Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0000232-73.2011.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NABUCODONOSOR DE OLIVEIRA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.492,58 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), representada pela Cédula Rural Pignoratícia n.º 28.2009.422.1846, emitida em 02/04/2009 e vencida em 02/04/2010. A ação foi ajuizada em 15/02/2011 (Id. 23603930 - pág. 21 do PDF). Despacho citatório proferido em 15/03/2011 (Id. 23603930 - pág. 22 do PDF). Em 03/08/2011 acostou-se nos autos certidão do oficial de justiça informando a tentativa frustrada de citação do executado (Id. 23603930 - pág. 26 do PDF). Em 14/02/2012, o exequente foi intimado para indicar novo endereço do executado (Id. 23603930 - pág. 28 do PDF). Em 11/04/2012, o exequente informou novo endereço do executado (Id. 23603930 - pág. 30 do PDF). Em 01/04/2013 fora expedido o mandado de citação (Id. 23603930 - pág. 37 do PDF). Em 30/04/2013 acostou-se certidão do oficial de justiça informando o não cumprimento do mandado por acúmulo de serviço (Id. 23603930- pág. 38 do PDF) Em 12/11/2013 o processo foi suspenso até a data de 31 de dezembro de 2014, em razão da Lei nº 12.844/2013 (Id. 23603930 - pág. 39 do PDF). O processo permaneceu parado sem movimentação útil, até 16 de janeiro de 2017, em que o exequente requereu, novamente a suspensão do processo até 29/12/2017, em decorrência da Lei nº 13.340/2016. Após, o processo permaneceu sem decisão do juízo, tendo sido requerido sucessivas suspensões pelo exequente (Id. 23603930 - pág. 45 e seguintes). Em 31 de março de 2023, o presente juízo verificou que, mesmo transcorrido o prazo de 02 (dois anos), o AR ainda não havia retornado aos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor em promover atos úteis à satisfação do crédito, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. No entanto, a paralisação decorrente da morosidade do Judiciário não pode ser imputada à parte exequente. No caso, verifica-se que o exequente promoveu reiteradas manifestações ao longo do processo, apresentando petições em 17/08/2019 (Id. 23603930), em 20/10/2023 (Ids. 80953464 e 80953466), em 14/01/2025 (Ids. 106143410 e 106143411) e em 14/05/2025 (Id. 112548768), sempre demonstrando interesse em dar prosseguimento à execução. Apesar disso, o processo ficou inerte por mais de quatro anos entre 2019 e 2023, período em que não houve movimentação útil por parte do Judiciário. Diante desse panorama, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, pois ausente a inércia do credor. A paralisação processual decorreu exclusivamente de fatores internos da máquina judiciária, não podendo o exequente ser penalizado por circunstância alheia à sua vontade. Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente e INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguir com a execução adotando medidas necessárias à satisfação do crédito, notadamente a efetivação da citação do executado e demais diligências constritivas cabíveis. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito