Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDRES SEGOVIA
REU: YASMINE SARAH NOBREGA COUTINHO DE MOURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806154-13.2026.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Com efeito, passo a proferir sentença substitutiva à anexada pela Juíza Leiga. Decido. O cerne da questão reside na alegação do autor, Condomínio Residencial Andrés Segóvia, de que a parte ré, na qualidade de proprietária da unidade 501, deixou de cumprir com suas obrigações condominiais. A dívida refere-se às taxas dos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, além de duas parcelas de um acordo anterior (02/03 e 03/03), totalizando um débito original de R$ 4.491,67 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Diante do inadimplemento, o condomínio autor requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos moratórios. Inicialmente, é fundamental ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, caso a parte demandada não compareça à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, os fatos narrados na petição inicial serão considerados verdadeiros, a menos que o contrário resulte da convicção do Juiz. Neste sentido, considerando a ausência da parte ré em audiência, apesar de devidamente citada, aplico-lhe os efeitos da revelia, conforme previsto no mencionado dispositivo legal, presumindo-se a veracidade das alegações autorais. Com efeito, a obrigação de pagamento das despesas de condomínio é um dever legal imposto a todos os condôminos, conforme dispõe o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Tal obrigação, de natureza propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel, é essencial para a manutenção e o funcionamento da estrutura comum, garantindo a prestação de serviços indispensáveis à coletividade. O não cumprimento dessa obrigação sujeita o devedor ao pagamento de juros moratórios e multa, conforme previsto na legislação e na convenção do condomínio. No caso concreto, a existência da dívida está devidamente comprovada por meio do demonstrativo de débitos de unidades inadimplentes e pela cópia da Convenção do Condomínio, ambos anexados ao processo. As provas apresentadas, aliadas à revelia da parte demandada, conferem forte verossimilhança às alegações do autor. Verifica-se, ainda, que no curso do processo foi apresentada planilha atualizada do débito, contemplando a evolução da dívida e a inclusão das parcelas vencidas, devidamente discriminadas nos autos. Contudo, o valor total da condenação merece ajuste, uma vez que o condomínio incluiu na sua planilha de cálculo os honorários advocatícios. No entanto, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Desse modo, o valor referente aos honorários advocatícios deve ser excluído do montante da condenação. Portanto, o pedido deve ser deferido parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.993,71 (sete mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), correspondente ao débito atualizado, com exclusão dos honorários advocatícios, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.993,71, acrescida de correção monetária e juros legais, excluídos os honorários advocatícios, por se tratar de demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância