Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSORCIO SANCCOL / PLANICIE
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA RELATÓRIO O CONSÓRCIO SANCCOL / PLANÍCIE propôs ação de cobrança em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, objetivando o ressarcimento de despesas extraordinárias e o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 113/2013, relativo a obras de esgotamento sanitário e abastecimento de água em João Pessoa. O processo seguiu o trâmite regular, com a realização de perícia técnica que apurou o montante devido. Em 28 de agosto de 2025, foi proferida sentença de mérito (ID 121723142) julgando procedentes os pedidos para condenar a CAGEPA ao pagamento de R$ 21.594.548,10, valor atualizado até outubro de 2024. Após decisões integrativas em embargos de declaração (IDs 127458691 e 136095845) e interposição de recurso de apelação pelo autor (ID 154898175), as partes noticiaram a celebração de composição amigável. O termo de acordo foi apresentado no ID 155860460, devidamente assinado pelos representantes das partes e seus advogados. No ID 155869924, o autor ratificou os termos da avença e requereu a desistência do recurso de apelação pendente. O Ministério Público teve ciência dos termos, considerando a natureza pública da ré. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes é fruto da autonomia da vontade e visa encerrar o litígio de forma definitiva. Do exame do instrumento, verifica-se que o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas. A transação envolve direitos disponíveis, ainda que no contexto de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No que se refere à natureza jurídica da CAGEPA, é importante destacar o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811547-73.2024.8.15.0000. Conforme decidido pela 3ª Câmara Cível, embora a CAGEPA seja uma sociedade de economia mista, ela não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas puras, conforme o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal. Isso ocorre porque a companhia presta serviço público essencial em caráter não concorrencial e sob regime de exclusividade. A CAGEPA não exerce atividade empresarial típica de mercado, nem objetiva primordialmente o recebimento de lucros, mas sim a prestação de serviços de caráter eminentemente público e sem fins lucrativos. Esse cenário justifica a aplicação de prerrogativas próprias da Fazenda Pública em diversos aspectos processuais e administrativos. Diante dessa natureza pública, a possibilidade de realização de acordos por sociedades de economia mista como a CAGEPA deve ser analisada sob a ótica do interesse público e da eficiência administrativa. A celebração de composições amigáveis é plenamente possível e recomendável quando representa economia para os cofres públicos e celeridade na resolução de passivos judiciais. A hipótese de acordo com previsão de deságio — como ocorre neste caso concreto — é um exemplo claro de gestão administrativa eficiente. Ao conceder um desconto expressivo sobre o valor reconhecido em sentença, o credor possibilita que a administração liquide a dívida de forma menos onerosa do que a continuidade da briga judicial. No presente acordo, as partes reconheceram que o valor atualizado da condenação seria de R$ 25.557.147,68. No entanto, o CONSÓRCIO SANCCOL / PLANÍCIE concedeu um desconto de R$ 8.945.001,69, resultando no pagamento de R$ 16.612.145,99. Esse deságio atende aos princípios da economicidade e da razoabilidade, pois evita o crescimento exponencial da dívida por juros e correção monetária ao longo de anos de tramitação em tribunais superiores. Além disso, a transação resolve questões acessórias, como os honorários de sucumbência e contratuais, de forma escalonada e consensual, conforme detalhado nas cláusulas quarta, quinta e sexta do termo (ID 155860460). Portanto, inexistindo qualquer vício na manifestação de vontade ou prejuízo ao interesse público — ao contrário, havendo benefício financeiro direto para a empresa pública por meio do desconto obtido —, a homologação é medida que se impõe. A desistência do recurso de apelação (ID 154898175) formulada pelo autor no ID 155869924 também deve ser homologada, operando-se o trânsito em julgado imediato quanto às matérias não abrangidas pelo acordo. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826091-53.2019.8.15.2001 [Prorrogação, Equilíbrio Financeiro, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Termo Aditivo, Execução Contratual]
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 155860460), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor (ID 154898175), conforme requerido na petição de ID 155869924. Suspendo o processo até a comprovação do pagamento do valor integral. As obrigações de pagamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, deverão seguir rigorosamente o cronograma e os dados bancários estabelecidos no termo de acordo. Custas finais, se houver, divididas igualmente entre as partes, observando-se que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado final (artigo 90, § 3º, do CPC), o que dispensa o pagamento de custas remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados conforme pactuado na avença. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. João Pessoa, 24 de março de 2026. SILVANNA PIRES MOURA BRASIL Juíza de Direito