Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: VIDAL DE NEGREIROS FUJIY LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0804144-93.2026.8.15.2001
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por VIDAL DE NEGREIROS FUJIY LTDA – ME, franqueada da marca Kopenhagen na cidade de João Pessoa/PB,, empresa franqueada da marca Kopenhagen, estabelecida na cidade de João Pessoa/PB, a qual afirma atravessa grave crise econômico-financeira, declarando possuir passivo total no montante de R$ 1.174.229,95, sendo R$ 862.565,55 referentes a créditos quirografários concursais e R$ 311.664,40 relativos a débitos tributários. Alega que, estabeleceu-se desde 18 de dezembro de 2007, consolidou-se no mercado de João Pessoa/PB como uma das pioneiras franqueadas da renomada marca Kopenhagen, atuando no comércio varejista de doces, balas, bombons e produtos correlatos. Ao longo de aproximadamente duas décadas de operação contínua, a empresa desempenhou um papel relevante na economia local, gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento da região, conforme seu histórico empresarial apresentado. Sua atividade sempre esteve pautada pela observância dos padrões de qualidade e excelência exigidos pela franqueadora, o que garantiu sua reputação perante o público consumidor. Alega a requerente que exerce regularmente suas atividades empresariais desde 18 de dezembro de 2007, atuando no comércio varejista de chocolates, doces, bombons e produtos correlatos, na condição de franqueada da tradicional marca Kopenhagen, tendo ao longo de aproximadamente duas décadas consolidado sua presença no mercado local da cidade de João Pessoa/PB. Sustenta que, durante esse período, desempenhou relevante papel na economia local, gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento da atividade comercial da região, sempre observando os padrões de qualidade e excelência exigidos pela franqueadora. Aduz, que passou a enfrentar nos últimos anos significativa crise econômico-financeira, decorrente da conjugação de diversos fatores adversos, dentre os quais destaca os efeitos prolongados da pandemia da COVID-19 sobre o setor de comércio varejista, o aumento substancial dos custos operacionais, o agravamento da carga tributária incidente sobre suas atividades e a necessidade de contratação de empréstimos bancários para manutenção do funcionamento da empresa, circunstância que acabou por comprometer de maneira substancial o fluxo de caixa e tornar excessivamente onerosa a gestão do passivo financeiro. Diante desse cenário, afirma ter buscado alternativas para reestruturação de suas obrigações e preservação da atividade empresarial, requer em caráter de urgência e antecedente a antecipação dos efeitos do stay period visando à suspensão das execuções propostas contra si pelo prazo de 60 (sessenta) dias. E, cumulativamente, postula que seja imposta obrigação de não fazer à franqueadora Kopenhagen, consistente na abstenção de rescindir o contrato de franquia ou interromper o fornecimento de produtos, enquanto tramitar procedimento de conciliação no CEJUSC preparatório a eventual pedido de Recuperação Judicial. Por fim, requer segredo de justiça e gratuidade processual ou parcelamento das custas processuais. Juntou documentação. Em decisão proferida ao Id. nº 136575270 foi indeferida a tutela cautelar e determinada a emenda à inicial consignando a necessidade de comprovar a instauração do procedimento junto ao CEJUSC, a atualização da documentação contábil e a demonstração de ameaça concreta de rescisão contratual. A Requerente apresentou emenda à inicial ao Id. nº 154418990 adequando o pleito para tutela de urgência antecipada antecedente, justificando a ausência das demonstrações contábeis formais, apresentando relatório de faturamento de 2025 e projeção financeira para 2026, além de comprovar a instauração de procedimento de conciliação no CEJUSC. Sustentou, ainda, que a cláusula contratual que permite a rescisão da franquia em caso de insolvência configura risco concreto à continuidade das atividades e juntou contratos de empréstimos para demonstrar a origem do passivo. Por fim requer o prazo de 15 dias para formalização do pedido de recuperação judicial na hipótese de insucesso da conciliação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerente promoveu adequação técnica da via processual, ajustando o pedido para tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, em observância às determinações anteriormente emanadas por este Juízo. Referido dispositivo legal estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final, desde que demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise do conjunto probatório até então apresentado permite concluir, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, pela presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado decorre da documentação acostada aos autos, a qual evidencia que a requerente exerce regularmente suas atividades empresariais desde o ano de 2007, atuando como franqueada da marca Kopenhagen na cidade de João Pessoa/PB, circunstância que demonstra a existência de atividade empresarial consolidada ao longo de quase duas décadas. Embora não tenham sido apresentadas, neste momento processual inicial, as demonstrações contábeis completas relativas aos exercícios mais recentes, verifica-se que a empresa trouxe aos autos relatório de faturamento referente ao exercício de 2025 e projeção financeira para o exercício de 2026, indicando faturamento médio mensal aproximado de R$ 189.519,22, além de contratos de empréstimos bancários que evidenciam a origem do passivo financeiro declarado. Os documentos apresentados indicam que a crise enfrentada pela empresa possui natureza predominantemente financeira, não se tratando, ao menos em princípio, de inviabilidade estrutural do empreendimento. Ademais, a documentação acostada sugere o preenchimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, não esteja falido e não tenha obtido recuperação judicial em prazo inferior ao previsto na legislação. Cumpre salientar que o moderno sistema jurídico de tratamento da insolvência empresarial, estruturado pela Lei nº 11.101/2005 e aprimorado pela Lei nº 14.112/2020, privilegia a preservação da atividade empresarial, a manutenção dos empregos e a função social da empresa, conforme expressamente dispõe o art. 47 da Lei de Recuperação e Falência, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos C., promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Nesse contexto, a legislação passou a estimular mecanismos de negociação preventiva entre devedor e C., inclusive por meio de procedimentos de mediação e conciliação pré-processual. O art. 20-B da Lei nº 11.101/2005 autoriza expressamente a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo de até 60 (sessenta) dias com a finalidade de viabilizar ambiente adequado para negociação com C., evitando-se que atos constritivos isolados comprometam a continuidade da atividade empresarial e inviabilizem eventual processo de reestruturação. No caso concreto, restou comprovada a instauração de procedimento de conciliação perante o CEJUSC, circunstância que revela a efetiva intenção da requerente de buscar solução consensual para sua crise econômico-financeira, em consonância com as diretrizes do microssistema de insolvência empresarial. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra evidenciado. A documentação apresentada indica a existência de execuções e dívidas bancárias capazes de gerar constrições patrimoniais imediatas sobre o patrimônio da empresa, circunstância que pode comprometer de maneira irreversível o fluxo de caixa e inviabilizar qualquer tentativa de reorganização financeira. Soma-se a isso o risco concreto de rescisão do contrato de franquia firmado com a franqueadora Kopenhagen, essencial à continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela requerente, tendo sido indicada cláusula contratual que prevê a possibilidade de resolução contratual em hipóteses relacionadas à insolvência ou inadimplemento relevante. A eventual rescisão do contrato de franquia implicaria a interrupção do fornecimento de produtos, a paralisação imediata das atividades empresariais e a perda da principal fonte de receita da empresa, circunstância que tornaria absolutamente inútil qualquer tentativa de negociação com C. ou de reorganização financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o princípio da preservação da empresa deve orientar a interpretação das normas do sistema recuperacional, privilegiando-se soluções que permitam a continuidade da atividade econômica sempre que viável. Registre-se, ainda, que a medida ora pleiteada apresenta natureza eminentemente temporária e reversível, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a suspensão das execuções não implica extinção ou novação das obrigações, mas apenas o seu sobrestamento por período determinado, com a finalidade de permitir ambiente adequado de negociação com os C.. Da mesma forma, a manutenção provisória do contrato de franquia, condicionada ao cumprimento das obrigações correntes, não acarreta prejuízo irreparável à franqueadora, que poderá exercer plenamente seus direitos caso a negociação não prospere ou caso não seja posteriormente ajuizado pedido de recuperação judicial. Diante de tais circunstâncias, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a concessão da tutela de urgência requerida, como forma de assegurar a utilidade prática da tentativa de negociação pré-recuperacional e preservar a continuidade da atividade empresarial até que se defina, de forma mais ampla, a estratégia jurídica a ser adotada pela requerente para enfrentamento de sua crise econômico-financeira.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 303 e 304 do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º, 20-B e 47 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por VIDAL DE NEGREIROS FUJIY LTDA – ME para antecipar os efeitos do stay period, bem como para determinar que a franqueadora KOPENHAGEN se abstenha de proceder à rescisão do contrato de franquia ou de interromper a remessa e o fornecimento de produtos à requerente. Determino, em consequência, a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da requerente VIDAL DE NEGREIROS FUJIY LTDA – ME pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, ficando expressamente consignado que, na hipótese de posterior ajuizamento de pedido de recuperação judicial, o período ora deferido será rigorosamente deduzido do stay period legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a cumulação de prazos. Expeçam-se, com urgência, ofícios eletrônicos aos juízos e tribunais onde eventualmente tramitem execuções em face da requerente, comunicando a suspensão ora determinada e determinando o sobrestamento de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios. Determino, ainda, que a franqueadora KOPENHAGEN se abstenha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de proceder à rescisão do contrato de franquia ou de interromper o fornecimento de produtos à requerente, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Após a apreciação da presente tutela de urgência, determino a retirada da restrição de sigilo do presente feito, considerando que a publicidade dos atos processuais revela-se essencial em demandas relacionadas à reorganização empresarial, notadamente diante da multiplicidade de C. potencialmente interessados no desfecho do procedimento. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, postergo sua análise para momento processual posterior, quando este juízo poderá avaliar de maneira mais aprofundada a real situação econômico-financeira da requerente, especialmente se vier a ser formalizado pedido de recuperação judicial. Caso a tentativa de conciliação instaurada perante o CEJUSC não logre êxito ou venha a se encerrar o prazo de 60 (sessenta) dias ora concedido, deverá a requerente promover, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, a formalização integral de eventual pedido de recuperação judicial, instruindo-o com todos os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito e cessação automática das medidas protetivas ora deferidas. Na hipótese de apresentação de pedido de recuperação judicial, deverá a requerente proceder à adequação do valor da causa, observando o proveito econômico correspondente ao passivo que será submetido ao regime recuperacional, para fins de recolhimento das custas judiciais pertinentes. A presente decisão servirá como ofício, mandado e notificação, autorizando-se seu protocolo diretamente pelas partes interessadas perante os órgãos competentes. A presente decisão serve ofício, mandado, notificação autorizando-se o protocolo diretamente pelas partes interessadas nos órgãos cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito