Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800429-48.2024.8.15.0761
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40851380) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO CONCESSIVA DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38715997 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação
APELANTE: CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800429-48.2024.8.15.0761
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40851380) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO CONCESSIVA DA JUSTIÇA GRATUITA DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38715997 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 14:25
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:20
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:54
Publicação
31/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800429-48.2024.8.15.0761.
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar proposta por CELINA NUNES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão” desde 01/2017 até 10/2021, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Custas parciais recolhidas. Juntou extratos bancários. Em contestação de id. 92055245, a parte ré impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Juntou documentos internos do banco. Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Foi colhido o depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919. Prevê a citada Resolução: Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão. Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço. Vê-se dos extratos juntados pela própria parte autora (Id. 861510662) que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques. Vejamos: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição acumulada GABINETE VIRTUAL
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800429-48.2024.8.15.0761.
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, CALDAS BRANDÃO - PB - CEP: 58350-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar proposta por CELINA NUNES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão” desde 01/2017 até 10/2021, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação. Disse que não possui cartão de crédito. Custas parciais recolhidas. Juntou extratos bancários. Em contestação de id. 92055245, a parte ré impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização. Juntou documentos internos do banco. Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Foi colhido o depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919. Prevê a citada Resolução: Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão. Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço. Vê-se dos extratos juntados pela própria parte autora (Id. 861510662) que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques. Vejamos: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição acumulada GABINETE VIRTUAL