Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESINORTE INDUSTRIA DE POLIMEROS S/A.
EXECUTADO: MADEIREIRA CAMINHO DO MAR LTDA - ME. DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800660-69.2021.8.15.0021 [Duplicata].
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESINORTE INDUSTRIA DE POLIMEROS S/A em desfavor de MADEIREIRA CAMINHO DO MAR LTDA ME, pleiteando a satisfação de crédito decorrente de duplicatas inadimplidas, totalizando, à época do ajuizamento (maio de 2021), a monta de R$ 30.198,17 (trinta mil, cento e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme petição inicial (Id. 43206449). Desde o início do feito executivo, a jurisdição tem enfrentado considerável dificuldade na localização e citação válida da executada, bem como na identificação de bens passíveis de constrição judicial, elementos cruciais para a efetividade do processo executivo. A execução teve seu curso marcado por tentativas infrutíferas de localização do devedor e posterior pesquisa patrimonial ineficaz, o que demonstra o esforço persistente da parte exequente em impulsionar o feito diante de um quadro de resistência ou ocultação, ou mesmo de comprovada situação de insolvência da empresa devedora. A execução foi proposta em maio de 2021, e o primeiro despacho citatório (Id. 43648264) determinou a citação da executada para pagamento em três dias, sob pena de penhora e arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. O mandado de citação, expedido inicialmente (Id. 61126510), não pôde ser cumprido imediatamente, conforme certificado (Id. 63099330), em virtude da ausência de recolhimento das custas ocasionais relativas à diligência do Oficial de Justiça, exigência que foi suprida pela parte exequente em setembro de 2022 (Id. 63839277, com comprovante no Id. 63839282). A persistência na tentativa de localização da executada demonstrou-se árdua, culminando em novas tentativas frustradas. O mandado de citação renovado (Id. 66794885) não foi cumprido devido ao acúmulo de serviço na Central de Mandados e ao término do prazo (Id. 67695810). Em janeiro de 2023, houve nova renovação do mandado (Id. 67846748), mas a diligência também restou negativa, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel indicado encontrava-se fechado (Id. 72861613). Diante das certidões negativas de citação/localização, a parte exequente foi instada a fornecer o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção e arquivamento (Id. 80390064, em outubro de 2023). Em resposta, a exequente solicitou a realização de pesquisas patrimoniais e de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, notadamente RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 81740900). Esta solicitação foi parcialmente deferida (Id. 81913955), autorizando apenas as buscas de endereço via RENAJUD e INFOJUD. Em outubro de 2024, após a juntada de resultados de pesquisa (Id. 101487370 e 101487371), o exequente foi novamente intimado a se manifestar. Todavia, percebeu-se que as pesquisas iniciais foram realizadas com o CNPJ incorreto ou foram incompletas (Id. 98078756). Foi determinado então novo ciclo de pesquisas (Id. 98163635). Apesar dos esforços, em abril de 2025 (Id. 110794539), verificou-se que não foram encontrados bens junto ao sistema RENAJUD, e a credora foi instada a indicar outros meios de prosseguimento da execução, bem como a apresentar a planilha atualizada do crédito. Em atendimento a este último despacho, o Exequente apresentou o pedido dedocumento Id. 112413659. Neste petitório, que é objeto central da presente análise, a Exequente forneceu a atualização do crédito, que saltou para R$ 58.304,39 (cinquenta e oito mil, trezentos e quatro reais e trinta e nove centavos), demonstrando o aumento substancial do débito em virtude da morosidade executiva e da incidência de encargos moratórios, e, crucialmente, requereu a inclusão da pessoa física, Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO (CPF nº 726.509.904-49), titular da Executada, no polo passivo da demanda, argumentando a confusão patrimonial inerente à natureza jurídica da empresa executada. Adicionalmente, requereu uma série exaustiva de diligências com o fito de localizar bens e endereços, como pesquisas via TRE/SIEL, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD, ofícios à Junta Comercial, DETRAN, MTE, SENATRAN, SERPRO, empresas de telefonia/serviços e CNIB, bem como a renovação da pesquisa SISBAJUD por meio da funcionalidade "teimosinha". II. DA INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O requerimento de inclusão do Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO, que figura como titular da executada MADEIREIRA CAMINHO DO MAR LTDA ME (CNPJ 17.371.518/0001-34), no polo passivo, deve ser analisado sob a perspectiva da natureza jurídica da devedora e da jurisprudência consolidada que trata da confusão patrimonial neste tipo de estrutura empresarial. II.I. A Natureza Jurídica da Executada e a Confusão Patrimonial Conforme se extrai dos autos, a empresa Executada, MADEIREIRA CAMINHO DO MAR LTDA ME, opera sob o CNPJ 17.371.518/0001-34 e ostentava, à época da propositura da ação (e conforme certidão de Id. 43207055, de 17/05/2021), a natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) de Natureza Empresária (código 230-5). A petição do Exequente (Id. 112413659, fl. 7) alega, todavia, que a Execução é promovida "em face de empresa individual, modalidade em que não há separação patrimonial entre o empresário e a pessoa jurídica", dispensando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). É fundamental ponderar a aplicabilidade da tese da confusão patrimonial, tradicionalmente vinculada à figura do Empresário Individual (EI), para a estruturação jurídica da devedora, que se apresentava formalmente como EIRELI. Historicamente, a figura do Empresário Individual (firma individual) é caracterizada pela plena confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, sendo a empresa considerada uma mera ficção jurídica que apenas permite à pessoa natural exercer a atividade empresarial sob um nome diverso, mantendo, contudo, a unidade patrimonial. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, respondendo a pessoa física por todas as obrigações contraídas pela empresa. Embora a EIRELI, em sua concepção original pela Lei nº 12.441/11, tivesse como um de seus pilares a limitação da responsabilidade do titular, visando separar o patrimônio empresarial do patrimônio pessoal, a execução em tela tem encontrado severas dificuldades na localização do devedor e na satisfação do crédito. Mais importante, o Exequente trouxe à colação a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa citada (Id. 112413659, fl. 7), embora faça referência a acórdãos que originalmente tratavam de firma individual, é categórica ao afirmar que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (referência citada na petição). Não obstante as nuances que permeiam a disciplina da EIRELI, que visava a responsabilidade limitada, no curso prático de execuções e à luz da recente evolução legislativa que substituiu a EIRELI pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), a facilidade de contornar a regra da responsabilidade limitada em estruturas unipessoais, seja pela comprovação de desvio de finalidade ou confusão, é notória. A interpretação mais pragmática e célere do processo executivo, especialmente quando há indícios de esquiva e dificuldade na localização de bens da pessoa jurídica, corrobora o argumento da Exequente de que não é razoável exigir o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que visa proteger o patrimônio de terceiros (o titular), quando se depreende que, na prática, o empresário opera com manifesta unidade patrimonial. II.II. Dispensabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como instrumento formal para permitir a responsabilização de sócios ou administradores por dívidas da sociedade, garantindo o contraditório e a ampla defesa em um procedimento apartado. Contudo, este incidente se aplica primordialmente nos casos em que a personalidade jurídica é distinta da pessoa física dos sócios, como nas sociedades limitadas (LTDA) ou anônimas (S/A), onde vigora a regra da separação patrimonial. No caso concreto, e acolhendo o fundamento esposado pelo Exequente, a extensão da responsabilidade não se trata de desconsideração da personalidade jurídica por abuso ou fraude (art. 50 do Código Civil), mas sim de uma mera expansão do polo passivo, oriunda da inerente confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do titular da empresa individual. O Exequente, ao requerer a inclusão do titular, alinha-se à orientação que se aplica à empresa individual, onde a pessoa física é essencialmente a própria devedora. A jurisprudência colacionada pelo Exequente e confirmada pela consulta judicial, demonstra de forma inequívoca que o entendimento dominante flexibiliza as barreiras processuais, como o IDPJ, quando se trata de empresário individual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE. Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural. Opostos os embargos fora do prazo, reputa-se intempestivos. (TJ-MG - AC: 10000221089592001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) E segue ainda em sentido congruente o raciocínio: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CITAÇÃO. As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480091282594001 Patos de Minas, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012) Estes precedentes judiciais reforçam que a distinção entre a empresa individual e a pessoa física de seu titular é meramente formal, não gerando, para fins de responsabilidade patrimonial na execução, uma separação rígida que demandaria o intrincado procedimento de desconsideração. Sendo o Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO o titular da devedora, e havendo forte indício de que a ineficiência executiva se deve à dificuldade em atingir o patrimônio do devedor (seja ele pessoa jurídica ou física), a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo se revela uma medida de justiça e de efetividade da tutela jurisdicional executiva, em estrita consonância com a busca pela satisfação do débito. Consequentemente, defere-se a inclusão da pessoa física, Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO (CPF nº 726.509.904-49), no polo passivo da presente execução, com fundamento na tese da confusão patrimonial inerente à estrutura do empresário individual, que, na prática, confere responsabilidade ilimitada ao seu titular. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO Com a inclusão do titular da empresa no polo passivo da execução, estende-se a possibilidade de constrição a todo o seu patrimônio pessoal, o que exige a reavaliação dos meios executórios já tentados e a análise dos novos pedidos contidos no Id. 112413659. A fase executiva, neste momento processual avançado, deve ser conduzida com a máxima diligência e utilização dos instrumentos à disposição do Juízo, conforme preconiza o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O Exequente solicitou uma ampla gama de diligências de pesquisa, visando localizar novos endereços, bens e valores em nome do executado original e, agora, também do Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO, pessoa física. III.I. Pedidos de Pesquisa Patrimonial e Endereço Mediatos A Exequente requereu diversas pesquisas por meio de convênios judiciais e ofícios a órgãos e empresas. Tais pedidos refletem a tentativa legítima de esgotamento dos meios disponíveis para a localização de ativos e bens, essenciais para o prosseguimento da execução. Dentre os pedidos, destacam-se as solicitações de: Pesquisas TRE/SIEL, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD para localização de novos endereços, bens e valores; Ofícios à Junta Comercial (JUCEP) para informar eventual participação societária em outras pessoas jurídicas; Ofícios ao DETRAN PB e pesquisa SENATRAN para informar sobre veículos vinculados; Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para pesquisa de vínculos empregatícios (para futura análise de penhora de salário); Consulta através do sistema SERPRO; Ofícios a empresas de telefonia (OI, TIM, CLARO, VIVO) e concessionárias de serviços públicos para informar vínculos ou serviços contratados; Ofícios a plataformas de serviços (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E 99TAXI) para disponibilizar endereços cadastrados; Expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para buscar dados registrais de imóveis. A inclusão da pessoa física do empresário no polo passivo amplia de forma significativa o leque de ativos passíveis de pesquisa e penhora. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais, todas essas ferramentas de pesquisa devem ser colocadas à disposição do exequente de forma ordenada e eficiente, uma vez que visam superar a inércia da execução e a aparente dificuldade de localização do devedor e de seus bens. III.II. Renovação Automatizada de Pesquisa de Ativos Financeiros (SISBAJUD Teimosinha) O Exequente também demandou a renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade denominada "teimosinha", sem limitação temporal de 30 (trinta) dias, permitindo bloqueios reiterados até a satisfação integral do débito executado. A funcionalidade de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD representa um avanço tecnológico fundamental para o processo de execução, especialmente diante da dinâmica de movimentação de ativos financeiros. A penhora online é prioritária na ordem legal de constrição (art. 835, I, do CPC), dada a sua eficácia e celeridade. A modalidade "teimosinha" supera a limitação da pesquisa pontual, possibilitando que o sistema realize sucessivas ordens de bloqueio em um período determinado, aumentando exponencialmente a chance de sucesso na constrição de valores, especialmente em casos onde o executado pode movimentar recursos de forma estratégica para evitar a penhora. Embora o pedido de limitação temporal deva ser modulado pelo Juízo para evitar a excessiva onerosidade ao sistema e garantir a razoabilidade, a renovação da pesquisa por um prazo razoável, sob a inclusão da pessoa física, se mostra imprescindível para exaurir a principal via de satisfação do crédito. Contudo, para evitar a implementação simultânea e desordenada de todas as medidas solicitadas, o que poderia gerar confusão processual e sobrecarga administrativa desnecessária, deve-se adotar uma postura de gestão processual que prioritize as medidas mais diretas e menos dispendiosas, reservando as demais para o caso de insucesso. Neste momento, a inclusão da pessoa física no polo passivo exige uma reorientação estratégica por parte do exequente. A listagem de medidas apresentadas é meritória por sua exaustividade, mas a operacionalização de todas simultaneamente pode se revelar contraproducente. É prudente, portanto, deferir a inclusão do sócio/titular e, ato contínuo, intimar a parte credora para que ela especifique a ordem de preferência e os meios mais assertivos de pesquisa (seja SISBAJUD/teimosinha, CNIB, etc.), considerando agora a disponibilidade patrimonial da pessoa física do empresário individual. IV. DISPOSITIVO DA DECISÃO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, notadamente a petição de Id. 112413659, bem como o histórico de dificuldades na condução da execução e a documentação que indica a estrutura empresarial do Executado, profere-se a presente Decisão Interlocutória nos seguintes termos. IV.I. Determinação de Inclusão no Polo Passivo Defiro o pedido formulado pelo Exequente no Id. 112413659 para inclusão da pessoa física, PEDRO JACINTO MACIEL FILHO (CPF nº 726.509.904-49), titular da executada MADEIREIRA CAMINHO DO MAR LTDA ME (CNPJ 17.371.518/0001-34), no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial. Determina-se que a inclusão se dê independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na tese da confusão patrimonial inerente à estrutura do empresário individual, que, para fins de responsabilidade por dívidas empresariais, não ostenta a separação patrimonial absoluta prevista para as sociedades limitadas. Determino à Secretaria Judiciária que proceda às alterações necessárias no registro processual do PJe, para fazer constar o Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO no polo passivo da Execução. Considerando a extensão da confusão patrimonial admitida, bem como a dificuldade prévia na localização da pessoa jurídica e o caráter da execução, determino a citação do Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO, no endereço da pessoa jurídica (Travessa Coronel Monteiro, 2514 – Letra A, Centro, CAAPORÃ/PB, CEP 58326-000), ou nos endereços que forem apurados nas próximas diligências, para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), pague o valor do débito atualizado apresentado (R$ 58.304,39) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (inicialmente fixados em 10% sobre o débito), ou ofereça bens à penhora. O mandado de citação deve ser expedido com a observância das cautelas necessárias, informando-o da possibilidade de oposição de embargos no prazo legal (art. 915 do CPC). IV.II. Intimação para Especificação dos Meios Executórios Tendo sido deferida a inclusão da pessoa física, intime-se o Exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique com clareza e ordem de preferência os meios mais eficazes de satisfação de seu crédito, considerando agora a ampliação do polo passivo e a possibilidade de atingir o patrimônio do Sr. PEDRO JACINTO MACIEL FILHO. O Exequente deverá eleger, de forma justificada, quais pedidos de diligência listados na petição de Id. 112413659 deverão ser cumpridos prioritariamente, atentando-se para a hierarquia legal de bens penhoráveis (art. 835 do CPC). Em relação à pesquisa de ativos financeiros, defiro, desde já, o requerimento de renovação da pesquisa via SISBAJUD (funcionalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, abrangendo as contas bancárias da pessoa jurídica (MADEIREIRA CAMINHO DO MAR LTDA ME) e, agora, da pessoa física (PEDRO JACINTO MACIEL FILHO). Essa diligência deverá ser cumprida após a manifestação do Exequente sobre a ordem dos demais requerimentos. No tocante aos pedidos de pesquisas de endereço e bens veiculares (RENAJUD/SENATRAN) e de bens imóveis (CNIB), que são ferramentas primárias para localização de ativos de maior valor e que se aplicam tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física, essas diligências serão processadas em cooperação com os sistemas judiciais após o trancurso do prazo de pagamento voluntário e a inércia do Executado Pessoa Física. O Exequente deverá, todavia, confirmar seu interesse específico no SERPRO, TRE/SIEL, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD, ofícios a JUCEP e MTE e a concessionárias de serviços/plataformas digitais, de modo a possibilitar a atuação direcionada da Secretaria. Caaporã, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO