Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0875924-30.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. VICTOR LINCOLN COSTA MACEDO ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação de execução nº 0802888-52.2025.8.15.2001 promovida por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Alegou excesso de execução e vícios no título executivo, apontando como valor correto devido seria R$ 2.670,80, enquanto o valor cobrado foi de R$ 25.828,00, resultando em uma diferença indevida de R$ 23.157,20, afirmando que o cálculo do exequente aplica juros superiores a 1% e multa superior a 2%, incompatíveis com a natureza jurídica das cotas condominiais. Arguiu que as parcelas condominiais relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 estariam prescritas, pois a execução foi proposta em janeiro de 2025, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Apontou a ilegalidade dos encargos decorrente de cobrança de honorários extrajudiciais no patamar de 20%, sendo considerada insustentável sem contrato específico e sem autorização da convenção, contrariando o art. 1.336, §1º, do CC. Aduziu que o título carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a execução foi instruída com planilha unilateral, incompleta e sem discriminação de critérios, e não há comprovação da cadeia dominial do crédito cedido ao FIDC, afirmando que houve cobrança abusiva e vexatória, apontando ameaças de negativação e risco de penhora sobre bem de família como causa a dano moral. Requereu a concessão de justiça gratuita, recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, no mérito, reconhecimento da prescrição das parcelas de 2016, 2017, 2018 e 2019, declaração de excesso de execução e limitação dos encargos aos limites legais (juros de 1% a.m. e multa de 2%), além de exclusão dos honorários extrajudiciais e condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Considerando se tratar de pessoa física, aplicável a presunção de veracidade, ainda que relativa, da declaração de hipossuficiência arguida na peça inicial, nos termos do art. 99, §3º do CPC, conduzindo ao deferimento da gratuidade de justiça. II.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. Consoante o teor do art. 239 do CPC, a citação é imprescindível para o deslinde dos atos processuais e somente poderá ser considerada suprida nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo, quando diante de hipótese de comparecimento espontâneo. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o supracitado dispositivo legal, firmou entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu ocorre em duas hipóteses: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. A propósito é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifei). Por sua vez, em outra oportunidade, a mesma Corte concluiu que “não perfaz tal comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa” (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Portanto, para que a ausência de citação seja suprida, faz-se indispensável que a parte tenha ciência inequívoca do conteúdo da demanda, o que pode ser atestado pela procuração com poderes especiais para o recebimento de citação ou pela apresentação de defesa. Na hipótese, colhe-se dos autos da ação de execução nº 0802888-52.2025.8.15.2001, ora associada, que o devedor, ora embargante, em 25/03/2025 (ID 109846849 da execução) habilitou-se nos autos e apresentou procuração com poderes específicos para receber citação, além de ter juntado petição em que arguiu matéria de defesa, a qual foi recebida pelo juízo que deu por citada a parte devedora (ID 109814856). Com efeito, verifica-se que na execução associada houve o comparecimento espontâneo do réu em abril do corrente ano, momento no qual começou a correr o prazo para oferecimento de embargos à execução pelo ora embargante. Entretanto, colhe-se que os presentes embargos só foram distribuídos em 27/11/2025, mais de 30 dias após o decurso do prazo para tal finalidade. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 30 dias entre o comparecimento espontâneo do devedor na execução e a presentação dos presentes embargos, há de ser reconhecida a intempestividade da presente ação. III. DISPOSITIVO. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e faço com base no art. 918, I do CPC, para surtirem os efeitos legais, em especial, o prosseguimento da execução. DEFIRO a gratuidade de justiça ao embargante. Condeno o embargante em honorários advocatícios estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido (valor da execução), o que o faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade por força do gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Junte-se cópia desta sentença na ação de execução de título extrajudicial nº 0802888-52.2025.8.15.2001. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito