Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848991-54.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. A autora busca o ressarcimento de R$ 7.832,69, valor pago ao segurado Clóvis Moreno Gondim Neto a título de indenização securitária. Alega a demandante (ID 97408978) que o imóvel do segurado, localizado na Rua Rui Costa, nº 520, Apto. 102, João Pessoa/PB, sofreu danos em aparelhos eletroeletrônicos (TV LG 47’’, PlayStation 4 e máquina lava e seca Samsung) no dia 25/06/2024, em razão de oscilações na rede elétrica administrada pela ré. Sustenta a sub-rogação nos direitos do segurado (Art. 786, CC) e a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 37, § 6º, CF). Informa ter pago a indenização em 03/07/2024 e notificado administrativamente a ré para vistoria, sem sucesso. Devidamente citada (ID 107135084), a ré apresentou contestação (ID 109525649). Preliminarmente, insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, citando o Tema 1282 do STJ. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, afirmando que em seus sistemas não constam registros de interrupções ou perturbações na data e local informados. Impugnou os laudos técnicos apresentados, qualificando-os como genéricos e unilaterais, e apontou que o protocolo citado na inicial refere-se a atualização cadastral, não a reclamação de danos. Houve réplica (ID 111487165), na qual a autora reiterou os termos da inicial e a necessidade de aplicação das normas da ANEEL. Instadas à especificação de provas (ID 112497755), a autora requereu prova documental (ID 113181655) e a ré pugnou por perícia técnica e oitiva do laudista (ID 114060498). É o que importa relatar. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente demonstrados por meio da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial e a oitiva de testemunhas, requeridas pela parte ré, mostram-se despiciendas ao deslinde da controvérsia. A análise da responsabilidade civil, no caso concreto, perpassa fundamentalmente pela verificação do ônus probatório inicial da parte autora em demonstrar, ainda que minimamente, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, sendo a prova documental inicial frágil e unilateral, a dilação probatória para a produção de perícia em equipamentos que não foram preservados torna-se inócua e infrutífera. Como será detalhado no mérito, a questão central reside na valoração da prova já existente, e não na necessidade de se produzir novas. Destarte, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, e considerando que a produção de outras provas não alteraria o resultado do julgamento, impõe-se a prolação de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2. Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável
Cuida-se de ação regressiva em que a seguradora, após o pagamento de indenização securitária, busca o ressarcimento junto à suposta causadora do dano. A legitimidade e o interesse para o ajuizamento da presente demanda encontram amparo no instituto da sub-rogação, previsto nos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil, e consolidado pelo enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". A relação jurídica originária, estabelecida entre o segurado, Sr. Clóvis Moreno Gondim Neto, e a concessionária de energia elétrica, ora ré, é inegavelmente uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma. A ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, conforme expressamente preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,). Tal regime de responsabilidade é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, bem como pelo artigo 22, que impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, o que, contudo, não isenta a parte autora de comprovar os elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, quais sejam, a conduta (ação ou omissão), o dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre eles. 3. Do Mérito: Da Análise da Responsabilidade Civil e do Ônus Probatório O cerne da questão posta em juízo reside na verificação da existência de nexo de causalidade entre os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do segurado e uma suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa ré. Para que a pretensão regressiva da autora seja acolhida, é imperativo que reste demonstrado, de forma inequívoca, que os prejuízos indenizados decorreram diretamente de uma conduta ilícita praticada pela demandada. A responsabilidade objetiva, embora prescinda da comprovação de dolo ou culpa, não afasta a necessidade de prova do fato, do dano e do liame causal. Nesse diapasão, o ônus da prova, como regra geral, recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República,). A parte autora fundamenta sua pretensão nos laudos de oficina (ID 97408986, p. 12-14), os quais concluem que os danos nos equipamentos foram ocasionados por "problema na rede elétrica" e "descarga na rede elétrica". No entanto, uma análise acurada de tais documentos revela sua manifesta fragilidade probatória. Os referidos laudos, embora emitidos por empresas de assistência técnica, são documentos produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a participação da concessionária ré na sua elaboração. Eles se limitam a apontar uma causa genérica para os defeitos, sem apresentar um detalhamento técnico robusto, como medições, análises de componentes ou a exclusão de outras possíveis causas, tais como problemas nas instalações elétricas internas do imóvel, desgaste natural dos aparelhos, ou mau uso. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta perpetrada pelo réu, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, inviável o reconhecimento do dever de indenizar.” A parte autora argumenta que teria oportunizado o contraditório ao enviar uma "carta convite" por e-mail à ré (ID 97408986, p. 15), convidando-a a inspecionar os equipamentos. Contudo, tal comunicação informal, embora represente uma tentativa de notificação, não supre a ausência de um requerimento administrativo formal para ressarcimento de danos, conforme os procedimentos estabelecidos pela ANEEL (atualmente, Resolução Normativa nº 1.000/2021). A ausência desse procedimento formal, que tem por objetivo precípuo permitir a investigação do nexo causal pela própria concessionária, enfraquece a posição da demandante, pois foi ela quem optou por não utilizar o mecanismo regulatório específico para a apuração dos fatos. Ademais, a alegação da ré de que o protocolo de atendimento nº 159493000, informado pela autora, se refere apenas a uma solicitação de atualização cadastral e não a uma reclamação por danos elétricos, não foi especificamente rebatida com prova em contrário. Essa circunstância corrobora a tese de que a concessionária não foi devidamente cientificada do evento danoso pelos canais apropriados e em tempo hábil para realizar sua própria vistoria, o que reforça o caráter unilateral das provas produzidas. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, como pleiteado pela autora, esta não seria automática nem teria o condão de isentá-la completamente de seu encargo probatório. A inversão, seja na modalidade ope legis ou ope judicis, pressupõe a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte. No caso das ações regressivas de seguradoras, grandes conglomerados econômicos, a hipossuficiência técnica é relativa, mas a verossimilhança das alegações deve ser minimamente estabelecida. A apresentação de provas frágeis e unilaterais, como as que instruem a inicial, não é suficiente para criar a presunção de veracidade necessária a ponto de transferir integralmente ao réu o ônus de produzir uma prova negativa, ou seja, de provar que seu serviço foi prestado sem falhas. A demandante insiste que caberia à ré apresentar os cinco relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST para afastar o nexo causal. Todavia, a obrigação de contraprova da concessionária surge a partir do momento em que a autora apresenta um quadro probatório inicial minimamente crível e robusto. Diante da fragilidade dos laudos de oficina, que não resistem a uma análise mais crítica, e alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo de causalidade. Portanto, ausente a comprovação de um dos pilares essenciais da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito