Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807534-91.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DE MEDEIROS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Pensionista com direito à paridade (EC 47/2005). Adicional de Representação (Lei Estadual nº 10.460/2015). Vantagem de natureza geral. Inclusão nos proventos. Pagamento dos valores retroativos. Procedência do pedido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Cuidam os autos de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por MARIA LUCIA RODRIGUES DE MEDEIROS contra a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas. A Autora é pensionista vitalícia de ex-servidor que ocupava o cargo de Farmacêutico, pertencente ao Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde. Alega que o instituidor da pensão possuía direito à integralidade e paridade, conforme as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. Em 08 de maio de 2015, foi publicada a Lei Estadual nº 10.460, que implantou e ajustou os valores do Adicional de Representação para os servidores do Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde. A autora requereu a inclusão dessa vantagem em seu benefício via Processo Administrativo nº 7652-24, mas o pedido foi indeferido pela PBPREV (ID 108625601), sob a alegação de que a pensão não estaria sob a égide da paridade. Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente ação buscando a implantação definitiva do Adicional de Representação na pensão, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos desde fevereiro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 135.510,83 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dez reais e oitenta e três centavos), cf. ID 108625619. A PBPREV, devidamente citada, apresentou contestação (ID 116040192) arguindo a prescrição quinquenal, impugnando a justiça gratuita e defendendo, no mérito, a improcedência do pedido com base no princípio da separação dos poderes e no equilíbrio financeiro e atuarial. Houve réplica (ID 118502495). As partes informaram não terem interesse na produção de outras provas (ID 121022913 e ID 124551962), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A causa é de fácil deslinde, sem maiores delongas, visto que a controvérsia não exige dilação probatória, mas se restringe à correta aplicação da legislação previdenciária e administrativa. Deste modo, apresenta-se como dever do magistrado, proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito e do Direito à Paridade Cuidam os autos do direito de pensionista à inclusão do Adicional de Representação, instituído pela Lei Estadual nº 10.460/2015, nos proventos por ela recebidos. A documentação acostada é clara ao indicar que o benefício de pensão da Autora foi concedido com base no Artigo 40, § 7º, inciso I da CF, com a redação dada pela EC n.º 41/03 (ID 108623845). É incontroverso que o ex-servidor, ocupante do cargo de Farmacêutico, enquadrava-se nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, possuindo direito à paridade e integralidade. O Adicional de Representação, concedido pela Lei Estadual nº 10.460/2015 ao Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, deve ser estendido à pensionista por possuir caráter remuneratório e geral, pago indistintamente aos servidores ativos daquela categoria. A exclusão da autora dos benefícios concedidos aos servidores na ativa viola o princípio da paridade, conforme estabelecido pelo Artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que prevê a extensão aos pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Da Prescrição Quinquenal e do Pagamento Retroativo A parte promovida alegou a prescrição. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O pedido de cobrança das parcelas a partir de fevereiro de 2020 encontra-se dentro do marco prescricional. Quanto ao retroativo, é desnecessária maior delonga para se chegar à conclusão de que a autora faz jus ao reclamado na exordial. A PBPREV não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos (Artigo 373, inciso II, do CPC), limitando-se a teses genéricas acerca da limitação orçamentária e da separação de poderes, as quais não são suficientes para afastar o direito da pensionista. Neste sentido, a autora faz jus à percepção das diferenças atrasadas desde o marco prescricional de fevereiro de 2020 até a efetiva implantação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao recálculo do benefício com a implantação definitiva do Adicional de Representação na pensão da Autora, MARIA LUCIA RODRIGUES DE MEDEIROS. Condeno, ainda, a PBPREV ao pagamento dos valores retroativos, decorrente da diferença, mês a mês, entre o valor recebido e o devido, relativo ao acréscimo do Adicional de Representação, referente ao período de fevereiro de 2020 até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, a título de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e acrescidos de juros de mora, incidentes a partir da citação (Súmula 204 STJ), mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no período anterior a EC 113/2021. Após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada, unicamente, a Taxa SELIC, que já contempla juros e correções. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito