Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MARTINS
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, LUIS CARLOS VERAS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA E PESSOAL. REVELIA DECRETADA EM FACE DE UM DOS PROMOVIDOS. CURADOR NOMEADO AOS DEMAIS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. MORA CONFIGURADA. CDC. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE "BROKER". PAGAMENTO DE SUPOSTOS RENDIMENTOS E MULTA PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO QUE IMPLICA RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0804476-51.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSE DE ANCHIETA MARTINS, devidamente qualificado e através de advogados habilitados, em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e LUIS CARLOS VERAS DE ALBUQUERQUE, também qualificados. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou quatro contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, nos valores de R$ 50.872,00 (em 10/03/2022), R$ 50.048,40 (em 01/07/2022), R$ 50.068,32 (em 28/07/2022) e R$ 50.000,00 (em 16/12/2022), totalizando um investimento de R$ 200.988,72 (duzentos mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela declaração de rescisão dos contratos e restituição do valor total investido, acrescido de multa contratual de 30% e aluguéis em atraso, consoante petição inicial (Id. 69431351). Juntou documentos. Deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita na forma de redução e parcelamento (Id. 72222571), a parte autora iniciou o recolhimento das custas judiciais (Id. 73573166). Indeferida tutela de urgência postulada (Id75896001). O promovido LUIS CARLOS VERAS DE ALBUQUERQUE foi citado pessoalmente (Id. 80784018), mas apresentou contestação intempestiva (Id. 87662712), sendo sua revelia decretada (Id 108436513). Expedido edital de citação dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (Id. 84571736), decorreu o prazo legal sem manifestação, sendo nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 92430307). Houve réplica à contestação (Id. 97211686). Intimadas as partes para especificação de provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR Requer o promovido LUIZ CARLOS VERAS DE ALBUQUERQUE o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas trabalhava na empresa promovida e fazia o repasse dos valores recebidos dos clientes. Nos termos da legislação processual civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ( CPC, art. 17). A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”. No presente caso concreto, infere-se, sem maiores dificuldades, a ilegitimidade de Luiz Carlos Veras de Albuquerque para figurar no polo passivo da presente demanda. Conforme consta nos autos, o réu em comento atuava na condição de funcionário (Broker) da demandada Braiscompany, tendo apenas auxiliado a parte autora na celebração dos contratos. Em que pese tenha recebido parte do valor dos contratos em sua conta pessoal, o montante foi integralmente e imediatamente repassado para a “hash” da referida empresa, fato, inclusive, que constou expressamente na avença. Além disso, o réu em comento não integra o quadro societário da empresa Braiscompany, conforme documento apresentado pelo próprio autor. Logo, a sua ilegitimidade passiva é notória, razão pela qual acolho a preliminar arguida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao mesmo. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativos firmados com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme contratos e comprovantes de transferência (Ids. 69431364, 69431365, 69431366 e 69431367). Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimento no valor total de R$ 200.988,72 (duzentos mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). Conforme convencionado, caberia à promovida Braiscompany promover o repasse dos aluguéis em datas fixas de cada mês. Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data, fato este agravado pela revelia do promovido LUIS CARLOS VERAS DE ALBUQUERQUE e pela contestação por negativa geral dos demais réus, que não impugnaram especificamente a alegação de inadimplemento. No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, do CPC, caberia aos réus comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixaram de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, a ausência de comprovantes de pagamento dos meses reclamados confirma o inadimplemento contratual. Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Referido inadimplemento foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual e pela Polícia Federal, que culminaram na "Operação Halving" e em diversas ações judiciais. Frise-se que, segundo o entendimento consolidado em casos análogos, a relação jurídica em tela é de consumo, sendo imperiosa a aplicação do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, que deixou de repassar os rendimentos contratados relativos a investimentos em criptoativos, impõe-se a resolução contratual por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 475 do Código Civil. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08133762320238150001, Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025). Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual dos réus e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais que preveem penalidade ao consumidor, notadamente a cláusula de "percentual redutor" (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, devem os réus serem impelidos a efetuá-la sem aplicar qualquer redutor, de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 200.988,72 (duzentos mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Não merecem acolhimento os pedidos de pagamento da remuneração mensal e da multa contratual de 30% em desfavor dos promovidos. A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, sendo a devolução dos valores investidos, devidamente corrigidos, a medida que recompõe o patrimônio do autor. A cumulação com rendimentos e multa configuraria enriquecimento ilícito, especialmente por se tratar de negócio jurídico nulo em sua essência, dada a natureza de pirâmide financeira, que não produz efeitos. Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento. 2.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção criada pelo Direito. Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de esquema de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada para afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No presente feito, resta evidenciado que os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO participavam ativamente da gestão fraudulenta da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente. Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios no polo passivo da presente ação, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios, nos limites de suas responsabilidades. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) decretar a desconsideração da personalidade jurídica da promovida BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; b) declarar a resolução dos contratos celebrados entre as partes (códigos C1-504.084.374-72, C2-504.084.374-72, C3-504.084.374-72 e CRE4-20113677516112022), por culpa exclusiva dos contratados; c) condenar os promovidos BRAISCOMPANY, FABRICIA FARIAS e ANTONIO INACIO, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 200.988,72 (duzentos mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, segundo a Taxa SELIC, a contar da citação. d) desacolher os pedidos de condenação ao pagamento de multa de 30% e de remuneração mensal (aluguéis) em atraso e vincendos, formulados na inicial. JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao promovido LUIS CARLOS VERAS DE ALBUQUERQUE, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada em relação ao autor, a gratuidade judiciária deferida parcialmente (Id 72222571). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se os promovidos, por meio de seu curador especial e do advogado constituído, bem como através de DJE. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intimem-se as partes para efetuarem o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais, e, em seguida, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito