CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
BRENO MEDEIROS CAVALCANTI
OAB/PB 18536·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
BRENO MEDEIROS CAVALCANTI
OAB/PB 18536·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:28
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 17:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:31
Publicação
06/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:49
Publicação
06/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/PB 12.765) e outros Recorrida: Kelly Patricia Medeiros Falcão Pascoal Advogado: Breno Medeiros Cavalcanti (OAB/PB 18.536)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0844621-66.2023.8.15.2001 Vistos etc. Do exame dos autos, constata-se que uma das controvérsias tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, em que se discute “se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. Em sessão eletrônica realizada entre 4/6/2025 e 10/6/2025, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp nº 2.197.574/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC e arts. 256 a 256-X do RISTJ), determinando a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre a mesma matéria. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/PB 12.765) e outros Recorrida: Kelly Patricia Medeiros Falcão Pascoal Advogado: Breno Medeiros Cavalcanti (OAB/PB 18.536)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0844621-66.2023.8.15.2001 Vistos etc. Do exame dos autos, constata-se que uma das controvérsias tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, em que se discute “se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. Em sessão eletrônica realizada entre 4/6/2025 e 10/6/2025, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp nº 2.197.574/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC e arts. 256 a 256-X do RISTJ), determinando a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre a mesma matéria. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/PB 12.765) e outros Recorrida: Kelly Patricia Medeiros Falcão Pascoal Advogado: Breno Medeiros Cavalcanti (OAB/PB 18.536)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0844621-66.2023.8.15.2001 Vistos etc. Do exame dos autos, constata-se que uma das controvérsias tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, em que se discute “se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. Em sessão eletrônica realizada entre 4/6/2025 e 10/6/2025, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp nº 2.197.574/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC e arts. 256 a 256-X do RISTJ), determinando a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre a mesma matéria. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/PB 12.765) e outros Recorrida: Kelly Patricia Medeiros Falcão Pascoal Advogado: Breno Medeiros Cavalcanti (OAB/PB 18.536)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0844621-66.2023.8.15.2001 Vistos etc. Do exame dos autos, constata-se que uma das controvérsias tratada no presente recurso especial guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, em que se discute “se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde”. Em sessão eletrônica realizada entre 4/6/2025 e 10/6/2025, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp nº 2.197.574/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC e arts. 256 a 256-X do RISTJ), determinando a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias de origem que versem sobre a mesma matéria. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, deverá o presente recurso especial permanecer sobrestado até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.365, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:12
Recurso Especial repetitivo
03/02/2026, 21:21
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 06:09
Documento (Certidão)
24/10/2025, 06:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:48
Mero expediente
30/09/2025, 07:34
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 23:03
Provimento em Parte
02/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:43
Mérito
01/09/2025, 21:14
Publicação
15/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:51
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/08/2025, 07:03
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/08/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/06/2025, 10:39
Documento (Certidão)
05/06/2025, 10:38
Movimentação processual
05/06/2025, 10:37
Determinada a Redistribuição
05/06/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 07:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id34974751. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0844621-66.2023.8.15.2001
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id34974751. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0844621-66.2023.8.15.2001
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 14:01
Mero expediente
23/05/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 11:32
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:54
Redistribuição (incompetência; prevenção)
20/05/2025, 09:53
Redistribuição por prevenção
20/05/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:29
Mero expediente
24/02/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:17
Mero expediente
18/11/2024, 10:16
Documento (Certidão)
07/09/2024, 20:00
Recebimento
06/09/2024, 14:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/09/2024, 14:53
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844621-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844621-66.2023.8.15.2001.
AUTOR: KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido danos morais e materiais c/c pedido de tutela urgência, envolvendo as partes, KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todas qualificadas e devidamente representadas. Aduz a parte autora, em suma, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas (câncer) CID – C25 em julho de 2022, porém, mesmo com sessões de quimioterapia não conseguiu resolver o problema de saúde e teve que realizar procedimento cirúrgico, sendo necessário o exame PET-SCAN ou PET-CT, o qual não foi autorizado pela promovida, sob a alegação de não constar no rol da ANS. Diz que teve que pagar pelo exame o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). Pediu a procedência da ação. Tutela deferida. Citado, o promovido defendeu a ausência de cobertura contratual, a validade das cláusulas, a ausência de dano moral e pediu a improcedência da lide. Eis o breve relatório. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas. Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min. Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”. Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida. Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora requerer que a parte promovida realizar procedimento cirúrgico, sendo necessário o exame PET-SCAN ou PET-CT, indispensável ao tratamento do câncer.. A tutela antecipada foi concedida conforme ID 77595464. Segundo consta nos autos, a parte promovida, em sua defesa, sustentou a ausência de cobertura do plano e o procedimento não constar na relação da ANS. Sustentou a observância do pacta sunt servanda. Nesse tom de legalidade, defende que não há ilicitude para condenação em danos morais. No caso sob judice, entendo que a negativa do pedido administrativo da autora constitui abusividade na relação de consumo, posto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e a proteção da vida, ex vi art. 47, do CDC. Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Em se tratando de relação de trato sucessivo e periódico, em que há a renovação automática das condições gerais do contrato, evidentemente que a relação jurídica entretida pelas partes passou a viger sob a nova ótica legislativa, ainda que não tenha ocorrido expressa anuência do consumidor. Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC. Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. ENDOPRÓTESE. STENT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Preliminar de Prescrição 1. Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2. Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora. Mérito do recurso em exame 3. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5. O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6. A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9. A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc. IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico. Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº 70023477615, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOPRÓTESE BIFURCADA. COBERTURA. CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE). DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022449532, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo pelo cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde. Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana. Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente desa relação ao consumidor. II.I - DO DANO MATERIAL. O pedido de dano material da parte promovente deve ser acolhido, pois demonstrou o efetivo dispêndio financeiro para a realização do exame, conforme nota fiscal de serviço médico constante do ID 77531394, nova valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). Assim, houve o cumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, quanto ao fato constitutivo do seu direito, para fins do dano material. Depreende-se dos autos a devida recomendação médica para a realização do exame PET-SCAN ou PET-CT, cuja prescrição resta comprovada através de laudo médico juntado nos autos. Assim, o reembolso do respectivo valor despendido é um direito da parte autora, respaldado na jurisprudência pátria, como se vê: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 - FORNECIMENTO - POSSIBILIDADE. - O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/TJMG representa órgão de consulta, não sendo obrigatória a sua oitiva, notadamente quando já atestada nos autos a eficácia da terapêutica indicada ao paciente pelo médico que o acompanha, razão pela qual fica afastada a arguição de cerceamento de defesa. - A Agência Nacional de Saúde, pela Resolução Normativa Nº 469, de 9 de julho de 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma que, a partir da publicação do ato normativo citado passou a ser obrigatória a cobertura por qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados no CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. - Havendo indicação médica e sendo comprovada cientificamente a eficácia dos métodos prescritos no desenvolvimento das pessoas com autismo, não há razões para a negativa de sua cobertura pelos planos de saúde. DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS - VIABILIDADE. - A operadora do plano de saúde é responsável pelo reembolso das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - A recusa de cobertura de tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, isoladamente, a causar danos morais indenizá veis, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a existência de dúvida razoável de interpretação do contrato, uma vez que a própria Agência Nacional de Saúde regulamentou a questão tão somente após o ajuizamento da ação e, via de consequência, o indeferimento do fornecimento do tratamento pelo plano de saúde, não remanesce justificada a fixação de danos morais. - Recurso parcialmente provido. v.v. DANOS MORAIS - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERURA - REQUISITOS ATENDIDOS - VALOR FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos termos da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento". (AgInt. no AREsp. nº 1.970.665/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. de 3/5/23). O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, quando observado o princípio da razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.467458-4/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024). Grifo nosso. Portanto, a parte promovida deve ser condenada ao pagamento das pesas realizadas pela parte promovente no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). II.II - DANO MORAL Colhe dos autos que a manifesta recusa indevida para que aparte autora tivesse acesso ao serviço de saúde imprescindível aos cuidados e tratamento do câncer produziu na pessoa da promovente frustração, a angústia e tristeza, o que representa ofensa na esfera psíquica e subjetiva do seu ser. Essa conduta ilícita da ré de restringir os direitos da autora é suficiente para aferir o direito a indenização por danos morais. Neste sentido, é palmar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifo nosso. Por isso, entendo ser cabível condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de desestímulo às práticas abusivas na relação de consumo dos serviços de saúde às pessoas hipossuficiente, à luz do art. 39, inc. I, do CDC.. III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para condenar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em obrigação de fazer quanto ao direito ao exame PET-SCAN ou PET-CT, indispensável ao tratamento do câncer, às expensas da parte promovida, confirmando-se a tutela de urgência concedida por este Juízo. Considerando que a parte autora já custeou o exame, condeno o promovido em danos materiais no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), bem como condeno o mesmo em danos morais no quanto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) concernente aos danos morais devidos, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária a partir da publicação da presente (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m (artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN), a partir da citação (artigo 238, NCPC); Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844621-66.2023.8.15.2001.
AUTOR: KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido danos morais e materiais c/c pedido de tutela urgência, envolvendo as partes, KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todas qualificadas e devidamente representadas. Aduz a parte autora, em suma, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas (câncer) CID – C25 em julho de 2022, porém, mesmo com sessões de quimioterapia não conseguiu resolver o problema de saúde e teve que realizar procedimento cirúrgico, sendo necessário o exame PET-SCAN ou PET-CT, o qual não foi autorizado pela promovida, sob a alegação de não constar no rol da ANS. Diz que teve que pagar pelo exame o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). Pediu a procedência da ação. Tutela deferida. Citado, o promovido defendeu a ausência de cobertura contratual, a validade das cláusulas, a ausência de dano moral e pediu a improcedência da lide. Eis o breve relatório. Lança-se a decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas. Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min. Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”. Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida. Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora requerer que a parte promovida realizar procedimento cirúrgico, sendo necessário o exame PET-SCAN ou PET-CT, indispensável ao tratamento do câncer.. A tutela antecipada foi concedida conforme ID 77595464. Segundo consta nos autos, a parte promovida, em sua defesa, sustentou a ausência de cobertura do plano e o procedimento não constar na relação da ANS. Sustentou a observância do pacta sunt servanda. Nesse tom de legalidade, defende que não há ilicitude para condenação em danos morais. No caso sob judice, entendo que a negativa do pedido administrativo da autora constitui abusividade na relação de consumo, posto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e a proteção da vida, ex vi art. 47, do CDC. Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Em se tratando de relação de trato sucessivo e periódico, em que há a renovação automática das condições gerais do contrato, evidentemente que a relação jurídica entretida pelas partes passou a viger sob a nova ótica legislativa, ainda que não tenha ocorrido expressa anuência do consumidor. Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC. Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. ENDOPRÓTESE. STENT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Preliminar de Prescrição 1. Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2. Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora. Mérito do recurso em exame 3. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5. O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6. A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9. A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc. IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico. Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº 70023477615, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOPRÓTESE BIFURCADA. COBERTURA. CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE). DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022449532, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo pelo cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde. Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana. Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente desa relação ao consumidor. II.I - DO DANO MATERIAL. O pedido de dano material da parte promovente deve ser acolhido, pois demonstrou o efetivo dispêndio financeiro para a realização do exame, conforme nota fiscal de serviço médico constante do ID 77531394, nova valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). Assim, houve o cumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, quanto ao fato constitutivo do seu direito, para fins do dano material. Depreende-se dos autos a devida recomendação médica para a realização do exame PET-SCAN ou PET-CT, cuja prescrição resta comprovada através de laudo médico juntado nos autos. Assim, o reembolso do respectivo valor despendido é um direito da parte autora, respaldado na jurisprudência pátria, como se vê: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 - FORNECIMENTO - POSSIBILIDADE. - O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/TJMG representa órgão de consulta, não sendo obrigatória a sua oitiva, notadamente quando já atestada nos autos a eficácia da terapêutica indicada ao paciente pelo médico que o acompanha, razão pela qual fica afastada a arguição de cerceamento de defesa. - A Agência Nacional de Saúde, pela Resolução Normativa Nº 469, de 9 de julho de 2021, diante da relevância do tratamento do portador de TEA, regulamentou o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de forma que, a partir da publicação do ato normativo citado passou a ser obrigatória a cobertura por qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados no CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. - Havendo indicação médica e sendo comprovada cientificamente a eficácia dos métodos prescritos no desenvolvimento das pessoas com autismo, não há razões para a negativa de sua cobertura pelos planos de saúde. DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS - VIABILIDADE. - A operadora do plano de saúde é responsável pelo reembolso das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - A recusa de cobertura de tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, isoladamente, a causar danos morais indenizá veis, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a existência de dúvida razoável de interpretação do contrato, uma vez que a própria Agência Nacional de Saúde regulamentou a questão tão somente após o ajuizamento da ação e, via de consequência, o indeferimento do fornecimento do tratamento pelo plano de saúde, não remanesce justificada a fixação de danos morais. - Recurso parcialmente provido. v.v. DANOS MORAIS - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERURA - REQUISITOS ATENDIDOS - VALOR FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos termos da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento". (AgInt. no AREsp. nº 1.970.665/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe. de 3/5/23). O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, quando observado o princípio da razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.467458-4/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024). Grifo nosso. Portanto, a parte promovida deve ser condenada ao pagamento das pesas realizadas pela parte promovente no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). II.II - DANO MORAL Colhe dos autos que a manifesta recusa indevida para que aparte autora tivesse acesso ao serviço de saúde imprescindível aos cuidados e tratamento do câncer produziu na pessoa da promovente frustração, a angústia e tristeza, o que representa ofensa na esfera psíquica e subjetiva do seu ser. Essa conduta ilícita da ré de restringir os direitos da autora é suficiente para aferir o direito a indenização por danos morais. Neste sentido, é palmar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifo nosso. Por isso, entendo ser cabível condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de desestímulo às práticas abusivas na relação de consumo dos serviços de saúde às pessoas hipossuficiente, à luz do art. 39, inc. I, do CDC.. III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para condenar CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em obrigação de fazer quanto ao direito ao exame PET-SCAN ou PET-CT, indispensável ao tratamento do câncer, às expensas da parte promovida, confirmando-se a tutela de urgência concedida por este Juízo. Considerando que a parte autora já custeou o exame, condeno o promovido em danos materiais no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), bem como condeno o mesmo em danos morais no quanto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) concernente aos danos morais devidos, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária a partir da publicação da presente (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m (artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN), a partir da citação (artigo 238, NCPC); Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844621-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844621-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844621-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844621-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC. João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844621-66.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência promovida por KELLY PATRÍCIA MEDEIROS FALCÃO, em face de CASSI - Caixa De Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil, alegando em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de pâncreas (câncer) CID – C25 e que necessita, urgentemente, do exame conhecido como PET-SCAN ou PET-CT, imprescindível para o tratamento cirúrgico, solicitado por médio credenciado à ré, o que foi negado pela ré sob a alegação de não constar no rol da ANS, tudo conforme provado nos autos. Pediu a concessão da tutela antecipada de urgência, com a determinação para a Ré autorizar a realização do exame, nos termos do pedido médico, com a imposição de multa diária, a ser fixada por este Juízo. É O BREVE RELATO. DECIDO. Para a concessão da tutela pleiteada, necessário se faz o preenchimento das exigências dispostas à luz do artigo 300 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, tenho por certo a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. Quanto ao primeiro ponto, temos o contrato entre as partes e parecer médico indicando a necessidade do exame ora requerido, conforme prova dos autos. Inexiste, ainda, a irreversibilidade do provimento antecipado, já que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e vem cumprindo com as obrigações financeiras em dia. Ora, não pode a prestadora de serviço de saúde recusar a autorização para a realização do exame da parte autora, sob o argumento falta de cobertura contratual ou por não se encaixar nas diretrizes de utilização da ANS, posto ser indispensável à recuperação da saúde da promovente. Assim, tem-se por abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura de determinados exames indispensáveis ao tratamento de saúde (procedimento cirúrgico), pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, o qual abaixo transcrevo: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Depreende-se, portanto, que cláusulas que venham a restringir ou mesmo impedir o restabelecimento da saúde em virtude da doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, em decorrência do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, cuja imposição implica assegurar a vida forma integral e prioritária. Em recentíssimo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a prática de abusividade na negativa do fornecimento de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico, em situação análoga, conforme aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE "CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL TORÁCICA" (INCLUSIVE IMPLANTE) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA BENEFICIÁRIA, RESTABELECENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Embora as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do procedimento e do material cirúrgico do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. 3. Nos termos em que delineado no acórdão recorrido, a hipótese em tela não traduziu mero dissabor pelo inadimplemento contratual, tendo em vista que a recusa na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais, causou aborrecimento e sofrimento que superam os do cotidiano, passíveis de reparação. 4. No que se refere ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, e da correção monetária, verifica-se a falta de interesse recursal no ponto, porquanto ao restabelecer os termos da sentença, a matéria foi decidida de acordo com o pleito, a fim inclusive de evitar a reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1533684/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017). Grifo nosso. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência à luz do artigo 300 do CPC, conforme requerido na exordial, para determinar que a ré autorize a realização do exame do tipo PET-SCAN ou PET-CT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, a ser imposta após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC), a qual limito até o valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita. Expeça-se mandado com URGÊNCIA. Demais diligências necessárias. Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprir esta decisão no prazo acima e, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. P.I João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito.