Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0807236-56.2025.8.15.0371 S E N T E N Ç A EUDO MONTEIRO SIMOES, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO C6 S.A., também qualificado, pelas razões aduzidas na peça vestibular. Juntou documentos. Aportou aos autos requerimento de desistência formulado pelo autor. É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes de angularizada a relação processual com a citação da parte adversa. Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Com isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais, uma vez que 'mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa'. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020), e em honorários em razão da ausência de contraditório. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições. Considerando inexistir interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Sousa, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição