Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41968246 ),proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:26
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:58
Publicação
17/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:26
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:58
Publicação
17/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:54
Publicação
24/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804395-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Praça Sérgio Maia, 77, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSINALDA EVANGELISTA DE BRITO SOUSA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pleito de tutela de urgência, contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando que, no exercício de suas atividades, técnicos da empresa demandada foram até sua residência, localizada no Sítio Vaca Morta, s/n, zona rural, Catolé do Rocha/PB, e, ao procederem com a troca do medidor de energia de sua unidade consumidora (UC 5/1124646-9), danificaram o transformador que atende sua propriedade, resultando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora aduziu que esta interrupção se deu em 28 de agosto de 2025 e que, desde então, permanece sem o serviço essencial de energia elétrica, o que lhe tem causado enormes transtornos, afetando diretamente sua subsistência e seu trabalho como professora, além de impedir atividades cotidianas básicas, como o armazenamento de alimentos em refrigeradores e o uso de outros aparelhos elétricos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, que, segundo a narrativa autoral, causou o dano ao seu transformador durante a execução de um serviço próprio da distribuidora de energia, e o descaso em não restabelecer o fornecimento, mesmo após sucessivas tentativas administrativas de resolução do problema junto à ré, por meio de protocolos de atendimento. A autora juntou aos autos fotografias, comprovantes de residência, documento de identificação e protocolos de atendimento para corroborar suas afirmações. Ao final, pediu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e a instalação de um transformador novo, sem qualquer ônus, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Inicialmente, por meio do despacho de ID 122658057, datado de 03 de setembro de 2025, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, e determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência, conforme o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. A ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em petição de ID 123404856, protocolada em 15 de setembro de 2025, manifestou-se contra o pedido de tutela de urgência, arguindo a ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Afirmou que a autora não comprovou o direito alegado, e que a manutenção da unidade consumidora sem energia não decorria de culpa da ré, mas sim da avaria e posterior queima do transformador de titularidade da própria autora, sendo de sua responsabilidade o reparo. A demandada sustentou que o mérito da demanda se confundia com o pedido de tutela de urgência, havendo perigo de irreversibilidade da medida e necessidade de cognição exauriente, inclusive com possível produção de prova pericial, que seria prejudicada caso o transformador fosse substituído antes de uma análise mais aprofundada. Em 17 de setembro de 2025, por meio da decisão de ID 123560052, a tutela provisória de urgência foi deferida para obrigar a demandada a restabelecer o serviço de energia elétrica na residência da autora, UC 5/1124646-9, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, contados da intimação da decisão. A decisão fundamentou-se na verossimilhança das alegações da autora, a partir da narrativa da petição inicial e dos documentos acostados, bem como no perigo de dano decorrente da essencialidade do serviço de energia elétrica e da proteção à dignidade humana. A parte autora, em petição de ID 123966382, datada de 24 de setembro de 2025, informou o descumprimento da liminar pela demandada, mencionando que a ré havia sido intimada em 18 de setembro de 2025, mas que o fornecimento de energia ainda não havia sido restabelecido. Diante disso, requereu a aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do não cumprimento da ordem judicial. A ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA apresentou contestação (ID 123818814) em 22 de setembro de 2025, rebatendo as alegações da autora. Em sua defesa, a ré sustentou que não houve falha na prestação de seus serviços. A demandada detalhou que, após a comunicação de falta de energia pela autora em 29 de agosto de 2025, foi aberta a ocorrência de nº 2025.277289, com envio de técnico que não constatou anormalidade na rede da distribuidora. Contudo, em nova solicitação da autora em 30 de agosto de 2025 (ocorrência nº 2025.278428), a inspeção in loco identificou que o transformador particular da autora estava avariado. A ré alegou que a autora, mesmo ciente da avaria, não providenciou o reparo. Em 01 de setembro de 2025, uma nova solicitação (ocorrência nº 2025.280065) resultou na constatação de que o transformador particular estava queimado. A ré argumentou que, conforme a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especificamente os artigos 30 e 98, a responsabilidade pela manutenção de transformadores particulares é do próprio dono, e que o transformador em questão não havia sido doado à Energisa, não estando, portanto, incorporado ao seu sistema elétrico. Assim, a demandada afirmou que sua responsabilidade se estende apenas até o ponto de entrega, não englobando as instalações internas da consumidora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da autora, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar por danos morais, alegando que a situação se enquadra nas excludentes de responsabilidade civil de exercício regular de direito e culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pugnou pela mitigação do valor indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento ilícito. A ré também anexou detalhes da unidade transformadora, histórico de ordens de serviço e documentos societários. Em 25 de setembro de 2025, a Energisa, em petição de ID 124079369, reiterou a impossibilidade de cumprimento da liminar devido à queima do transformador de propriedade da requerente, ressaltando que a obrigação de reparo cabia à autora, conforme a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, e solicitou a intimação da autora para providenciar a troca ou reparo de seu equipamento. Em 02 de outubro de 2025, a autora, em petição de ID 124505375, manifestou-se sobre as informações prestadas pela promovida e sobre o despacho de ID 124497853, no qual o juízo solicitava manifestação da autora sobre as informações prestadas no ID 123925401. A autora esclareceu que as informações do ID 123925401 e seus anexos (histórico de consumo de uma unidade consumidora em Campina Grande, em nome de Francisca Sônia Vieira Damasceno) não se referiam à sua unidade consumidora, caracterizando um equívoco da ré. Reiterou que a demandada não cumpriu a liminar, e que a interrupção da energia desde 28 de agosto de 2025 decorreu da negligência da ré ao danificar o transformador durante manutenção na rede elétrica. A autora insistiu na aplicação de multa diária e requereu que a demandada providenciasse um transformador novo, dado que a própria empresa causou o dano. A ré, por sua vez, em petição de ID 123934719, protocolada em 23 de setembro de 2025, já havia solicitado que o documento de ID 123925401 e demais documentos fossem desconsiderados e desentranhados, por terem sido juntados por equívoco, pois não se referiam ao presente processo. Finalmente, em 16 de outubro de 2025, a autora, por meio da petição de ID 125305015, informou que estava recebendo fatura de energia elétrica (ID 125305019) após a danificação e queima do transformador, mesmo estando sem fornecimento. Requereu a anulação da fatura e a urgência na ligação da energia, sob pena de multa diária. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a responsabilidade pela danificação e queima do transformador que atende à unidade consumidora da autora e, consequentemente, pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, recai sobre a concessionária de energia elétrica ou sobre a própria consumidora, considerando a alegação de que o equipamento é de propriedade particular desta última. Em outras palavras, a questão primordial a ser dirimida é a definição da titularidade da responsabilidade pela manutenção e reparo do transformador em questão, bem como a existência de falha na prestação do serviço por parte da Energisa que justifique a reparação por danos morais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, deve pautar-se pela continuidade, eficiência, segurança e, acima de tudo, pela proteção do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Adicionalmente, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, salvo a existência de excludentes de responsabilidade. A relação entre a concessionária de energia e o consumidor é de consumo, aplicando-se o arcabouço protetivo do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, nos termos do artigo 14. A Lei nº 13.460/2017, por sua vez, complementa a proteção ao usuário de serviços públicos, enfatizando a adequada prestação, continuidade e segurança dos serviços. No que tange à regulação setorial, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece normas específicas que detalham as responsabilidades da distribuidora e do consumidor sobre as instalações elétricas, como a Resolução Normativa nº 1.000/2021, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. No caso dos autos, a autora demonstrou, através dos documentos acostados à petição inicial, a sua condição de consumidora e a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia em sua residência desde 28 de agosto de 2025, conforme alegado. A autora apresentou fotos (ID 122588757, ID 122588760, ID 122588761, ID 122588763) que ilustram a situação de sua unidade consumidora e, mais importante, apresentou protocolos de atendimento (ID 122588755) nos quais reportou a falta de energia e a danificação do transformador, evidenciando suas tentativas de resolução administrativa do problema. Embora as fotografias, por si só, não provem a causa da danificação do transformador, elas corroboram a alegação de que a unidade estava, de fato, sem energia. O histórico de consumo da UC (ID 122588768 e ID 125305019) demonstra a existência de contrato de fornecimento de energia, e a fatura de outubro de 2025, emitida mesmo após a alegada interrupção, fortalece a tese da autora quanto ao descaso da concessionária. A petição da autora de 02 de outubro de 2025 (ID 124505375) é clara ao rebater a tentativa da ré de imputar à autora um histórico de consumo de outra unidade, reforçando a pertinência dos documentos apresentados pela própria demandante. A força probatória inicial reside na verossimilhança das alegações de interrupção de serviço essencial e na documentação que atesta as tentativas da autora de acionar a concessionária, bem como a persistência do problema. Por sua vez, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA alegou, em sua contestação e manifestações subsequentes, que a responsabilidade pela falta de energia decorre da queima de um transformador de propriedade particular da autora, e não de qualquer falha na prestação do serviço por parte da distribuidora. Para tanto, a ré apresentou o histórico de ordens de serviço (ID 123818816, pág. 2-5), demonstrando que, em 29 de agosto de 2025, uma ocorrência de falta de energia (nº 2025.277289) foi atendida, e a equipe da Energisa teria normalizado a rede. Contudo, em 30 de agosto de 2025 (ocorrência nº 2025.278428) e 01 de setembro de 2025 (ocorrência nº 2025.280065), inspeções in loco confirmaram, segundo a ré, que o transformador particular da unidade consumidora da autora estava avariado e, posteriormente, queimado. A empresa ré argumenta, de forma contundente, que, de acordo com os artigos 30 e 98 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pela manutenção, reparo e eventual substituição de equipamentos que compõem as instalações internas ou que são de interesse restrito do consumidor, como transformadores particulares não doados à rede, incumbe exclusivamente ao proprietário. Assim, a falha alegada pela autora não seria da concessionária, mas da própria consumidora em manter sua infraestrutura. A força probatória da ré reside nos registros internos de atendimento que indicam a natureza da avaria e a qualificação do transformador como particular, além da fundamentação normativa da ANEEL que delimita as responsabilidades das partes. A ré também solicitou o desentranhamento de documentos erroneamente anexados (ID 123925401), o que é pertinente para depurar a prova dos autos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a controvérsia reside fundamentalmente na prova da responsabilidade pela danificação do transformador e na correta interpretação das normas regulamentares da ANEEL quanto à titularidade e dever de manutenção do equipamento. A autora alega que o dano ao transformador ocorreu durante a troca do medidor por técnicos da Energisa, o que, se comprovado, configuraria uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito da concessionária, ensejando sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, a ré insiste que o transformador é particular e que a queima ocorreu por causas alheias à sua atuação, sendo a responsabilidade do proprietário pela sua manutenção. A documentação apresentada pela Energisa, em especial os registros das ocorrências internas, indica a sequência de eventos de forma clara: uma ocorrência inicial na rede geral sem anomalias persistentes por parte da concessionária, seguida por duas ocorrências que identificaram o transformador particular da autora como avariado e, posteriormente, queimado. Em nenhuma das comunicações internas da concessionária (ID 123818816, pág. 12-20) há qualquer menção de que a queima do transformador tenha sido causada por ação ou omissão de seus técnicos durante a troca do medidor. Pelo contrário, a observação da ocorrência nº 2025.278428, de 30/08/2025, detalha que "o transformado invasivel [...] nao aceitou, por aqui o transformador e particular e o mesmo esta variado", e a ocorrência nº 2025.280065, de 01/09/2025, afirma que "o transformador esta queimado e e particular". Essas informações técnicas, provenientes dos registros da própria ré, que são presumivelmente verdadeiros até prova em contrário, apontam para a natureza particular do equipamento e para a avaria inerente a ele. A alegação da autora de que a danificação ocorreu durante a troca do medidor pelos técnicos da Energisa é um fato constitutivo de seu direito que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre ela o ônus de provar. A mera alegação, ainda que acompanhada de fotografias da situação pós-dano e protocolos de atendimento genéricos de falta de energia, não é suficiente para demonstrar que a causa da queima do transformador foi a conduta dos técnicos da ré. Não há nos autos nenhum laudo técnico, testemunho, ou qualquer outra prova concreta que estabeleça o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária na troca do medidor e o subsequente dano ao transformador particular da autora. A parte autora apenas faz uma afirmação categórica de que os técnicos "danificaram o transformador", sem apresentar elementos probatórios que sustentem tal imputação. Ademais, a argumentação da ré, baseada nos artigos 30, § 2º, e 98, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é crucial para o deslinde da questão. O artigo 30, § 2º, da referida norma estabelece expressamente que "O consumidor ou demais usuários atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV são responsáveis pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão". Complementarmente, o artigo 98, inciso III, dispõe que "O consumidor e demais usuários [...] são responsáveis pelos seguintes custos: [...] III – instalações do ponto de conexão". No presente caso, o documento de ID 123818817 (pág. 1) demonstra que a unidade transformadora (UT 52115) possui classe B, tipo ET (Estação Transformadora), com potência nominal de 5 kVA e é de propriedade "PARTICULAR", sendo alimentada pelo alimentador CTR-L3. Esta informação corrobora a tese da defesa de que o transformador é particular da consumidora e, portanto, sua manutenção e reparo são de responsabilidade da autora. A Energisa é responsável pela rede até o ponto de entrega, e não pelas instalações elétricas internas do consumidor, nem por equipamentos particulares que o consumidor opta por instalar após o ponto de conexão da rede pública. Diante da ausência de prova da autora de que a concessionária causou o dano ao seu transformador e da comprovação, por parte da ré, de que se trata de equipamento particular cuja responsabilidade de manutenção é do consumidor, não há como imputar à Energisa a obrigação de substituir o equipamento ou indenizar pela sua queima. A responsabilidade objetiva da concessionária não se estende a danos em equipamentos particulares do consumidor cuja avaria não foi comprovadamente causada por sua atuação ou negligência. A falha na prestação do serviço público não ficou configurada, uma vez que a ausência de energia decorreu de um problema em um equipamento particular da unidade consumidora, cuja reparação incumbia à própria autora, conforme a regulamentação setorial. Quanto ao pedido de anulação da fatura de outubro de 2025 (ID 125305019), o histórico de faturas da UC da autora (ID 123818816, pág. 8) e a própria fatura indicam que o consumo cobrado refere-se ao período de 02/09/2025 a 02/10/2025, com vencimento em 20/10/2025. Embora a autora alegue estar sem energia desde 28/08/2025, a fatura de outubro/2025 (referente a setembro/2025) aponta um consumo faturado de 30 kWh. Se a interrupção foi total e permanente a partir de 28/08/2025, a cobrança posterior seria indevida. No entanto, o registro de ocorrência nº 2025.277289 da ré (ID 123818816, pág. 12-14) indica que as "FASES BC ABERTAS DA DERIVACAO" foram "NORMALIZADO A MESMA AS 15,10 ACEITANDO NORMAL. CONFIRMADO NA UC" em 29/08/2025, ou seja, no dia seguinte à alegação da autora, o que sugere um restabelecimento temporário ou parcial do serviço. A discussão sobre o consumo efetivo no período de interrupção não foi aprofundada nos autos, mas a mera emissão da fatura por si só não implica em sua indevida cobrança se houve consumo, ainda que mínimo, ou se as normas de faturamento preveem a cobrança de custo de disponibilidade. Contudo, a controvérsia principal não recai sobre a adequação do consumo, mas sobre a interrupção do serviço como um todo. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a queima do transformador particular foi causada pela ré. Pelo contrário, a ré demonstrou que o transformador é de propriedade da consumidora e que a responsabilidade pela sua manutenção recai sobre esta, nos termos da regulamentação da ANEEL. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da concessionária afasta o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, para o dever de indenizar por danos morais. A Energisa agiu no exercício regular de um direito ao não efetuar o reparo em equipamento que não lhe pertence e cuja avaria não lhe foi imputada. O descumprimento da liminar, por sua vez, foi justificado pela ré como impossibilidade material de sua execução, dada a necessidade de reparo no equipamento particular da autora. Conclui-se, assim, que não há elementos suficientes para imputar à Energisa a responsabilidade pela danificação do transformador da autora, nem pela interrupção do fornecimento de energia a partir de tal evento. A autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSINALDA EVANGELISTA DE BRITO SOUSA Endereço: Sítio Vaca Morta, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID 123560052, por não se confirmarem os elementos que a justificaram em cognição exauriente. Considerando a improcedência dos pedidos, a parte autora, JOSINALDA EVANGELISTA DE BRITO SOUSA, será responsável pelas custas processuais e pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:27
Improcedência
18/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:30
Mero expediente
02/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:28
Publicação
24/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para em 10 dias, impugnar a contestação.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:25
Publicação
22/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804395-02.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Praça Sérgio Maia, 77, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSINALDA EVANGELISTA DE BRITO SOUSA Endereço: Sítio Vaca Morta, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Cuida-se de demanda movida por JOSINALDA EVANGELISTA DE BRITO SOUSA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA S/A em que a demandante afirmou os técnicos da promovida foram realizar a troca do medidor da sua residência e, ao fazê-lo, danificaram o transformador da sua residência, deixando-a sem o fornecimento de energia elétrica. Afirmou que, desde o dia 28/08/2025, solicitou a urgência para a solução e a promovida até o momento não reestabeleceu o seu fornecimento de energia. Por esta razão, requereu a tutela provisória de urgência para obrigar o Demandado a reestabelecer o fornecimento de energia em sua unidade consumidora. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o Demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à verossimilhança da alegação, a narrativa constante da petição inicial, aliada aos documentos colacionados aos autos, são bastantes para satisfazer tal requisito para o deferimento da tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, é verossímil a assertiva da parte autora de que teve o fornecimento de energia suspenso após dano em seu medidor (ID 122588760). Há também evidências de que entrou em contato com a requerida e que esta solicitou urgência no atendimento (ID 122588755). Além disso, não há como descurar a essencialidade que se reveste o serviço de energia elétrica – sem energia elétrica são prejudicadas as mais fundamentais tarefas cotidianas, bem como a proteção à dignidade humana impõe a tutela do direito à tranquilidade, de onde extrai-se a presença do requisito do perigo de dano. Posto isso, em face da verificação dos requisitos pertinentes, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para OBRIGAR a Demandada a RESTABELECER o serviço de energia elétrica na residência da autora, UC 5/1124646-9 no prazo máximo de 4 (quatro) horas contados da intimação desta decisão. A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça – TJPB. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4. Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 05:44
Sem descrição
17/09/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:01
Publicação
05/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804395-02.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): JOSINALDA EVANGELISTA DE BRITO SOUSA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Antes de apreciar a tutela de urgência formulada entendo pertinente oportunizar ao réu prazo para apresentar justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. Assim, intime-se o réu para, em 5 dias, manifestar-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito