Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806427-10.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARINAUVA DOS SANTOS MENEZES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atos Unilaterais]
Vistos. Tratam os autos de Ação Judicial Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida por MARINAUVA DOS SANTOS MENEZES em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de Cajazeiras, Estado da Paraíba. Alega a parte autora, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD), categoria AB, em 25 de janeiro de 2024. Narra que, durante o período de validade da habilitação provisória, mais especificamente em 13 de outubro de 2023, foi autuada por conduzir um veículo YAMAHA/T115 – CRYPTON ED, PLACA OFF 8404/PB, em via estadual, com o licenciamento vencido, infração enquadrada no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustenta, contudo, que no momento da autuação, o veículo não era conduzido por ela, mas sim por seu filho, José Hudson dos Santos Menezes, conforme comprovado pela Notificação de Penalidade constante no ID. 128303717 do processo. Relata que, ao procurar o DETRAN de Cajazeiras/PB para solicitar a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, foi surpreendida com a negativa do órgão, sob o argumento de que a infração cometida durante a vigência da PPD constituiria impedimento para a obtenção do documento permanente. Argumenta que a negativa da expedição da CNH definitiva contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser desproporcional impedir a concessão da CNH definitiva em razão de infrações administrativas que não impliquem risco à segurança viária. Adicionalmente, ressalta que a infração em questão foi cometida por terceiro, seu filho, não havendo, portanto, responsabilidade da autora como condutora do veículo no momento da autuação. Sustenta que tal postura da autarquia estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, que o representante do DETRAN de Cajazeiras fosse compelido a emitir a CNH definitiva da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a obrigação do DETRAN de emitir a CNH definitiva, reconhecer a ilegalidade da negativa e condenar o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A autora também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório no que essencial. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo. No caso dos autos, a autora foi intimada especificamente para comprovar a negativa de emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito, bem como o fundamento administrativo utilizado para tal impedimento. Em resposta à determinação judicial, a parte interessada apresentou a manifestação e o documento de ID 136881879, que consiste em um extrato do sistema do DETRAN indicando a situação de "permissionário penalizado". Contudo, embora o referido documento demonstre a inserção da penalidade no prontuário da condutora, ele não é suficiente para comprovar que a autora teve, de fato, o seu pedido de emissão da CNH definitiva negado pelo DETRAN ou que o sistema administrativo esteja bloqueando a expedição do documento permanente. Para a concessão de uma medida liminar, não basta a existência de uma infração registrada; é indispensável demonstrar que tal registro gerou uma resistência concreta da administração pública em conferir o direito pleiteado. No presente caso, não há prova de requerimento administrativo indeferido ou de qualquer ato do DETRAN que materialize o impedimento alegado na inicial. A ausência de prova documental quanto à efetiva negativa de emissão da CNH descaracteriza o perigo de dano ou a urgência da medida. Sem a demonstração de que a administração pública recusou a expedição do documento, o receio de prejuízo torna-se meramente hipotético, o que impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela. Dessa forma, a análise sobre a natureza da infração (se administrativa ou de segurança) e sobre a responsabilidade do condutor no momento da autuação deve ser reservada ao julgamento do mérito, após a formação do contraditório, uma vez que não restou demonstrada a urgência imediata que justifique a intervenção judicial antes da manifestação da parte contrária. Ante todo o exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano atual e comprovado, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se a parte promovida, com as advertências do artigo 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, visando conferir maior celeridade processual, considerando a manifestação de desinteresse da parte autora e a natureza da demanda contra a Fazenda Pública. Decisão publicada eletronicamente. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)