Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809925-73.2025.8.15.0371 DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por JUVENAL LUÍS DE SOUSA, representado pela sua curadora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, na qual objetiva compelir os entes públicos demandados a prestarem ação/serviço de saúde consistente em "HOME CARE". Narra que: "O promovente é cidadão de Nazarezinho-PB, simples pescador (detentor de credencial/benefício do auxílio defeso ou pesca), atividade de parca remuneração sazonal donde retira o sustento próprio e familiar. Acontece, excelência, que acometeuse sobre ele, em Março de 2025, ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO PONTO MESENCEFÁLICO E PNEUMONIA BRONCOASPIRATIVA (CID 10:164; j69.0) e, em razão desta doença e após idas e vindas para UTI do Hospital Regional de Sousa e submetido a traqueostomia, foi-lhe indicado continuidade de tratamento clínico em “Home Care”, bem como o uso de medicamentos/insumos (....)". Juntou documentos, dentre eles, histórico hospitalar, laudo e relatório médico. Foi determinada a emenda à inicial, conforme Id. 128179693. A parte autora peticionou nos autos, Id. 128971796, informando que é suficiente o atendimento pelos procedimentos descritos nas modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017. Na oportunidade, acostou atestado médico. Determinada nova emenda à petição inicial, para juntar aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelos entes demandados, Id. 129008392. O autor acostou aos autos os documentos requisitados, Id. 131205755. Elaborada Nota Técnica para o caso concreto, com parecer desfavorável, Id. 136106403. A parte autora peticionou nos autos acerca da referida nota, Id. 154414087. Foi apresentado pelo autor novo laudo médico, Id. 155302040, destacando que o paciente "necessita de implementação imediata do serviço de Home Care". Diante da juntada do novo laudo, foi solicitada reanálise técnica, cujo parecer se manteve desfavorável. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela de urgência somente deve ser acolhida quando presentes a probabilidade do direito envolvido e o perigo da demora. Pois bem. No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care". Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. Nesse sentido, verifico que as NOTAS TÉCNICAS emitidas pelo NATJUS da Paraíba indicaram que não há elementos técnicos nos autos que corroboram a necessidade da internação domiciliar, bem como a urgência da solicitação. Nesse sentido: Assim, ausentes, neste instante, elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo da demora, o caso é de rejeição do pedido liminar. ANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de uma nova análise, caso a parte autora apresente novo laudo do seu médico assistente que se manifeste sobre a nota técnica do NATJUS, assim como outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do referido órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário. Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que os entes públicos demandados não realizam composição em demandas como a presente. Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITEM-SE os réus, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito