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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39516968
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 12:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:06
Publicação
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:56
Publicação
31/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:39
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 CURADOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MAGALHAESAUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
Vistos, etc. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração (ID 116327034) em face da sentença de ID 113307974, alegando contradição no julgado. A embargante sustenta que a decisão ignorou as particularidades da operação de crédito com cliente de alto risco e adotou apenas a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, sem considerar as especificidades da modalidade contratual ou os critérios de risco da operação. Requereu, por essa razão, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 116614977). É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma contradição a legitimar o manuseio de embargos. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, fixando-os com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 CURADOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MAGALHAESAUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
Vistos, etc. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração (ID 116327034) em face da sentença de ID 113307974, alegando contradição no julgado. A embargante sustenta que a decisão ignorou as particularidades da operação de crédito com cliente de alto risco e adotou apenas a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, sem considerar as especificidades da modalidade contratual ou os critérios de risco da operação. Requereu, por essa razão, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 116614977). É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma contradição a legitimar o manuseio de embargos. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, fixando-os com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 CURADOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MAGALHAESAUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
Vistos, etc. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração (ID 116327034) em face da sentença de ID 113307974, alegando contradição no julgado. A embargante sustenta que a decisão ignorou as particularidades da operação de crédito com cliente de alto risco e adotou apenas a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, sem considerar as especificidades da modalidade contratual ou os critérios de risco da operação. Requereu, por essa razão, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 116614977). É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma contradição a legitimar o manuseio de embargos. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da abusividade dos juros remuneratórios, fixando-os com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. Como bem assevera a doutrina: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 09:04
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:50
Publicação
14/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 CURADOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MAGALHAESAUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
Vistos.
Trata-se de ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por JACIRA DE SOUZA MAGALHÃES, em desfavor de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal n° 064180037627 no valor de R$ 1.079,78 (um mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 01 parcela única de R$ 1.564,96 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Aduz que o contrato está revestido de abusividade, notadamente pela cobrança de juros acima da média divulgada pelo Banco Central, capitalizados mensalmente. Afirma que a requerida aplicou juros exorbitantes em seus contratos, o que caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa da demanda. Ao final, requer procedência da ação para i) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado; ii) condenar o réu a restituir em dobro o importe pago a maior pela autora; iii) condenar o réu em indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 70937750 e seguintes). Decisão proferida no ID 70938738, a qual deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 72355562), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, conexão, litigância de má-fé, carência da ação por falta de interesse processual e indeferimento da inicial. No mérito, esclareceu sobre a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos dele provenientes. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no evento ID 72615994. Em sede de especificação de provas, a promovente não requereu novas provas e o promovido requereu a realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado ao ID 97464607. Manifestação da promovida (ID 98918671). Parecer do Ministério Público juntado ao ID 109045994. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Segundo narra o banco réu, a autora, através do ajuizamento de várias ações judiciais, pretende enriquecer-se ilicitamente, invocando os preceitos do art. 80 do CPC. Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do citado diploma processual. De acordo com as afirmações do promovido, a promovente tem por objetivo obter reparações que não são devidas. Todavia, as provas dos autos não corroboram com o que é suscitado, haja vista que, na verdade, a promovente socorre-se do Poder Judiciário para reaver direito que alega ter sido violado, não havendo que se falar em litigância de má-fé, pois consoante já exposto, os objetos discutidos são distintos, revelando-se, cada um, como uma pretensão particular e individualizada. Dessa forma, não há de se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé. CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que a mencionada condição da ação funda-se no binômio utilidade e necessidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade faz-se presente quando inexistir outro meio disponível para a parte obter o bem da vida almejado. A parte ré sustentou que a autora não comprovou a suposta cobrança indevida, apta a condená-la na repetição do indébito. Todavia, ressalto que tal matéria é atinente ao mérito e será analisada em momento oportuno. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. INDEFERIMENTO DA INICIAL A exordial, diferentemente do alegado pelo promovido, atendeu a todas as exigências contidas no art. 330 do CPC, sendo possível entender tudo e todas as cláusulas que o autor pretende revisar, o que permitiu a apresentação de contestação. O requerente insurge-se contra os juros, asseverando que são extorsivos e almeja fixa-lo ao patamar da média de mercado. Por estes motivos, não se mostra cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido. MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Nesse caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: empréstimo pessoal n° 064180037627, celebrado em setembro de 2022, fixou taxa de juros mensal no importe de 23%, sendo que em consulta ao site do Banco Central, percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,10% Nesse contexto, restou evidente a abusividade do contrato, que possui taxa superior ao quádruplo da taxa média do mercado, divulgadas pelo Bacen, ressaltando que tal conduta não é justificada pelo alto risco assumido pelo réu ao conceder o crédito ao consumidor. Assim sendo, entendo que é possível a revisão pleiteada, nos moldes fundamentados. Sobre o assunto, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão
trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Em relação à capitalização, em tese, o citado encargo apenas é admitido se estiver previsto expressa e claramente no contrato, com intuito de que o consumidor tome conhecimento e possa manifestar sua vontade no momento da celebração, de forma consciente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que os bancos incluam cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. Exatamente o que acontece na presente hipótese, na qual a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança questionada. Todavia, diante da abusividade reconhecida e da redução da taxa de juros à média de mercado, imperioso destacar que, apesar de lícita, a capitalização mensal não poderá ser em importe superior à taxa anual ora revisada. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Todavia, não é o caso de eventual restituição em dobro, posto que não demonstrada a má-fé, razão pela qual determino apenas a restituição simples. A respeito da pretensão de condenação da instituição financeira a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da abusividade prevista nos contratos, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pelo banco resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, todavia, não obstante o comportamento do réu possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da contratante. Sobreponho, inclusive, não ter restado demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da autora, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Todavia, no contrato em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - A repetição de indébito é admissível em virtude da ocorrência de pagamento oriundo de cláusulas abusivas, mas, inexistindo má-fé, deve ocorrer na forma simples. - A mera cobrança indevida de juros superiores a taxa de mercado não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809632-10.2018.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a sua revisão para adequação à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, conforme índice divulgado pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2022, em atenção ao limite do pedido inicial; b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 CURADOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MAGALHAESAUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
Vistos.
Trata-se de ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por JACIRA DE SOUZA MAGALHÃES, em desfavor de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal n° 064180037627 no valor de R$ 1.079,78 (um mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 01 parcela única de R$ 1.564,96 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Aduz que o contrato está revestido de abusividade, notadamente pela cobrança de juros acima da média divulgada pelo Banco Central, capitalizados mensalmente. Afirma que a requerida aplicou juros exorbitantes em seus contratos, o que caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa da demanda. Ao final, requer procedência da ação para i) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado; ii) condenar o réu a restituir em dobro o importe pago a maior pela autora; iii) condenar o réu em indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 70937750 e seguintes). Decisão proferida no ID 70938738, a qual deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 72355562), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, conexão, litigância de má-fé, carência da ação por falta de interesse processual e indeferimento da inicial. No mérito, esclareceu sobre a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos dele provenientes. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no evento ID 72615994. Em sede de especificação de provas, a promovente não requereu novas provas e o promovido requereu a realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado ao ID 97464607. Manifestação da promovida (ID 98918671). Parecer do Ministério Público juntado ao ID 109045994. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Segundo narra o banco réu, a autora, através do ajuizamento de várias ações judiciais, pretende enriquecer-se ilicitamente, invocando os preceitos do art. 80 do CPC. Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do citado diploma processual. De acordo com as afirmações do promovido, a promovente tem por objetivo obter reparações que não são devidas. Todavia, as provas dos autos não corroboram com o que é suscitado, haja vista que, na verdade, a promovente socorre-se do Poder Judiciário para reaver direito que alega ter sido violado, não havendo que se falar em litigância de má-fé, pois consoante já exposto, os objetos discutidos são distintos, revelando-se, cada um, como uma pretensão particular e individualizada. Dessa forma, não há de se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé. CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que a mencionada condição da ação funda-se no binômio utilidade e necessidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade faz-se presente quando inexistir outro meio disponível para a parte obter o bem da vida almejado. A parte ré sustentou que a autora não comprovou a suposta cobrança indevida, apta a condená-la na repetição do indébito. Todavia, ressalto que tal matéria é atinente ao mérito e será analisada em momento oportuno. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. INDEFERIMENTO DA INICIAL A exordial, diferentemente do alegado pelo promovido, atendeu a todas as exigências contidas no art. 330 do CPC, sendo possível entender tudo e todas as cláusulas que o autor pretende revisar, o que permitiu a apresentação de contestação. O requerente insurge-se contra os juros, asseverando que são extorsivos e almeja fixa-lo ao patamar da média de mercado. Por estes motivos, não se mostra cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido. MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Nesse caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: empréstimo pessoal n° 064180037627, celebrado em setembro de 2022, fixou taxa de juros mensal no importe de 23%, sendo que em consulta ao site do Banco Central, percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,10% Nesse contexto, restou evidente a abusividade do contrato, que possui taxa superior ao quádruplo da taxa média do mercado, divulgadas pelo Bacen, ressaltando que tal conduta não é justificada pelo alto risco assumido pelo réu ao conceder o crédito ao consumidor. Assim sendo, entendo que é possível a revisão pleiteada, nos moldes fundamentados. Sobre o assunto, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão
trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Em relação à capitalização, em tese, o citado encargo apenas é admitido se estiver previsto expressa e claramente no contrato, com intuito de que o consumidor tome conhecimento e possa manifestar sua vontade no momento da celebração, de forma consciente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que os bancos incluam cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. Exatamente o que acontece na presente hipótese, na qual a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança questionada. Todavia, diante da abusividade reconhecida e da redução da taxa de juros à média de mercado, imperioso destacar que, apesar de lícita, a capitalização mensal não poderá ser em importe superior à taxa anual ora revisada. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Todavia, não é o caso de eventual restituição em dobro, posto que não demonstrada a má-fé, razão pela qual determino apenas a restituição simples. A respeito da pretensão de condenação da instituição financeira a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da abusividade prevista nos contratos, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pelo banco resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, todavia, não obstante o comportamento do réu possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da contratante. Sobreponho, inclusive, não ter restado demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da autora, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Todavia, no contrato em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - A repetição de indébito é admissível em virtude da ocorrência de pagamento oriundo de cláusulas abusivas, mas, inexistindo má-fé, deve ocorrer na forma simples. - A mera cobrança indevida de juros superiores a taxa de mercado não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809632-10.2018.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a sua revisão para adequação à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, conforme índice divulgado pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2022, em atenção ao limite do pedido inicial; b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 CURADOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA MAGALHAESAUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
Vistos.
Trata-se de ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por JACIRA DE SOUZA MAGALHÃES, em desfavor de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal n° 064180037627 no valor de R$ 1.079,78 (um mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 01 parcela única de R$ 1.564,96 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Aduz que o contrato está revestido de abusividade, notadamente pela cobrança de juros acima da média divulgada pelo Banco Central, capitalizados mensalmente. Afirma que a requerida aplicou juros exorbitantes em seus contratos, o que caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa da demanda. Ao final, requer procedência da ação para i) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado; ii) condenar o réu a restituir em dobro o importe pago a maior pela autora; iii) condenar o réu em indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 70937750 e seguintes). Decisão proferida no ID 70938738, a qual deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 72355562), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, conexão, litigância de má-fé, carência da ação por falta de interesse processual e indeferimento da inicial. No mérito, esclareceu sobre a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos dele provenientes. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no evento ID 72615994. Em sede de especificação de provas, a promovente não requereu novas provas e o promovido requereu a realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado ao ID 97464607. Manifestação da promovida (ID 98918671). Parecer do Ministério Público juntado ao ID 109045994. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Segundo narra o banco réu, a autora, através do ajuizamento de várias ações judiciais, pretende enriquecer-se ilicitamente, invocando os preceitos do art. 80 do CPC. Para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do citado diploma processual. De acordo com as afirmações do promovido, a promovente tem por objetivo obter reparações que não são devidas. Todavia, as provas dos autos não corroboram com o que é suscitado, haja vista que, na verdade, a promovente socorre-se do Poder Judiciário para reaver direito que alega ter sido violado, não havendo que se falar em litigância de má-fé, pois consoante já exposto, os objetos discutidos são distintos, revelando-se, cada um, como uma pretensão particular e individualizada. Dessa forma, não há de se falar em condenação da parte autora por litigância de má-fé. CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que a mencionada condição da ação funda-se no binômio utilidade e necessidade da pretensão submetida ao Poder Judiciário. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade faz-se presente quando inexistir outro meio disponível para a parte obter o bem da vida almejado. A parte ré sustentou que a autora não comprovou a suposta cobrança indevida, apta a condená-la na repetição do indébito. Todavia, ressalto que tal matéria é atinente ao mérito e será analisada em momento oportuno. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. INDEFERIMENTO DA INICIAL A exordial, diferentemente do alegado pelo promovido, atendeu a todas as exigências contidas no art. 330 do CPC, sendo possível entender tudo e todas as cláusulas que o autor pretende revisar, o que permitiu a apresentação de contestação. O requerente insurge-se contra os juros, asseverando que são extorsivos e almeja fixa-lo ao patamar da média de mercado. Por estes motivos, não se mostra cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido. MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo bancário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2.591/DF, em 2006. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Nesse caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso em tela, foi celebrado o seguinte pacto: empréstimo pessoal n° 064180037627, celebrado em setembro de 2022, fixou taxa de juros mensal no importe de 23%, sendo que em consulta ao site do Banco Central, percebe-se que, à época, a taxa média prevista era de 5,10% Nesse contexto, restou evidente a abusividade do contrato, que possui taxa superior ao quádruplo da taxa média do mercado, divulgadas pelo Bacen, ressaltando que tal conduta não é justificada pelo alto risco assumido pelo réu ao conceder o crédito ao consumidor. Assim sendo, entendo que é possível a revisão pleiteada, nos moldes fundamentados. Sobre o assunto, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão
trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Em relação à capitalização, em tese, o citado encargo apenas é admitido se estiver previsto expressa e claramente no contrato, com intuito de que o consumidor tome conhecimento e possa manifestar sua vontade no momento da celebração, de forma consciente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que os bancos incluam cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. Exatamente o que acontece na presente hipótese, na qual a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança questionada. Todavia, diante da abusividade reconhecida e da redução da taxa de juros à média de mercado, imperioso destacar que, apesar de lícita, a capitalização mensal não poderá ser em importe superior à taxa anual ora revisada. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Todavia, não é o caso de eventual restituição em dobro, posto que não demonstrada a má-fé, razão pela qual determino apenas a restituição simples. A respeito da pretensão de condenação da instituição financeira a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da abusividade prevista nos contratos, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pelo banco resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, todavia, não obstante o comportamento do réu possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da contratante. Sobreponho, inclusive, não ter restado demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da autora, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Todavia, no contrato em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - A repetição de indébito é admissível em virtude da ocorrência de pagamento oriundo de cláusulas abusivas, mas, inexistindo má-fé, deve ocorrer na forma simples. - A mera cobrança indevida de juros superiores a taxa de mercado não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809632-10.2018.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a sua revisão para adequação à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, conforme índice divulgado pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2022, em atenção ao limite do pedido inicial; b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 14:12
Procedência em Parte
10/07/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:06
Determinação de Diligência
25/02/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:42
Requisição de Informações
10/01/2025, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 12:48
Mero expediente
08/10/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:54
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 21:06
Publicação
31/07/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:15
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:14
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:40
Publicação
24/04/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para tomar conhecimento acerca do início do trabalhos periciais a partir do dia 14 de maio de 2024. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para tomar conhecimento acerca do início do trabalhos periciais a partir do dia 14 de maio de 2024. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para tomar conhecimento acerca do início do trabalhos periciais a partir do dia 14 de maio de 2024. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:31
Mero expediente
20/11/2023, 21:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:41
Publicação
03/10/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a redução de honorários proposta pelo perito nomeado nos autos, INTIME-SE o promovido para se manifestar, em 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:21
Mero expediente
29/08/2023, 13:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:38
Publicação
24/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da necessidade de realização de perícia contábil, renove-se a intimação do promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:28
Publicação
27/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813634-47.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do aceite do perito nomeado, INTIME-SE o demandado para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Com o pagamento, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente a este Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:39
Mero expediente
25/07/2023, 13:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:44
Publicação
05/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:44
Perito
05/06/2023, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2023, 15:03
Determinação de Diligência
23/05/2023, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:43
Publicação
08/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:11
Publicação
02/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813634-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).