Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO – OAB/SP 166.349
APELADO: ANTONIO DA PAZ MACIEL COSTA ADVOGADOS: THIAGO BARBOSA BEZERRA - OAB PB20221-A E JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - OAB PB19622-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou que os tribunais de segunda instância suspendessem o processamento de recursos envolvendo a seguinte matéria: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1300/STJ1¹). Referida questão será apreciada no bojo dos recursos representativos da controvérsia, a saber, Recursos Especiais de números 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE2². Eis a ementa do acórdão proferido nos autos do REsp nº 2162222/PE: EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. Outrossim, restou consignado na respectiva certidão de julgamento³: CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Desse modo, nos casos em que a controvérsia referir-se à definição sobre quem detém o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista, deve-se suspender os processos pendentes de julgamento. Compulsando os presentes autos, verifico que a referida discussão foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 34881187), rebatida pelo promovido, ao id. 34881203. Faz-se necessário, portanto, o sobrestamento do recurso de apelação em apreço. É como tem sido aplicado pelos tribunais pátrios, a exemplo dos decisórios proferidos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e nesta Corte Estadual de Justiça: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052642-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Terceira Vice-Presidência, j. 17-12-2024; e TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08040020220208152001, Relator: Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848839-11.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, determino o sobrestamento do apelo até que seja resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021) para acompanhamento e providências necessárias. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300 2 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021206 3 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=resp+2162222&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO