Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859035-74.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de 50% sobre o imóvel indicado nos autos, como medida destinada à satisfação do crédito exequendo. O requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao credor. A constrição pretendida revela-se desproporcional, especialmente diante da ausência de demonstração de que outros meios executivos menos onerosos tenham sido previamente esgotados ou se mostrado ineficazes. Ademais, a penhora de percentual elevado do bem, tal como pretendida (50%), mostra-se excessivamente gravosa, podendo comprometer de forma significativa o patrimônio do executado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fase executiva. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos suficientes para aferir se o imóvel indicado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A ausência de comprovação quanto à natureza do bem impede, por ora, a adoção de medida constritiva dessa magnitude, sobretudo diante da presunção legal de impenhorabilidade que recai sobre o imóvel destinado à residência da entidade familiar. Dessa forma, inexistindo demonstração de excepcionalidade apta a afastar a proteção legal nem justificativa concreta para a adoção da medida extrema requerida, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de que a parte exequente indique outros meios executivos adequados e compatíveis com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 50%, nos termos da fundamentação acima. Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. INTIMEM-SE as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito