Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:12
Publicação
06/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:47
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:12
Publicação
06/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 10:27
Mérito
02/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:22
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:43
Publicação
06/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:59
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 06:13
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013- 900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa – Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 22:28
Não-Provimento
10/12/2025, 07:15
Mérito
09/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:18
Publicação
24/11/2025, 00:09
Publicação
24/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 01/12/2025 às 14:00 até 09/12/2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:19
Para julgamento de mérito
18/11/2025, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/11/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 12:12
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:13
Recebimento
17/10/2025, 08:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/10/2025, 08:31
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805721-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805721-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805721-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805721-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARMEM LÚCIA BARROS GARCIA, GUSTAVO DE BARROS GARCIA e MARCIO DE BARROS GARCIA (ID 111664137) contra sentença de mérito proferida em 14/04/2025 (ID 110950029), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que: a) houve equívoco na interpretação do documento ID 28686454, o qual concederia apenas autorização de reembolso e não autorização direta para tratamento, sendo que o de cujus, na condição de motorista, não possuía recursos financeiros para custear previamente o procedimento; b) a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na autorização, que teria culminado no falecimento do autor originário. A embargada CONAB apresentou contrarrazões (ID 115105545), sustentando a inexistência de vícios na sentença, argumentando que a autorização concedida administrativamente (ID 28686454) atendia à pretensão principal, sendo irrelevante a modalidade de cobertura (pagamento direto ou reembolso), e que a extinção por perda do objeto prejudicaria a análise dos demais pedidos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No caso em análise, os embargos merecem acolhimento parcial. Os embargantes apontam com razão a necessidade de esclarecimento acerca da natureza da autorização concedida pela CONAB, conforme documento ID 28686454. A análise detida do referido documento revela que a embargada manifestou-se nos seguintes termos: "não vislumbramos óbice à autorização prévia para realização do procedimento, bastando, para tanto, negociar o preço diretamente com a clínica oftalmológica, em face do seu alto custo". Tal redação evidencia que se tratava de autorização condicionada à negociação prévia de valores e, implicitamente, ao desembolso inicial pelo beneficiário para posterior reembolso, conforme modalidade adotada pelo Serviço de Assistência à Saúde da CONAB. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão fática relativa às condições financeiras do autor originário para arcar com o custeio prévio do tratamento. Conforme petição inicial (ID 27815030), GERALDO DE SOUZA GARCIA requereu os benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência econômica. Ademais, a contestação da CONAB (ID 28685457) impugnou tal benefício apresentando ficha financeira (ID 28686452) que indicava remuneração bruta de R$ 5.700,71. Considerando que o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE possui alto custo, conforme reconhecido pela própria embargada, a modalidade de reembolso não se equipara ao cumprimento efetivo da obrigação de custear diretamente o procedimento, especialmente tratando-se de beneficiário economicamente hipossuficiente. Assim, ESCLAREÇO que a autorização de reembolso concedida administrativamente (ID 28686454) não supriu integralmente a pretensão deduzida na inicial, persistindo a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação direta do serviço de saúde. Da alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais Os embargantes sustentam omissão da sentença quanto ao pedido indenizatório, o que também merece acolhimento. A petição inicial (ID 27815030) formulou pedido cumulativo de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tal circunstância não prejudicaria, necessariamente, a análise do pedido indenizatório. O direito à indenização por dano moral possui autonomia em relação ao pedido de obrigação de fazer, sendo possível sua análise mesmo quando configurada a perda do objeto da prestação principal. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar." ESCLAREÇO, portanto, que a alegada demora injustificada na autorização do tratamento médico, considerando o estado de saúde grave do autor originário (Retinopatia Dialética com Edema Macular - CID H363, conforme laudo médico ID 27849796), constitui questão de mérito que demanda análise específica, independentemente do desfecho da obrigação de fazer. Diante dos esclarecimentos supra, impõe-se o julgamento do mérito da causa, uma vez afastada a extinção por perda do objeto. A tutela de urgência deferida em 05/02/2020 (ID 27954729) fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelo laudo médico que atestava a necessidade do procedimento para evitar piora da visão e/ou cegueira. A contestação da CONAB (ID 28685457) não logrou elidir a responsabilidade da embargada quanto ao custeio integral do tratamento, limitando-se a oferecer modalidade de reembolso inadequada às condições econômicas do beneficiário. Quanto aos danos morais, a demora na autorização efetiva do tratamento, em face da gravidade da patologia ocular e da urgência médica comprovada, caracteriza descumprimento do dever de assistência à saúde, gerando abalo psíquico e sofrimento indenizáveis. O fato do óbito do autor originário em 26/03/2021, embora não se possa estabelecer nexo causal direto com a demora no tratamento oftalmológico, não afasta a responsabilidade pelos danos morais experimentados durante o período de negativa indevida. A injusta recusa de cobertura médica, ou a demora abusiva em sua autorização, gera dano moral indenizável, pelo sofrimento e angústia causados ao segurado em momento de fragilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 01. ESCLARECER que a autorização de reembolso (ID 28686454) não supria integralmente a obrigação de custeio direto do tratamento; 02. SUPRIR A OMISSÃO quanto ao pedido de indenização por danos morais; 03. REFORMAR a sentença embargada para, julgando o mérito da causa: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a CONAB custeie diretamente o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a CONAB ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos sucessores processuais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade deferida quanto aos embargantes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARMEM LÚCIA BARROS GARCIA, GUSTAVO DE BARROS GARCIA e MARCIO DE BARROS GARCIA (ID 111664137) contra sentença de mérito proferida em 14/04/2025 (ID 110950029), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que: a) houve equívoco na interpretação do documento ID 28686454, o qual concederia apenas autorização de reembolso e não autorização direta para tratamento, sendo que o de cujus, na condição de motorista, não possuía recursos financeiros para custear previamente o procedimento; b) a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na autorização, que teria culminado no falecimento do autor originário. A embargada CONAB apresentou contrarrazões (ID 115105545), sustentando a inexistência de vícios na sentença, argumentando que a autorização concedida administrativamente (ID 28686454) atendia à pretensão principal, sendo irrelevante a modalidade de cobertura (pagamento direto ou reembolso), e que a extinção por perda do objeto prejudicaria a análise dos demais pedidos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No caso em análise, os embargos merecem acolhimento parcial. Os embargantes apontam com razão a necessidade de esclarecimento acerca da natureza da autorização concedida pela CONAB, conforme documento ID 28686454. A análise detida do referido documento revela que a embargada manifestou-se nos seguintes termos: "não vislumbramos óbice à autorização prévia para realização do procedimento, bastando, para tanto, negociar o preço diretamente com a clínica oftalmológica, em face do seu alto custo". Tal redação evidencia que se tratava de autorização condicionada à negociação prévia de valores e, implicitamente, ao desembolso inicial pelo beneficiário para posterior reembolso, conforme modalidade adotada pelo Serviço de Assistência à Saúde da CONAB. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão fática relativa às condições financeiras do autor originário para arcar com o custeio prévio do tratamento. Conforme petição inicial (ID 27815030), GERALDO DE SOUZA GARCIA requereu os benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência econômica. Ademais, a contestação da CONAB (ID 28685457) impugnou tal benefício apresentando ficha financeira (ID 28686452) que indicava remuneração bruta de R$ 5.700,71. Considerando que o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE possui alto custo, conforme reconhecido pela própria embargada, a modalidade de reembolso não se equipara ao cumprimento efetivo da obrigação de custear diretamente o procedimento, especialmente tratando-se de beneficiário economicamente hipossuficiente. Assim, ESCLAREÇO que a autorização de reembolso concedida administrativamente (ID 28686454) não supriu integralmente a pretensão deduzida na inicial, persistindo a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação direta do serviço de saúde. Da alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais Os embargantes sustentam omissão da sentença quanto ao pedido indenizatório, o que também merece acolhimento. A petição inicial (ID 27815030) formulou pedido cumulativo de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tal circunstância não prejudicaria, necessariamente, a análise do pedido indenizatório. O direito à indenização por dano moral possui autonomia em relação ao pedido de obrigação de fazer, sendo possível sua análise mesmo quando configurada a perda do objeto da prestação principal. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar." ESCLAREÇO, portanto, que a alegada demora injustificada na autorização do tratamento médico, considerando o estado de saúde grave do autor originário (Retinopatia Dialética com Edema Macular - CID H363, conforme laudo médico ID 27849796), constitui questão de mérito que demanda análise específica, independentemente do desfecho da obrigação de fazer. Diante dos esclarecimentos supra, impõe-se o julgamento do mérito da causa, uma vez afastada a extinção por perda do objeto. A tutela de urgência deferida em 05/02/2020 (ID 27954729) fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelo laudo médico que atestava a necessidade do procedimento para evitar piora da visão e/ou cegueira. A contestação da CONAB (ID 28685457) não logrou elidir a responsabilidade da embargada quanto ao custeio integral do tratamento, limitando-se a oferecer modalidade de reembolso inadequada às condições econômicas do beneficiário. Quanto aos danos morais, a demora na autorização efetiva do tratamento, em face da gravidade da patologia ocular e da urgência médica comprovada, caracteriza descumprimento do dever de assistência à saúde, gerando abalo psíquico e sofrimento indenizáveis. O fato do óbito do autor originário em 26/03/2021, embora não se possa estabelecer nexo causal direto com a demora no tratamento oftalmológico, não afasta a responsabilidade pelos danos morais experimentados durante o período de negativa indevida. A injusta recusa de cobertura médica, ou a demora abusiva em sua autorização, gera dano moral indenizável, pelo sofrimento e angústia causados ao segurado em momento de fragilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 01. ESCLARECER que a autorização de reembolso (ID 28686454) não supria integralmente a obrigação de custeio direto do tratamento; 02. SUPRIR A OMISSÃO quanto ao pedido de indenização por danos morais; 03. REFORMAR a sentença embargada para, julgando o mérito da causa: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a CONAB custeie diretamente o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a CONAB ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos sucessores processuais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade deferida quanto aos embargantes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARMEM LÚCIA BARROS GARCIA, GUSTAVO DE BARROS GARCIA e MARCIO DE BARROS GARCIA (ID 111664137) contra sentença de mérito proferida em 14/04/2025 (ID 110950029), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que: a) houve equívoco na interpretação do documento ID 28686454, o qual concederia apenas autorização de reembolso e não autorização direta para tratamento, sendo que o de cujus, na condição de motorista, não possuía recursos financeiros para custear previamente o procedimento; b) a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na autorização, que teria culminado no falecimento do autor originário. A embargada CONAB apresentou contrarrazões (ID 115105545), sustentando a inexistência de vícios na sentença, argumentando que a autorização concedida administrativamente (ID 28686454) atendia à pretensão principal, sendo irrelevante a modalidade de cobertura (pagamento direto ou reembolso), e que a extinção por perda do objeto prejudicaria a análise dos demais pedidos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No caso em análise, os embargos merecem acolhimento parcial. Os embargantes apontam com razão a necessidade de esclarecimento acerca da natureza da autorização concedida pela CONAB, conforme documento ID 28686454. A análise detida do referido documento revela que a embargada manifestou-se nos seguintes termos: "não vislumbramos óbice à autorização prévia para realização do procedimento, bastando, para tanto, negociar o preço diretamente com a clínica oftalmológica, em face do seu alto custo". Tal redação evidencia que se tratava de autorização condicionada à negociação prévia de valores e, implicitamente, ao desembolso inicial pelo beneficiário para posterior reembolso, conforme modalidade adotada pelo Serviço de Assistência à Saúde da CONAB. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão fática relativa às condições financeiras do autor originário para arcar com o custeio prévio do tratamento. Conforme petição inicial (ID 27815030), GERALDO DE SOUZA GARCIA requereu os benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência econômica. Ademais, a contestação da CONAB (ID 28685457) impugnou tal benefício apresentando ficha financeira (ID 28686452) que indicava remuneração bruta de R$ 5.700,71. Considerando que o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE possui alto custo, conforme reconhecido pela própria embargada, a modalidade de reembolso não se equipara ao cumprimento efetivo da obrigação de custear diretamente o procedimento, especialmente tratando-se de beneficiário economicamente hipossuficiente. Assim, ESCLAREÇO que a autorização de reembolso concedida administrativamente (ID 28686454) não supriu integralmente a pretensão deduzida na inicial, persistindo a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação direta do serviço de saúde. Da alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais Os embargantes sustentam omissão da sentença quanto ao pedido indenizatório, o que também merece acolhimento. A petição inicial (ID 27815030) formulou pedido cumulativo de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tal circunstância não prejudicaria, necessariamente, a análise do pedido indenizatório. O direito à indenização por dano moral possui autonomia em relação ao pedido de obrigação de fazer, sendo possível sua análise mesmo quando configurada a perda do objeto da prestação principal. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar." ESCLAREÇO, portanto, que a alegada demora injustificada na autorização do tratamento médico, considerando o estado de saúde grave do autor originário (Retinopatia Dialética com Edema Macular - CID H363, conforme laudo médico ID 27849796), constitui questão de mérito que demanda análise específica, independentemente do desfecho da obrigação de fazer. Diante dos esclarecimentos supra, impõe-se o julgamento do mérito da causa, uma vez afastada a extinção por perda do objeto. A tutela de urgência deferida em 05/02/2020 (ID 27954729) fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelo laudo médico que atestava a necessidade do procedimento para evitar piora da visão e/ou cegueira. A contestação da CONAB (ID 28685457) não logrou elidir a responsabilidade da embargada quanto ao custeio integral do tratamento, limitando-se a oferecer modalidade de reembolso inadequada às condições econômicas do beneficiário. Quanto aos danos morais, a demora na autorização efetiva do tratamento, em face da gravidade da patologia ocular e da urgência médica comprovada, caracteriza descumprimento do dever de assistência à saúde, gerando abalo psíquico e sofrimento indenizáveis. O fato do óbito do autor originário em 26/03/2021, embora não se possa estabelecer nexo causal direto com a demora no tratamento oftalmológico, não afasta a responsabilidade pelos danos morais experimentados durante o período de negativa indevida. A injusta recusa de cobertura médica, ou a demora abusiva em sua autorização, gera dano moral indenizável, pelo sofrimento e angústia causados ao segurado em momento de fragilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 01. ESCLARECER que a autorização de reembolso (ID 28686454) não supria integralmente a obrigação de custeio direto do tratamento; 02. SUPRIR A OMISSÃO quanto ao pedido de indenização por danos morais; 03. REFORMAR a sentença embargada para, julgando o mérito da causa: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a CONAB custeie diretamente o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a CONAB ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos sucessores processuais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade deferida quanto aos embargantes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARMEM LÚCIA BARROS GARCIA, GUSTAVO DE BARROS GARCIA e MARCIO DE BARROS GARCIA (ID 111664137) contra sentença de mérito proferida em 14/04/2025 (ID 110950029), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que: a) houve equívoco na interpretação do documento ID 28686454, o qual concederia apenas autorização de reembolso e não autorização direta para tratamento, sendo que o de cujus, na condição de motorista, não possuía recursos financeiros para custear previamente o procedimento; b) a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na autorização, que teria culminado no falecimento do autor originário. A embargada CONAB apresentou contrarrazões (ID 115105545), sustentando a inexistência de vícios na sentença, argumentando que a autorização concedida administrativamente (ID 28686454) atendia à pretensão principal, sendo irrelevante a modalidade de cobertura (pagamento direto ou reembolso), e que a extinção por perda do objeto prejudicaria a análise dos demais pedidos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No caso em análise, os embargos merecem acolhimento parcial. Os embargantes apontam com razão a necessidade de esclarecimento acerca da natureza da autorização concedida pela CONAB, conforme documento ID 28686454. A análise detida do referido documento revela que a embargada manifestou-se nos seguintes termos: "não vislumbramos óbice à autorização prévia para realização do procedimento, bastando, para tanto, negociar o preço diretamente com a clínica oftalmológica, em face do seu alto custo". Tal redação evidencia que se tratava de autorização condicionada à negociação prévia de valores e, implicitamente, ao desembolso inicial pelo beneficiário para posterior reembolso, conforme modalidade adotada pelo Serviço de Assistência à Saúde da CONAB. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão fática relativa às condições financeiras do autor originário para arcar com o custeio prévio do tratamento. Conforme petição inicial (ID 27815030), GERALDO DE SOUZA GARCIA requereu os benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência econômica. Ademais, a contestação da CONAB (ID 28685457) impugnou tal benefício apresentando ficha financeira (ID 28686452) que indicava remuneração bruta de R$ 5.700,71. Considerando que o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE possui alto custo, conforme reconhecido pela própria embargada, a modalidade de reembolso não se equipara ao cumprimento efetivo da obrigação de custear diretamente o procedimento, especialmente tratando-se de beneficiário economicamente hipossuficiente. Assim, ESCLAREÇO que a autorização de reembolso concedida administrativamente (ID 28686454) não supriu integralmente a pretensão deduzida na inicial, persistindo a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação direta do serviço de saúde. Da alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais Os embargantes sustentam omissão da sentença quanto ao pedido indenizatório, o que também merece acolhimento. A petição inicial (ID 27815030) formulou pedido cumulativo de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tal circunstância não prejudicaria, necessariamente, a análise do pedido indenizatório. O direito à indenização por dano moral possui autonomia em relação ao pedido de obrigação de fazer, sendo possível sua análise mesmo quando configurada a perda do objeto da prestação principal. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar." ESCLAREÇO, portanto, que a alegada demora injustificada na autorização do tratamento médico, considerando o estado de saúde grave do autor originário (Retinopatia Dialética com Edema Macular - CID H363, conforme laudo médico ID 27849796), constitui questão de mérito que demanda análise específica, independentemente do desfecho da obrigação de fazer. Diante dos esclarecimentos supra, impõe-se o julgamento do mérito da causa, uma vez afastada a extinção por perda do objeto. A tutela de urgência deferida em 05/02/2020 (ID 27954729) fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelo laudo médico que atestava a necessidade do procedimento para evitar piora da visão e/ou cegueira. A contestação da CONAB (ID 28685457) não logrou elidir a responsabilidade da embargada quanto ao custeio integral do tratamento, limitando-se a oferecer modalidade de reembolso inadequada às condições econômicas do beneficiário. Quanto aos danos morais, a demora na autorização efetiva do tratamento, em face da gravidade da patologia ocular e da urgência médica comprovada, caracteriza descumprimento do dever de assistência à saúde, gerando abalo psíquico e sofrimento indenizáveis. O fato do óbito do autor originário em 26/03/2021, embora não se possa estabelecer nexo causal direto com a demora no tratamento oftalmológico, não afasta a responsabilidade pelos danos morais experimentados durante o período de negativa indevida. A injusta recusa de cobertura médica, ou a demora abusiva em sua autorização, gera dano moral indenizável, pelo sofrimento e angústia causados ao segurado em momento de fragilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 01. ESCLARECER que a autorização de reembolso (ID 28686454) não supria integralmente a obrigação de custeio direto do tratamento; 02. SUPRIR A OMISSÃO quanto ao pedido de indenização por danos morais; 03. REFORMAR a sentença embargada para, julgando o mérito da causa: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a CONAB custeie diretamente o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a CONAB ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos sucessores processuais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade deferida quanto aos embargantes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARMEM LÚCIA BARROS GARCIA, GUSTAVO DE BARROS GARCIA e MARCIO DE BARROS GARCIA (ID 111664137) contra sentença de mérito proferida em 14/04/2025 (ID 110950029), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença embargada, sustentando que: a) houve equívoco na interpretação do documento ID 28686454, o qual concederia apenas autorização de reembolso e não autorização direta para tratamento, sendo que o de cujus, na condição de motorista, não possuía recursos financeiros para custear previamente o procedimento; b) a sentença foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na autorização, que teria culminado no falecimento do autor originário. A embargada CONAB apresentou contrarrazões (ID 115105545), sustentando a inexistência de vícios na sentença, argumentando que a autorização concedida administrativamente (ID 28686454) atendia à pretensão principal, sendo irrelevante a modalidade de cobertura (pagamento direto ou reembolso), e que a extinção por perda do objeto prejudicaria a análise dos demais pedidos. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No caso em análise, os embargos merecem acolhimento parcial. Os embargantes apontam com razão a necessidade de esclarecimento acerca da natureza da autorização concedida pela CONAB, conforme documento ID 28686454. A análise detida do referido documento revela que a embargada manifestou-se nos seguintes termos: "não vislumbramos óbice à autorização prévia para realização do procedimento, bastando, para tanto, negociar o preço diretamente com a clínica oftalmológica, em face do seu alto custo". Tal redação evidencia que se tratava de autorização condicionada à negociação prévia de valores e, implicitamente, ao desembolso inicial pelo beneficiário para posterior reembolso, conforme modalidade adotada pelo Serviço de Assistência à Saúde da CONAB. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão fática relativa às condições financeiras do autor originário para arcar com o custeio prévio do tratamento. Conforme petição inicial (ID 27815030), GERALDO DE SOUZA GARCIA requereu os benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência econômica. Ademais, a contestação da CONAB (ID 28685457) impugnou tal benefício apresentando ficha financeira (ID 28686452) que indicava remuneração bruta de R$ 5.700,71. Considerando que o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE possui alto custo, conforme reconhecido pela própria embargada, a modalidade de reembolso não se equipara ao cumprimento efetivo da obrigação de custear diretamente o procedimento, especialmente tratando-se de beneficiário economicamente hipossuficiente. Assim, ESCLAREÇO que a autorização de reembolso concedida administrativamente (ID 28686454) não supriu integralmente a pretensão deduzida na inicial, persistindo a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação direta do serviço de saúde. Da alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais Os embargantes sustentam omissão da sentença quanto ao pedido indenizatório, o que também merece acolhimento. A petição inicial (ID 27815030) formulou pedido cumulativo de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, tal circunstância não prejudicaria, necessariamente, a análise do pedido indenizatório. O direito à indenização por dano moral possui autonomia em relação ao pedido de obrigação de fazer, sendo possível sua análise mesmo quando configurada a perda do objeto da prestação principal. O art. 186 do Código Civil estabelece que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar." ESCLAREÇO, portanto, que a alegada demora injustificada na autorização do tratamento médico, considerando o estado de saúde grave do autor originário (Retinopatia Dialética com Edema Macular - CID H363, conforme laudo médico ID 27849796), constitui questão de mérito que demanda análise específica, independentemente do desfecho da obrigação de fazer. Diante dos esclarecimentos supra, impõe-se o julgamento do mérito da causa, uma vez afastada a extinção por perda do objeto. A tutela de urgência deferida em 05/02/2020 (ID 27954729) fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelo laudo médico que atestava a necessidade do procedimento para evitar piora da visão e/ou cegueira. A contestação da CONAB (ID 28685457) não logrou elidir a responsabilidade da embargada quanto ao custeio integral do tratamento, limitando-se a oferecer modalidade de reembolso inadequada às condições econômicas do beneficiário. Quanto aos danos morais, a demora na autorização efetiva do tratamento, em face da gravidade da patologia ocular e da urgência médica comprovada, caracteriza descumprimento do dever de assistência à saúde, gerando abalo psíquico e sofrimento indenizáveis. O fato do óbito do autor originário em 26/03/2021, embora não se possa estabelecer nexo causal direto com a demora no tratamento oftalmológico, não afasta a responsabilidade pelos danos morais experimentados durante o período de negativa indevida. A injusta recusa de cobertura médica, ou a demora abusiva em sua autorização, gera dano moral indenizável, pelo sofrimento e angústia causados ao segurado em momento de fragilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 01. ESCLARECER que a autorização de reembolso (ID 28686454) não supria integralmente a obrigação de custeio direto do tratamento; 02. SUPRIR A OMISSÃO quanto ao pedido de indenização por danos morais; 03. REFORMAR a sentença embargada para, julgando o mérito da causa: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a CONAB custeie diretamente o tratamento ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, sem necessidade de desembolso prévio pelo beneficiário; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a CONAB ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos sucessores processuais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade deferida quanto aos embargantes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805721-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA. em face do(a)
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticado com Retinopatia Dialética com Edema Macular CID H363 e que o médico responsável teria indicado o RATAMENTO OCULAR QUIMIOTERAPICO ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, contudo a parte promovida teria negado a cobertura. Assim pretende a obrigação de fazer e reparação por danos morais. Decisão de ID 27954729 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida CONEB (ID 28686035) sustenta a preliminar de incompetência deste juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, perda do objeto, impugna a gratuidade judiciária deferida. No mérito aduz que houve o regular processamento administrativo que culminou, posteriormente, na autorização para a realização do tratamento. Noticiada a morte do autor foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA COMPETÊNCIA A parte contestante alega que, por se tratar de demanda envolvendo empresa pública federal – a CONAB –, estaria configurada a incompetência absoluta deste juízo estadual, uma vez que a competência para apreciação da lide seria da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, o exame dos autos mostra que o objeto da demanda refere-se a direitos individuais do autor, notadamente no que diz respeito à prestação de serviço assistencial decorrente do contrato de trabalho, cuja controvérsia envolve o cumprimento de norma administrativa interna (NOC 60.105) e não importa, por si só, em readequação da competência para o julgamento da lide. Assim, considerando que não se verifica o risco de descompasso entre a matéria em discussão e a especialidade da Justiça Federal, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, admitindo a competência deste juízo estadual para conhecer e julgar o feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, a contestação sustenta que o Serviço de Assistência à Saúde – SAS, incluído no polo passivo, não é entidade dotada de personalidade jurídica, razão pela qual não poderia figurar como parte na lide. Contudo, verifica-se que o SAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM MULTA DIÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
trata-se de um benefício administrado internamente pela CONAB, a qual possui expressa incumbência de organizar e viabilizar o referido serviço, conforme previsto em seus normativos (vide os documentos acostados aos autos, em especial o que integra a NOC 60.105 – Serviços de Assistência à Saúde, constante na peça de ID 28686035). Dessa forma, a inclusão do SAS, no contexto dos benefícios oferecidos pela própria CONAB, revela-se apta a integrar o polo passivo para dirimir a controvérsia, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar argüida. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Inicialmente há que se destacar que noticiada a morte da parte autora foi devidamente realizada a sucessão processual dos herdeiros. Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC, o que de fato ocorreu nos autos FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DA PERDA DO OBJETO A análise dos autos revela, primeiramente, que o pedido de tutela de urgência para a autorização do tratamento indicava a existência de suposto risco de agravamento do estado de saúde do autor. No entanto, conforme restou demonstrado nos elementos acostados – notadamente na documentação administrativa e no retorno do procedimento administrativo (doc. ID 28686454) –, houve a efetiva autorização para a realização do tratamento, o que, consequentemente, esvazia o objeto da lide e afasta a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação de serviço. Nesse sentido, o reconhecimento da perda do objeto aplica-se ao caso concreto, na medida em que a prestação administrativa já fora realizada ou, ao menos, autorizada. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse processual, razão suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que restou evidenciada a perda do objeto – em virtude da autorização administrativa para a realização do tratamento postulado –, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA. em face do(a)
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticado com Retinopatia Dialética com Edema Macular CID H363 e que o médico responsável teria indicado o RATAMENTO OCULAR QUIMIOTERAPICO ANTIGIOGENICO ANTI-VEGE, contudo a parte promovida teria negado a cobertura. Assim pretende a obrigação de fazer e reparação por danos morais. Decisão de ID 27954729 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida CONEB (ID 28686035) sustenta a preliminar de incompetência deste juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, perda do objeto, impugna a gratuidade judiciária deferida. No mérito aduz que houve o regular processamento administrativo que culminou, posteriormente, na autorização para a realização do tratamento. Noticiada a morte do autor foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA COMPETÊNCIA A parte contestante alega que, por se tratar de demanda envolvendo empresa pública federal – a CONAB –, estaria configurada a incompetência absoluta deste juízo estadual, uma vez que a competência para apreciação da lide seria da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, o exame dos autos mostra que o objeto da demanda refere-se a direitos individuais do autor, notadamente no que diz respeito à prestação de serviço assistencial decorrente do contrato de trabalho, cuja controvérsia envolve o cumprimento de norma administrativa interna (NOC 60.105) e não importa, por si só, em readequação da competência para o julgamento da lide. Assim, considerando que não se verifica o risco de descompasso entre a matéria em discussão e a especialidade da Justiça Federal, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, admitindo a competência deste juízo estadual para conhecer e julgar o feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, a contestação sustenta que o Serviço de Assistência à Saúde – SAS, incluído no polo passivo, não é entidade dotada de personalidade jurídica, razão pela qual não poderia figurar como parte na lide. Contudo, verifica-se que o SAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM MULTA DIÁRIA C/C DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
trata-se de um benefício administrado internamente pela CONAB, a qual possui expressa incumbência de organizar e viabilizar o referido serviço, conforme previsto em seus normativos (vide os documentos acostados aos autos, em especial o que integra a NOC 60.105 – Serviços de Assistência à Saúde, constante na peça de ID 28686035). Dessa forma, a inclusão do SAS, no contexto dos benefícios oferecidos pela própria CONAB, revela-se apta a integrar o polo passivo para dirimir a controvérsia, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar argüida. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Inicialmente há que se destacar que noticiada a morte da parte autora foi devidamente realizada a sucessão processual dos herdeiros. Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC, o que de fato ocorreu nos autos FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DA PERDA DO OBJETO A análise dos autos revela, primeiramente, que o pedido de tutela de urgência para a autorização do tratamento indicava a existência de suposto risco de agravamento do estado de saúde do autor. No entanto, conforme restou demonstrado nos elementos acostados – notadamente na documentação administrativa e no retorno do procedimento administrativo (doc. ID 28686454) –, houve a efetiva autorização para a realização do tratamento, o que, consequentemente, esvazia o objeto da lide e afasta a necessidade de tutela jurisdicional para compelir a prestação de serviço. Nesse sentido, o reconhecimento da perda do objeto aplica-se ao caso concreto, na medida em que a prestação administrativa já fora realizada ou, ao menos, autorizada. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse processual, razão suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que restou evidenciada a perda do objeto – em virtude da autorização administrativa para a realização do tratamento postulado –, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DE SOUZA GARCIA
REU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805721-19.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida a respeito da petição e documentos de ID 62540768. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito