Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, ESPECIFICAREM PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, ESPECIFICAREM PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, ESPECIFICAREM PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, querendo, ESPECIFICAREM PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 11:37
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:36
Mero expediente
14/03/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de exibição de documento e determino a intimação da parte credora para apresentar os documentos solicitados pelo embargante na petição inicial, bem como determino a expedição de ofício ao Cartório de Protesto em que foram efetivados o suposto protesto das duplicatas, a fim de que sejam exibidos os documentos levados a protesto pela exequente.
05/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:20
Documento (Ofício)
04/02/2026, 12:15
Expedida/certificada
04/02/2026, 11:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:26
Publicação
09/12/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833968-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação à parte autora para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, o Cartório de Protesto em que foram efetivados o suposto protesto das duplicatas para fins de cumprimento do despacho, ID 124393337. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:13
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833968-68.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Tramita nesta unidade judiciária as execuções nº 0815562-96.2024.8.15.2001 (embargos 0849847-18.2024.8.15.2001), 0815568-06.2024.8.15.2001 (embargos 0833968-68.2024.8.15.2001), 0816279-11.2024.8.15.2001 (embargos 0857466-96.2024.8.15.2001) e 0833987-74.2024.8.15.2001 (sem embargos opostos), as quais tratam de título executivo extrajudicial profundamente questionados pelo executado, ora embargante, sob alegação de esquema de superfaturamento no fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) para a realização de procedimentos cirúrgicos. Relata o embargante a tramitação de investigação criminal, sendo investigados o exequente e seus sócios. Por toda essa situação, o embargante afirma que "não restou à executada outra alternativa que não fosse a suspensão do pagamento das faturas pendentes, até que tudo restasse esclarecido, ou melhor, até que se tivesse segurança de que os valores cobrados pelas empresas de OPME (a exemplo da exequente) estavam corretos." Todas as execuções movidas e que conta elas foram opostos embargos (acima enumeradas) merecem ser suspensas, em virtude da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já determinado por este juízo nos embargos 0849847-18.2024.8.15.2001, cujo entendimento foi compartilha o TJPB, conforme se extrai do julgamento de agravo de instrumento em demanda semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS. RISCO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0865366-33.2024.8.15.2001, nos quais se contesta a exigibilidade de título extrajudicial sob fundamento de vícios na relação jurídica subjacente. A agravante alega que a execução se baseia em contrato possivelmente viciado por práticas anticompetitivas investigadas na “Operação Escoliose”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está caracterizada por elementos indiciários robustos que apontam para possível vício de origem no contrato executado, haja vista a investigação em curso no âmbito da “Operação Escoliose”, conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo CADE, que apura a prática de cartel e superfaturamento na comercialização de OPME (órteses, próteses e materiais especiais). O perigo de dano se configura na possibilidade de a agravante ser compelida ao adimplemento de obrigação oriunda de negócio jurídico potencialmente nulo, o que comprometeria a utilidade do provimento final, caso a tese defensiva seja acolhida. A execução está integralmente garantida por carta de fiança bancária, de valor superior ao débito exequendo, circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte exequente e autoriza a suspensão dos atos executivos como medida cautelar proporcional e adequada. A medida encontra respaldo em precedente do mesmo Tribunal, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecida a presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (AI nº 0823519-40.2024.8.15.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é admissível quando presentes elementos que indiquem a probabilidade de vício na relação jurídica subjacente ao título, especialmente quando há indícios de práticas anticompetitivas. A existência de carta de fiança bancária suficiente para garantir a execução autoriza a suspensão dos atos executórios como medida cautelar, desde que demonstrado o risco de dano decorrente da continuidade da execução. O perigo de dano se configura quando há possibilidade de adimplemento de obrigação oriunda de contrato cuja validade está sob apuração por autoridade competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º; CC, arts. 138, 139, 145, 147 e 171, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0823519-40.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, j. 2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802728-16.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) O referido entendimento foi reiterado ao se confirmar a decisão proferida por este juízo nos autos do processo nº 0867855-77.2023.8.15.2001: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, “A”, DO CPC. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (“OPERAÇÃO ESCOLIOSE”) RELACIONADA AO OBJETO DA DEMANDA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa fornecedora de materiais médicos contra decisão que, nos autos de ação monitória, suspendeu o processo até a conclusão de investigação criminal (“Operação Escoliose”) sobre suposta fraude e superfaturamento de materiais médicos, ressalvando a retomada em caso de fato novo. A agravante alega inexistência de relação com a investigação e risco de dano pela paralisação da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de suspender o curso do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC e no poder geral de cautela, diante de investigação criminal possivelmente relacionada ao objeto da ação monitória, é abusiva, ilegal ou teratológica. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, devendo esta ser reformada apenas diante de ilegalidade manifesta ou abuso, o que não se verifica. A suspensão do processo encontra amparo no art. 313, V, “a”, do CPC, pois a apuração criminal em curso pode influir no julgamento da demanda, recomendando prudência. O magistrado de origem atuou dentro do poder geral de cautela, resguardando a utilidade do processo e evitando decisões conflitantes com o resultado da investigação. A medida não configura excesso ou prejuízo irreversível, pois preserva a possibilidade de retomada do feito em caso de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, quando pendente investigação criminal cujo resultado possa influir diretamente no julgamento da causa. O poder geral de cautela autoriza o sobrestamento do feito para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Não há ilegalidade ou teratologia em decisão que determina a suspensão processual em tais circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”. (0812728-75.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) A fim de instruir essas demandas, é importante o deferimento da exibição de documentos solicitados pelo embargante, a fim de apurar, independentemente da instância criminal, o valor da aquisição das próteses, órteses e materiais especiais (OPME) que alega terem sido vendidos para a embargante. Além disso, deve ser oficiado ao cartório de protesto civil, a fim de identificar quais documentos foram fornecidos para consumação do protesto, a fim de identificar se houve regularidade no protesto efetivado. Saliento ser possível a execução da duplicata sem o prévio protesto, desde que comprovada entrega da mercadoria ou prestação do serviço, sendo dispensável a assinatura do devedor na nota fiscal (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021) Pelo exposto, defiro o pedido de exibição de documento e determino a intimação da parte credora para apresentar os documentos solicitados pelo embargante na petição inicial, bem como determino a expedição de ofício ao Cartório de Protesto em que foram efetivados o suposto protesto das duplicatas, a fim de que sejam exibidos os documentos levados a protesto pela exequente. Com o cumprimento dessas determinação e a juntada aos autos, intime-se a parte devedora para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para analisar a viabilidade da prova oral requerida pelo credor. Ao Cartório de Justiça, junte esta decisão nos embargos à execução nº 0849847-18.2024.8.15.2001 e 0857466-96.2024.8.15.2001, para cumprimento também nessas demandas. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 09:05
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:35
Publicação
25/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833968-68.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Tramita no judiciário paraibano uma série de ações executivas movida pela embargada, cujo título executivo envolve matéria fática que o executado, ora embargante, suscita ocorrência de fraude decorrente de superfaturamento de órteses, próteses e materiais especiais, inclusive com instauração de investigação criminal em curso. Nesse sentido, diante da complexidade dos eventos e o risco de dano ao patrimônio da executada, recebo os embargos à execução com efeitos suspensivos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. Ao embargado para, querendo, impugnar os embargos opostos, ocasião em que deverá cumprir com a determinação de ID 92962050. A comunicação processual do exequente, parte embargada, deverá ser direcionada ao advogado constituído nos autos executivos de nº 0815568-06.2024.8.15.2001. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 15:14
Mero expediente
14/04/2025, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 08:53
Publicação
08/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833968-68.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Intime-se o embargante para se manifestar sobre a certidão de ID 104446017, demonstrando se há caso de litispendência ou conexão/continência, bem como para requerer o que entender de direito, sobretudo quanto à produção de provas de interesse na conciliação. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:55
Publicação
21/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833968-68.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que no prazo de até 15 dias apresente resposta trazendo cópia integral das notas fiscais relativas as compras dos equipamentos efetuadas junto a parte executada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:33
Mero expediente
18/09/2024, 20:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 18:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:03
Publicação
15/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833968-68.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que no prazo de até 15 dias apresente resposta trazendo cópia integral das notas fiscais relativas as compras dos equipamentos efetuadas junto a parte executada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito