 136012348, confirmou a satisfação do débito e pleiteou a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores. No mesmo ato, requereu o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no contrato de prestação de serviços advocatícios previamente colacionado ao feito no ID 62830933, indicando os dados bancários para a transferência eletrônica das quantias. É o relatório. Decido. A controvérsia fática e jurídica reside na verificação do integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal. De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, o depósito comprovado pelo executado no ID 132135436 guarda perfeita consonância com o valor requisitado no RPV (ID 125250388), evidenciando o adimplemento voluntário e integral da pretensão executória. No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, assiste razão ao causídico. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), preceitua que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Considerando a existência do contrato de honorários no ID 62830933, estipulando a verba honorária em 30% sobre o proveito econômico, e não havendo qualquer prova de pagamento pretérito, defiro a reserva da parcela correspondente a R$ 1.888,97 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) em favor do patrono EGILSON DE OLIVEIRA (OAB/PB 22.236), restando o saldo remanescente de R$ 4.407,60 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos) para a exequente MARIA LUCIA ROBERTO DA SILVA. A satisfação da obrigação é fato jurídico que impõe a cessação do processo executivo, uma vez que a finalidade precípua da jurisdição executiva — qual seja, a entrega do bem da vida reconhecido no título judicial — foi plenamente alcançada. Não subsistindo pendências quanto a juros, correção monetária ou custas remanescentes, a declaração de extinção é medida imperativa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento integral do débito pelo Município de Juripiranga/PB. Como providências acessórias e necessárias à concretização do julgado, determino: EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos ou ordens de transferência bancária, observando-se estritamente os dados fornecidos no ID 136012348, da seguinte forma: ALVARÁ 01: Em favor de MARIA LUCIA ROBERTO DA SILVA (CPF: 040.185.364-02), no valor de R$ 4.407,60 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos), devendo a quantia ser transferida para a conta bancária indicada (Banco Bradesco, PIX Celular: 83988716463). ALVARÁ 02: Em favor do advogado EGILSON DE OLIVEIRA (OAB/PB 22.236 / CPF: 045.073.744-64), a título de honorários contratuais destacados, no valor de R$ 1.888,97 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), devendo a quantia ser transferida para a conta bancária indicada (Banco do Brasil, PIX Celular: 83987254550). Considerando que o pagamento ocorreu de forma voluntária e não houve oposição por parte da exequente quanto aos valores depositados, declaro a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data. Após a confirmação da efetivação das transferências e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ROBERTO DA SILVA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803145-92.2022.8.15.0381 [Fruição / Gozo]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide. Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do NCPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Alegou o município em sua contestação a ocorrência da prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932. No entanto, o adicional por tempo de serviço é um direito previsto na Lei Orgânica Municipal, que pode ser requerido a qualquer tempo, assim a parte tendo direito. A prescrição pode atingir apenas o pagamento dos valores retroativos, contudo, seria a prescrição prevista no Decreto supramencionado. Neste tocante temos que: “Nas ações de cobrança promovidas por servidor público estatutário contra a Fazenda Pública deve ser observada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, ou seja, excluindo-se as prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação”. (Relator: JUIZ MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Tribunal: TJ-PB Ano: 2000 Data Julgamento: 16/12/1919 Data Pub. no DJ: 16/02/2000 Natureza: REMESSA "EX-OFFICIO" E APELACAO CIVEL Órgão Julgador: 1ª CAMARA CIVEL Origem: CUITE) No caso dos autos, a ação foi proposta em 30/08/2022, interrompendo a prescrição, restando claro então que a parte autora terá direito de receber o pagamento retroativo dos cinco anos anteriores a propositura da ação, estando os períodos anteriores a 30/08/2017 prescritos. Diante disso, acolho em parte a preliminar da prescrição. NO MÉRITO Feitas essas considerações e passando a análise do mérito, esclareço que a partir da promulgação do atual texto constitucional, o provimento de cargos e empregos públicos – enfim, a contratação de pessoal pela Administração Pública em geral – exige a submissão a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, inciso II, da CR. Por razões evidentes, sobretudo no propósito de resguardar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem assim conferir igualdade de tratamento entre os administrados, o Constituinte impôs tal obrigação, culminando a nulidade do ato que importe em seu descumprimento (§ 2º, art. 37 da CR). Com imensa facilidade, verifica-se que o autor não se submeteu a concurso de provas ou provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, II, da Constituição da República, sendo, portanto, hipótese de nulidade contratual, a teor do § 2º do mesmo dispositivo constitucional. Esclareço que, a necessidade de contratação temporária, para ser legítima, deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas em lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desídia administrativa. Nesse sentido, apresento julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF). LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF). A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (ADI 3662, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018). Destaco, ainda, que no julgamento dos Temas 191 e 916, em sede de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo (ARE 1183449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019). In casu, caberia à parte promovida a comprovação do fato extintivo do direito pela parte promovente, qual seja a alegação da desconformidade da contratação por excepcional interesse público, seja em decorrência da distribuição legal do ônus da prova, prevista no art. 373, II, CPC, seja por deter todos documentos da relação, como consequência da obrigação de manter todos os registros administrativos. Portanto, é nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço, quando não evidenciada a excepcionalidade da contratação e diante das renovações sucessivas como no caso em apreço. Nesse norte, o entendimento é firme no TJPB: APELAÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E A REMUNERAÇÃO REFERENTE À DEZEMBRO DE 2016. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Deixando o ente estatal de comprovar o pagamento das prestações pecuniárias devidas ao servidor público, responsabiliza-se pela ausência de demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. (0800444-67.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 183 DO CPC. CONHECIMENTO DOS AUTOS POR MEIO DA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL. APELO DA MUNICIPALIDADE. NULIDADE SUPRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍNCULO LABORATIVO COMPROVADO. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Após o período aquisitivo, o adimplemento do terço constitucional de férias é devido independentemente de seu efetivo gozo. 2. O art. 373, II, CPC/15, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos do direito do autor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007111920148150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018) (TJ-PB 00007111920148150261 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Dada a nulidade contratual, o promovente faria jus, apenas, ao pagamento dos salários eventualmente não pagos e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 é expresso: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Neste mesmo sentido, decidiu o STJ ao editar a Súmula n. 466, vejamos: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Contudo, importante destacar que em recente decisão o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Carmen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. No caso concreto, repisa-se que o vínculo do servidor temporário perdurou de 01/08/2014 até sua demissão em dezembro de 2020, fato incontroverso. Trata-se, portanto, de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito as férias não gozadas e 1/3 de férias não recebidos e não atingidos pela prescrição quinquenal. Corroborando com tal entendimento, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária da recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de décimo terceiro salário, FGTS, férias e 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10332955620228110002, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) (0801611-72.2023.8.15.0351, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 02/04/2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GOZO DE FÉRIAS. ACÚMULO SUPERIOR A DOIS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 77 DA LEI 8.112/90. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 77 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.525/97, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 3. No caso dos autos, o autor, Analista Processual do Ministério Público Federal, Assessor do Subprocurador-Geral da República, não gozou suas férias relativas ao ano de 2009, nem recebeu o respectivo adicional de 1/3, devido à enorme quantidade de processos existentes no Gabinete que, na data de 10/11/2010, totalizavam 422, dentre os quais 254 referiam-se a habeas corpus, a maioria com réus presos (documento anexado aos autos). 4. O STJ já decidiu que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor (STJ, MS 13.391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011). Precedente do TRF1: AC 0005424-86.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2017. 5. Com relação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, entendo que tal pedido não pode ser deferido na via do mandado de segurança. O pagamento de parcelas pretéritas somente pode ser garantido, na estreita via do mandado de segurança, a partir da impetração, prevalecendo o entendimento sumulado segundo o qual "o mandado de segurança não se presta para a restituição de valores, uma vez que o writ não é substitutivo da ação de cobrança e não possui efeitos financeiros pretéritos, anteriores à impetração, a teor das Súmulas nº 269 e 271 do STF". 6. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00197996320114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2018). A conclusão, portanto, é que considerando a efetiva prestação de serviços, bem como tendo em vista que o demandado não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, a procedência do pedido em relação às verbas acima referidas, tudo proporcional ao período trabalhado e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, STJ), é medida que se impõe. ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a pagar a parte autora as verbas salarias pleiteadas na inicial (férias e 1/3 férias), desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, incidindo correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(Tema Repetitivo n. 1170 do STF, publicado em 08/01/2024). Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito