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Intimação
APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELADO: J. H. A. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0809355-24.2024.8.15.0371
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39958104)proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:54
Publicação
22/09/2025, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte ré UNIMED PORTO ALEGRE.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 08:29
Publicação
11/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:27
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809355-24.2024.8.15.0371.
AUTOR: J. H. A. P.
REU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA MISTA DE SOUSA CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Conforme o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. SOUSA, 5 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:43
Incompetência
08/09/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:58
Publicação
15/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809355-24.2024.8.15.0371.
AUTOR: J. H. A. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA NOBREGA ALENCAR - PB19466 Polo passivo: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, AFASTO a preliminar arguida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência, tornando definitivo a OBRIGAÇÃO da ré ao custeio do procedimento prescrito à parte autora no tratamento denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), com as sessões de Psicologia, Psicomotricidade e Fonoaudiologia conforme prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada, não podendo haver limite de sessões custeadas. Ainda, CONDENO as rés a proceder o reembolso do valor pago aos profissionais escolhidos pela parte suplicante, conforme a Tabela de Reembolso do plano de assistência médica da categoria de que a autora é beneficiária ou, caso não haja essa possibilidade, até o limite da tabela de honorários com que remunera cada especialidade, observando o IPCA a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, observando a correção monetária conforme Taxa Selic (art. 406 do CC/02), devendo o restante ficar a cargo da parte autora. Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15). Sousa (PB), 13 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Irregularidade no atendimento] Polo ativo:
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:34
Procedência em Parte
12/08/2025, 22:25
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:45
Publicação
11/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809355-24.2024.8.15.0371.
AUTOR: J. H. A. P.
REU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A UNIMED PORTO ALEGRE se manifestou sobre a alegação de descumprimento da liminar, sustentando que vem cumprindo a decisão antecipatória da tutela deferida, e requereu a intimação da parte autora para que informe se resta algum reeembolso não pago, eis que alega que não consta pendência em sistema. DEFIRO o pedido e determino a intimação da parte autora a fim de que preste a informação requerida, no prazo 05 (cinco) dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:47
Determinação de Diligência
08/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:01
Publicação
10/06/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809355-24.2024.8.15.0371 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do manifestado no último evento pelo autor, acerca do descumprimento da medida liminar deferida nos autos, INTIME-SE a parte ré para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o reembolso dos tratamentos médicos custeados pelo autor, ou manifeste o que entende ser de direito, sob pena de sequestro de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial, caso decorrido o prazo legal in albis. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SOUSA, 6 de junho de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809355-24.2024.8.15.0371 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do manifestado no último evento pelo autor, acerca do descumprimento da medida liminar deferida nos autos, INTIME-SE a parte ré para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o reembolso dos tratamentos médicos custeados pelo autor, ou manifeste o que entende ser de direito, sob pena de sequestro de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial, caso decorrido o prazo legal in albis. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SOUSA, 6 de junho de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809355-24.2024.8.15.0371 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do manifestado no último evento pelo autor, acerca do descumprimento da medida liminar deferida nos autos, INTIME-SE a parte ré para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o reembolso dos tratamentos médicos custeados pelo autor, ou manifeste o que entende ser de direito, sob pena de sequestro de valores para garantia do cumprimento da decisão judicial, caso decorrido o prazo legal in albis. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SOUSA, 6 de junho de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito