Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DIAS DE ALBUQUERQUE.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0874746-46.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL FRANCISCO DIAS DE ALBUQUERQUE em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor sustenta que ao verificar os seus extratos bancários, constatou a ocorrência de reiterados descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", todavia, nega a existência de qualquer contratação que autorize as referidas cobranças. Reputa, portanto, abusivos os descontos efetuados. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 128191976). A parte promovida compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 131230111), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e prejudicial de mérito prescricional. No mérito, sustenta a regular contratação de seguro, pleiteando, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 131241400). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão de não ter demonstrado pretensão resistida e pelo fato do autor não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa. Contudo, resta comprovado o interesse do promovente, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário. Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”. Sendo assim, rejeito a preliminar. II.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O réu invoca a ocorrência de prescrição, asseverando, em primeiro plano, a incidência da prescrição anual aplicável às relações entre segurado e segurador (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27, do CDC), sob o argumento de que as cobranças iniciaram-se em maio de 2020 e a demanda foi proposta em novembro de 2025. No tocante ao prazo aplicável, cumpre pontuar que a hipótese vertente trata de alegação de defeito do serviço prestado pela instituição financeira, consubstanciado na realização de descontos mensais em conta corrente sem a devida pactuação contratual. Cuidando-se de pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de fato do serviço, a relação jurídica rege-se imperativamente pelas disposições do Código Consumerista, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Com efeito, afasta-se a aplicação do prazo ânuo previsto no Código Civil, visto que este se restringe às discussões que envolvem o cumprimento das obrigações típicas do pacto securitário validamente constituído, cenário diverso da hipótese dos autos, onde a própria existência da contratação é o cerne do debate judicial. Quanto ao termo inicial da prescrição, em se tratando de cobranças sucessivas e periódicas realizadas sem amparo em relação contratual lícita, a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se a cada desconto indevido realizado na sua conta de depósitos. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, hipótese em que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroage a partir da data de propositura da ação. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi proposta em 24 de novembro de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição apenas as pretensões de restituição relativas aos descontos ocorridos em data anterior a 24 de novembro de 2020. Por conseguinte, os descontos efetuados a partir de dezembro de 2020 não estão alcançados pelo decurso do prazo prescricional, remanescendo plenamente exigíveis. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões de restituição correspondentes apenas às parcelas descontadas antes de 24 de novembro de 2020, extinguindo a cobrança dessas frações com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. III. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta de depósitos da parte autora, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência”, bem como a existência de danos materiais e morais. Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, amoldando-se às partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços preconizados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a incidência dos princípios e regras norteadores do CDC, em consonância com o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar, desde logo, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Pois bem. O autor alega a inexistência de contratação que autorize as cobranças em sua conta bancária. A parte promovida, por sua vez, quando do oferecimento de suas razões de contestação, limitou-se a sustentar de forma genérica a licitude das cobranças e a regularidade do serviço, sem acostar aos autos nenhum instrumento contratual, proposta de adesão assinada pelo autor que demonstrasse a manifestação de vontade no sentido de adquirir o seguro de vida e previdência comercializado. Nesse diapasão, na ausência de comprovação da contratação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da demandada (art. 14 do CDC), a qual promoveu descontos indevidos e unilaterais no patrimônio do requerente, privando-o de verbas que integravam o seu orçamento mensal. A despeito de a parte autora sustentar que a referida conta bancária era de natureza exclusiva conta-salário, a análise detalhada dos extratos acostados (ID 127770181) revela expressiva e rotineira movimentação financeira, tais como transferências Pix, transações com cartão de débito e aplicações financeiras que descaracterizam a referida modalidade. Nada obstante esse fato, a ausência de natureza exclusiva de conta-salário não afasta a manifesta ilicitude dos descontos efetuados sem lastro contratual, que ensejam do mesmo modo a responsabilização civil da casa bancária. Configurada a abusividade das cobranças, resta perquirir sobre a modalidade de devolução dos valores descontados sem respaldo em avença contratual. A respeito, a restituição dos valores devem ocorrer na forma dobrada, dada a cobrança de mensalidades de seguro sem a comprovação de pactuação lícita, o que contraria patentemente os ditames da boa-fé objetiva, consubstanciando engano injustificável da prestadora de serviços, a qual deve assumir os riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, os valores indevidamente deduzidos da conta corrente da parte autora, observada a prescrição quinquenal reconhecida (valores descontados a partir de 24 de novembro de 2020), deverão ser restituídos de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a privação de recursos financeiros mediante descontos indevidos e sucessivos em conta corrente de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, atingindo a sua esfera de dignidade e gerando desequilíbrio em sua estabilidade orçamentária, sem que haja justa causa para tanto. Assim, configurado o dever de indenizar e considerando as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo que o valor não seja irrisório a ponto de incentivar a reiteração da conduta ilícita, tampouco excessivo a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. IV. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual de falta de interesse processual, RECONHEÇO a prescrição parcial das pretensões de restituição correspondentes às parcelas cobradas em período anterior a 24 de novembro de 2020, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR, por ser consequência lógica da insurgência autoral, a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante ao seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", determinando à requerida a imediata cessação de quaisquer descontos sob tal rubrica na conta bancária da parte autora, se assim permanecer ocorrendo; b) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor, na forma dobrada, os valores referentes às quantias descontadas sob a referida rubrica ("Bradesco Vida e Previdência") a partir de 24 de novembro de 2020 até a efetiva cessação das cobranças, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação/comparecimento aos autos; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação/comparecimento aos autos. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, mais precisamente, quanto ao período da prescrição parcial de parcela do dano material, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Tudo conforme art. 85, §2º, do CPC. Tudo isso a ser apurado em fase de CUMPRIMENTO de sentença, por meio da elaboração de simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação dos índices e marcos acima discriminados. Publicada eletronicamente. Intimação via DJEN. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. Observado o trânsito em julgado desta decisão, mediante certidão nos autos, e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas, nos termos da Resolução nº 04/2026, deste TJPB, a quem compete processar o rito de execução do julgado. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito