Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde o exequente está a impugnar o cálculo apresentado pelo devedor e o valor depositado, em razão de conter erros. Intimada a parte executada se manifestou no id. 83578893, alegando que o Autor alega que existem erros na planilha de cálculos da Ré, no entanto, não impugna especificamente o que estaria incorreto ou mesmo apresenta cálculo que julga correto, pugnando pela rejeição da impugnação e acolhimento dos seus cálculos com satisfação da obrigação. É relatório Decido. Analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se a requerida, CONTUDO, na devolução de 80% do valor efetivamente pago pelo autor descrito na inicial e sendo certo que a devolução deverá ser imediata, atualizados monetariamente, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora na ordem de 1%, ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento”. Deixo de condenar em danos morais à mingua de sua existência. Considerando que ambas as partes foram, respectivamente, vencedor e vencido, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, vedada a compensação, nos termos do contido no art. 86, do NCPC, ressaltando ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que o executado, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pagamento da condenação e juntou a planilha do calculo de acordo com a sentença. Por esse prisma não se há de falar em erro no calculo como está a entender o impugnante, sem que ao menos juntasse aos autos a planilha que entende correta, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges. Gizadas tais razões de decidir, rejeito liminarmente a impugnação, e determino o prosseguimento da execução com a expedição do alvará em favor da exequente, que devera ser intimada para apresentar seus dados bancários para transferência do valor. A seguir, proceda a secretaria os cálculos das custas finais, intimando em seguida o banco executado para pagamento, m 15 dias, sob pena de protesto. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito