Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGER TURISMO EIRELI - EPP
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800651-10.2023.8.15.2003
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 17:47
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:27
Publicação
23/03/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 19 de março de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800651-10.2023.8.15.2003
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:26
Ato ordinatório
19/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:32
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 22:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 17:47
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 15:27
Publicação
23/03/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, 19 de março de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0800651-10.2023.8.15.2003
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 11:26
Ato ordinatório
19/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:32
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 22:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS - PB19931, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800651-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROGER TURISMO EIRELI EPP, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102345007), sob o argumento de que haveria omissão e contradição a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do laudo de aferição e julgar procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em suma, que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre a tese de nulidade do laudo de aferição do medidor, produzido unilateralmente pela concessionária sem a devida notificação prévia da consumidora, em violação ao art. 137, § 6º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Argumenta, ainda, que há contradição no julgado, pois acolheu a conclusão do laudo de "perfeito estado", embora o mesmo documento aponte leitura "zero" para a energia injetada (grandezas 103 e 104), elemento central da falha de medição alegada. A embargada, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, apresentou contrarrazões (ID 122779913), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado na decisão, mas mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento do recurso é estrito às hipóteses legais, não servindo como meio hábil para a rediscussão do mérito já decidido ou para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifico que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna, conforme será detalhado adiante. Quanto à omissão e à contradição arguidas, que constituem o cerne dos presentes embargos, cumpre tecer as seguintes considerações. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a nulidade do laudo de aferição do medidor, por ter sido produzido unilateralmente pela concessionária, sem a notificação prévia da consumidora para acompanhar o procedimento, conforme exigido pela regulamentação da ANEEL à época dos fatos. Contudo, ao analisar a fundamentação da sentença embargada (ID 102345007), verifica-se que este Juízo expressamente se manifestou sobre a validade da prova técnica, tratando do acompanhamento pelo consumidor. Restou consignado que o autor não se insurgiu contra a Ordem de Serviço de substituição do medidor (ID 89431728), documento que conferiu a oportunidade de acompanhar os trabalhos de inspeção técnica, visto que ali constava a possibilidade de participação na perícia caso o consumidor se manifestasse no prazo de 10 (dez) dias. Ao considerar válida a Ordem de Serviço e o procedimento subsequente, que culminou no laudo pericial que atestou o perfeito estado técnico do medidor, a sentença, implicitamente, afastou a tese de nulidade por violação ao contraditório, concluindo pela regularidade do procedimento adotado pela concessionária. A sentença embargada, portanto, enfrentou a questão probatória, validando a prova técnica e baseando-se nela para a improcedência do pedido. A omissão alegada se traduz, na realidade, em mero inconformismo com a conclusão judicial a respeito da regularidade do procedimento e validade da prova. Ressalte-se, sobretudo, que este Juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, o embargante sustenta que a sentença é contraditória por ter acolhido a conclusão do laudo que atesta o "perfeito estado técnico" do medidor, mesmo sendo este contraditado por dados internos do próprio laudo que registram "zero" para a energia injetada (grandezas 103 e 104). A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da fundamentação. A contradição entre a conclusão da sentença e a interpretação que a parte confere aos dados técnicos (leitura "zero" das grandezas) não configura o vício legal. A sentença embargada, ao acolher a perícia realizada, baseou-se na conclusão técnica oficial atestada pelo INMETRO/IMEQ-PB, conforme mencionado no relatório do julgado, de que o aparelho estava em perfeito estado técnico e foi aprovado pelo órgão de metrologia. A leitura "zero" mencionada pelo embargante, embora conste do laudo, não foi suficiente para infirmar a conclusão de regularidade do equipamento. O acolhimento da conclusão pericial, que prevaleceu sobre a interpretação dos dados pelo autor, não gera uma contradição interna, mas apenas demonstra que a tese autoral foi refutada pela prova existente nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, aqui em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, buscando a parte embargante o reexame da matéria de mérito, já devidamente analisada e decidida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS - PB19931, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800651-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROGER TURISMO EIRELI EPP, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102345007), sob o argumento de que haveria omissão e contradição a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do laudo de aferição e julgar procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em suma, que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre a tese de nulidade do laudo de aferição do medidor, produzido unilateralmente pela concessionária sem a devida notificação prévia da consumidora, em violação ao art. 137, § 6º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Argumenta, ainda, que há contradição no julgado, pois acolheu a conclusão do laudo de "perfeito estado", embora o mesmo documento aponte leitura "zero" para a energia injetada (grandezas 103 e 104), elemento central da falha de medição alegada. A embargada, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, apresentou contrarrazões (ID 122779913), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado na decisão, mas mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento do recurso é estrito às hipóteses legais, não servindo como meio hábil para a rediscussão do mérito já decidido ou para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifico que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna, conforme será detalhado adiante. Quanto à omissão e à contradição arguidas, que constituem o cerne dos presentes embargos, cumpre tecer as seguintes considerações. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a nulidade do laudo de aferição do medidor, por ter sido produzido unilateralmente pela concessionária, sem a notificação prévia da consumidora para acompanhar o procedimento, conforme exigido pela regulamentação da ANEEL à época dos fatos. Contudo, ao analisar a fundamentação da sentença embargada (ID 102345007), verifica-se que este Juízo expressamente se manifestou sobre a validade da prova técnica, tratando do acompanhamento pelo consumidor. Restou consignado que o autor não se insurgiu contra a Ordem de Serviço de substituição do medidor (ID 89431728), documento que conferiu a oportunidade de acompanhar os trabalhos de inspeção técnica, visto que ali constava a possibilidade de participação na perícia caso o consumidor se manifestasse no prazo de 10 (dez) dias. Ao considerar válida a Ordem de Serviço e o procedimento subsequente, que culminou no laudo pericial que atestou o perfeito estado técnico do medidor, a sentença, implicitamente, afastou a tese de nulidade por violação ao contraditório, concluindo pela regularidade do procedimento adotado pela concessionária. A sentença embargada, portanto, enfrentou a questão probatória, validando a prova técnica e baseando-se nela para a improcedência do pedido. A omissão alegada se traduz, na realidade, em mero inconformismo com a conclusão judicial a respeito da regularidade do procedimento e validade da prova. Ressalte-se, sobretudo, que este Juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, o que ocorreu no caso concreto. Ademais, o embargante sustenta que a sentença é contraditória por ter acolhido a conclusão do laudo que atesta o "perfeito estado técnico" do medidor, mesmo sendo este contraditado por dados internos do próprio laudo que registram "zero" para a energia injetada (grandezas 103 e 104). A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre diferentes partes da fundamentação. A contradição entre a conclusão da sentença e a interpretação que a parte confere aos dados técnicos (leitura "zero" das grandezas) não configura o vício legal. A sentença embargada, ao acolher a perícia realizada, baseou-se na conclusão técnica oficial atestada pelo INMETRO/IMEQ-PB, conforme mencionado no relatório do julgado, de que o aparelho estava em perfeito estado técnico e foi aprovado pelo órgão de metrologia. A leitura "zero" mencionada pelo embargante, embora conste do laudo, não foi suficiente para infirmar a conclusão de regularidade do equipamento. O acolhimento da conclusão pericial, que prevaleceu sobre a interpretação dos dados pelo autor, não gera uma contradição interna, mas apenas demonstra que a tese autoral foi refutada pela prova existente nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, aqui em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, buscando a parte embargante o reexame da matéria de mérito, já devidamente analisada e decidida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 09:27
Publicação
04/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800651-10.2023.8.15.2003.
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:20
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 17:49
Publicação
18/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS - PB19931, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800651-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. ROGER TURISMO EPP - EIRELI (LUCK RECEPTIVO), devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente já representada. Alegou, em síntese, que: 1) em 08 de março de 2019, instalou painéis solares na unidade consumidora de n. 5/1681660-5, com objetivo de reduzir o seu custo mensal de energia pelo sistema de compensação de créditos de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL; 2) mesmo após a instalação dos painéis, continuou a receber faturas de energia elétrica [ativa] com valores altíssimos, uma vez que o medidor bidirecional não estava registrando a energia excedente injetada pelo gerador solar que a empresa havia instalado; 3) constatou-se que as compensações dos créditos solares não estavam a sendo integralmente efetivadas; 4) por acreditar se tratar de alguma avaria no medidor local, em 13 de maio de 2019, solicitou a substituição do equipamento, a qual só foi realizada pela parte Promovida, em 18 junho de 2019, apesar das inúmeras tentativas de contato; 5) o medidor retirado [número de série: PB-8903480] foi devidamente lacrado na presença de um representante da parte Promovida e encaminhado ao órgão competente para fins de averiguação; 6) em 17 de julho de 2019, foi surpreendida pela notificação da parte Promovida que sinalizava o resultado da perícia no sentido de que o medidor estava regular e atendia aos critérios legais; 7) a violação à ampla defesa e ao contraditório restou plenamente caracterizada, em especial porque a própria parte Promovida apontou a importância de a empresa acompanhar a perícia, cuja data seria informada com antecedência, o que não foi feito; 8) ao analisar os dados constantes no relatório de aferição encaminhado pela parte Promovida, observa-se que foram conferidos os registros de energia ativa e energia reativa sem identificação dos sentidos de circulação, se sentido direto (indicativo do consumo) ou sentido inverso (indicativo de injeção que gerariam os créditos questionados); 9) o documento ainda apresenta os resultados das leituras da memória das grandezas 103 e 104, que são os registros das energias ativas e reativas, respectivamente, injetadas na RDU, como sendo zero, a concluir que o equipamento não estava a medir as energias injetadas; 10) por ter sido injustamente tolhida do seu direito de acompanhar a realização da perícia, encaminhou uma contra-notificação, datada de 09 agosto de 2019, a pedir que fosse decretada a nulidade do laudo elaborado, reconhecidos os vícios do equipamento e determinada a compensação e restituição dos valores pagos a maior em razão do defeito na medição; 11) em 18 setembro de 2019, foi informada de que tinha um crédito a receber como “Devolução de Consumo”, porém não foi cientificada acerca de qual seria a origem dessa quantia, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos junto à parte Promovida; 12) em 08 outubro de 2019, foi creditado um valor na ordem de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), diretamente na conta da empresa; 13) apesar de ter reiterado o seu questionamento por meio de notificação extrajudicial, datada de 21 novembro de 2019, a parte Promovida permaneceu silente e não elucidou a causa/origem do crédito; 14) à época do ajuizamento da ação, o valor total devido era R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), haja vista o lapso temporal compreendido entre a ativação do sistema de geração e a correção das faturas emitidas pela parte Promovida, período em que não foi feita a correta compensação dos créditos provenientes da energia solar; 15) caso seja justificada a devolução da quantia anterior, restaria pendente o valor de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a parte Promovida ao pagamento de R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) ou, alternativamente, caso a parte Promovida demonstre que o crédito restituído em 08 out. 2019, na ordem de R$ 9.625,82, está relacionado ao objeto da presente ação, o pagamento de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos. Restou infrutífera a audiência conciliatória (termo no ID 74455009). A demandada apresentou contestação no ID 75486597, aduzindo, em suma, que: 1) após análise dos autos e do sistema interno, constatou-se que os consumos mencionados na inicial estão normais, o que corrobora que não há problemas no equipamento de medição atual; 2) o medidor Bidirecional GD foi instalado em 01/03/2019; 3) a UC é uma Micro Geração com o tipo de compartilhamento em Autoconsumo Remoto possuindo 04 (quatro) Beneficiárias para as quais rateia 100% (cem por cento) do excedente após compensação inicial na UC geradora; 4) o medidor colocado na unidade consumidora é o apropriado para a apuração do consumo da energia solar, conforme histórico de consumo da unidade consumidora que a partir de março de 2019 passou a constar os consumos injetados; 5) por solicitação do autor, após discordar do consumo registrado pelo medidor GD instalado em 01/03/2019, o medidor foi trocado para aferição em 18/06/2019; 6) o aparelho de medição foi encaminhado ao INMETRO - IMEQ/PB, para fins de verificação, cujo laudo, emitido em 12/07/2019, atestou que o aparelho de medição estava em perfeito estado técnico, sendo então aprovado pelo órgão de metrologia; 7) não há nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas questionadas, pois demonstra o que fora consumido após o devido abatimento da energia injetada, inexistindo qualquer irregularidade no aparelho de medição; 8) a empresa não cometeu nenhum ato ilícito, atendeu apenas o que rege a Resolução Normativa da ANEEL; 9) em 08.10.2019, foi realizada transferência para conta-corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à restituição mencionada na OS 120 – 64556507, atendida em 03/10/2019, decorrente da devolução do consumo de Micro Geração dos meses de 03, 04, 05 e 06/2019, que o cliente não havia recebido no faturamento das contas de 03, 04, 05 e 06/2019; 10) após o recalculo realizado, o autor recebeu a fatura de 09/2019 zerada; 11) a cobrança seria no valor de R$ 893,07 (oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), contudo, como a autor teria um crédito a receber no valor de R$ 10.518,89 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente ao somatório de todas as devoluções de consumo Microgeração (03/2019: R$ 2.633,42 + 04/2019: R$ 2.636,50 + 05/2019: R$ 2.612,47 + 06/2019: R$ 2.636,50), foi realizado o abatimento na fatura de setembro/2019; 12) considerando que, após o abatimento, ainda restava um valor de R$ 9.625,82. (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser restituído, foi realizado depósito na conta-corrente do Banco Santander, informado na OS 120 – 94556507; 13) todas as informações elencadas no artigo 7º da Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL estão sendo devidamente observadas pela Requerida, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de valores; 14) o cliente possui uma média alta de consumo, inexistindo irregularidade nas cobranças realizadas, motivo pelo qual, não existem valores a serem restituídos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 79451398. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 88682597, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos cópia da notificação endereçada à parte autora, informando a data que seria realizada a mencionada perícia. A demandada, no ID 89431725, requereu a juntada de Ordem de Serviço de substituição do medidor (ID 89431728). Manifestação da parte autora no ID 92790170. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que o direito de produção de outras provas pela parte autora já precluiu. Como cediço, as concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros, mormente atuando se trata de relação de consumo. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a incidência, no caso da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização. No caso dos autos, alega a parte autora que, em 08 de março de 2019, instalou painéis solares na unidade consumidora de n. 5/1681660-5, com objetivo de reduzir o seu custo mensal de energia pelo sistema de compensação de créditos de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL. No entanto, continuou a cobrança de valores não condizentes com a iniciativa de instalação dos painéis solares, assim, em 13 de maio de 2019, solicitou a substituição do equipamento, a qual só foi realizada pela parte Promovida, em 18 junho de 2019, apesar das inúmeras tentativas de contato. Aduz que não foi notificada de data de eventual realização de perícia, vindo a ser notificada, posteriormente, da existência de débito referente a uma recuperação de consumo. Inconformada com a cobrança, contra-notificou a concessionária de energia que, muito embora não tenha respondido ao seu questionamento, procedeu com com o depósito do valor de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), diretamente na conta da empresa, referente a uma “Devolução de Consumo”, porém não foi cientificada acerca de qual seria a origem dessa quantia, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos junto à parte Promovida. Por fim, alega que a energia gerada pelos painéis solares acarretaria uma produção excedente, viabilizando a devolução de R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) ou, alternativamente, caso a parte Promovida demonstrasse que o crédito restituído em 08 out. 2019, na ordem de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), estaria relacionado ao objeto da presente ação, o pagamento de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). A concessionária de energia, por sua vez, alega que, por solicitação do autor, após discordar do consumo registrado pelo medidor GD instalado em 01/03/2019, o medidor foi trocado para aferição em 18/06/2019. Aduz que o aparelho de medição foi encaminhado ao INMETRO - IMEQ/PB, para fins de verificação, cujo laudo, emitido em 12/07/2019, atestou que o aparelho de medição estava em perfeito estado técnico, sendo então aprovado pelo órgão de metrologia. Alega, ainda, que, em 08.10.2019, foi realizada transferência para conta-corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à restituição mencionada na OS 120 – 64556507, atendida em 03/10/2019, decorrente da devolução do consumo de Micro Geração dos meses de 03, 04, 05 e 06/2019, que o cliente não havia recebido no faturamento das contas de 03, 04, 05 e 06/2019. Com efeito, a ANEEL editou a Resolução nº 414/2010, que assim estabeleceu: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo”. Destarte, extrai-se da legislação de regência que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou aquele que acompanhar a inspeção realizada pela concessionária, extraindo-se daí a obrigatoriedade de que a vistoria realizada pela concessionária seja acompanhada pelo consumidor ou por outra pessoa que se encontre no imóvel no momento. No caso dos autos, a Ordem de Serviço referente (ID 89431728) ao pedido de substituição do medidor GD foi assinado por pessoa que se identificou como representante da empresa promovente, não tendo a demandante se insurgido contra a mencionada assinatura ou mesmo a legitimidade da pessoa que apôs a assinatura. Nesse passo, convém observar que foi conferida a oportunidade de acompanhar os trabalhos de inspeção técnica no medidor de consumo, haja vista que constava da Ordem de Serviço a possibilidade do consumidor participar da perícia técnica, caso se manifestasse no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão da referida ordem de serviço: Por sua vez, em sua peça de defesa, a concessionário demonstrou que a perícia realizada não identificou irregularidade no medidor, atestando, dessa forma, que não havia nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas questionadas, pois demonstrado o que fora consumido após o devido abatimento da energia injetada. Da mesma forma, a concessionário também fez prova de que o valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) se refere ao somatório de todas as devoluções de consumo dos meses de 03/2019 no valor de R$ 2.633,42 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), 04/2019 no valor de R$ 2.636,50 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos, 05/2019 no valor de R$ 2.612,47 (dois mil seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos) e 06/2019 no valor de R$ 2.636,50 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que não foram lançadas nas faturas dos respectivos meses (IDs 75487259, 75487249, 75487258 e 75487256). Assim, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, além da quantia já depositado em sua conta-corrente pela concessionária demandada. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovente. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGER TURISMO EIRELI - EPP Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS - PB19931, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800651-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. ROGER TURISMO EPP - EIRELI (LUCK RECEPTIVO), devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente já representada. Alegou, em síntese, que: 1) em 08 de março de 2019, instalou painéis solares na unidade consumidora de n. 5/1681660-5, com objetivo de reduzir o seu custo mensal de energia pelo sistema de compensação de créditos de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL; 2) mesmo após a instalação dos painéis, continuou a receber faturas de energia elétrica [ativa] com valores altíssimos, uma vez que o medidor bidirecional não estava registrando a energia excedente injetada pelo gerador solar que a empresa havia instalado; 3) constatou-se que as compensações dos créditos solares não estavam a sendo integralmente efetivadas; 4) por acreditar se tratar de alguma avaria no medidor local, em 13 de maio de 2019, solicitou a substituição do equipamento, a qual só foi realizada pela parte Promovida, em 18 junho de 2019, apesar das inúmeras tentativas de contato; 5) o medidor retirado [número de série: PB-8903480] foi devidamente lacrado na presença de um representante da parte Promovida e encaminhado ao órgão competente para fins de averiguação; 6) em 17 de julho de 2019, foi surpreendida pela notificação da parte Promovida que sinalizava o resultado da perícia no sentido de que o medidor estava regular e atendia aos critérios legais; 7) a violação à ampla defesa e ao contraditório restou plenamente caracterizada, em especial porque a própria parte Promovida apontou a importância de a empresa acompanhar a perícia, cuja data seria informada com antecedência, o que não foi feito; 8) ao analisar os dados constantes no relatório de aferição encaminhado pela parte Promovida, observa-se que foram conferidos os registros de energia ativa e energia reativa sem identificação dos sentidos de circulação, se sentido direto (indicativo do consumo) ou sentido inverso (indicativo de injeção que gerariam os créditos questionados); 9) o documento ainda apresenta os resultados das leituras da memória das grandezas 103 e 104, que são os registros das energias ativas e reativas, respectivamente, injetadas na RDU, como sendo zero, a concluir que o equipamento não estava a medir as energias injetadas; 10) por ter sido injustamente tolhida do seu direito de acompanhar a realização da perícia, encaminhou uma contra-notificação, datada de 09 agosto de 2019, a pedir que fosse decretada a nulidade do laudo elaborado, reconhecidos os vícios do equipamento e determinada a compensação e restituição dos valores pagos a maior em razão do defeito na medição; 11) em 18 setembro de 2019, foi informada de que tinha um crédito a receber como “Devolução de Consumo”, porém não foi cientificada acerca de qual seria a origem dessa quantia, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos junto à parte Promovida; 12) em 08 outubro de 2019, foi creditado um valor na ordem de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), diretamente na conta da empresa; 13) apesar de ter reiterado o seu questionamento por meio de notificação extrajudicial, datada de 21 novembro de 2019, a parte Promovida permaneceu silente e não elucidou a causa/origem do crédito; 14) à época do ajuizamento da ação, o valor total devido era R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), haja vista o lapso temporal compreendido entre a ativação do sistema de geração e a correção das faturas emitidas pela parte Promovida, período em que não foi feita a correta compensação dos créditos provenientes da energia solar; 15) caso seja justificada a devolução da quantia anterior, restaria pendente o valor de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a parte Promovida ao pagamento de R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) ou, alternativamente, caso a parte Promovida demonstre que o crédito restituído em 08 out. 2019, na ordem de R$ 9.625,82, está relacionado ao objeto da presente ação, o pagamento de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos. Restou infrutífera a audiência conciliatória (termo no ID 74455009). A demandada apresentou contestação no ID 75486597, aduzindo, em suma, que: 1) após análise dos autos e do sistema interno, constatou-se que os consumos mencionados na inicial estão normais, o que corrobora que não há problemas no equipamento de medição atual; 2) o medidor Bidirecional GD foi instalado em 01/03/2019; 3) a UC é uma Micro Geração com o tipo de compartilhamento em Autoconsumo Remoto possuindo 04 (quatro) Beneficiárias para as quais rateia 100% (cem por cento) do excedente após compensação inicial na UC geradora; 4) o medidor colocado na unidade consumidora é o apropriado para a apuração do consumo da energia solar, conforme histórico de consumo da unidade consumidora que a partir de março de 2019 passou a constar os consumos injetados; 5) por solicitação do autor, após discordar do consumo registrado pelo medidor GD instalado em 01/03/2019, o medidor foi trocado para aferição em 18/06/2019; 6) o aparelho de medição foi encaminhado ao INMETRO - IMEQ/PB, para fins de verificação, cujo laudo, emitido em 12/07/2019, atestou que o aparelho de medição estava em perfeito estado técnico, sendo então aprovado pelo órgão de metrologia; 7) não há nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas questionadas, pois demonstra o que fora consumido após o devido abatimento da energia injetada, inexistindo qualquer irregularidade no aparelho de medição; 8) a empresa não cometeu nenhum ato ilícito, atendeu apenas o que rege a Resolução Normativa da ANEEL; 9) em 08.10.2019, foi realizada transferência para conta-corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à restituição mencionada na OS 120 – 64556507, atendida em 03/10/2019, decorrente da devolução do consumo de Micro Geração dos meses de 03, 04, 05 e 06/2019, que o cliente não havia recebido no faturamento das contas de 03, 04, 05 e 06/2019; 10) após o recalculo realizado, o autor recebeu a fatura de 09/2019 zerada; 11) a cobrança seria no valor de R$ 893,07 (oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), contudo, como a autor teria um crédito a receber no valor de R$ 10.518,89 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente ao somatório de todas as devoluções de consumo Microgeração (03/2019: R$ 2.633,42 + 04/2019: R$ 2.636,50 + 05/2019: R$ 2.612,47 + 06/2019: R$ 2.636,50), foi realizado o abatimento na fatura de setembro/2019; 12) considerando que, após o abatimento, ainda restava um valor de R$ 9.625,82. (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) a ser restituído, foi realizado depósito na conta-corrente do Banco Santander, informado na OS 120 – 94556507; 13) todas as informações elencadas no artigo 7º da Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL estão sendo devidamente observadas pela Requerida, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de valores; 14) o cliente possui uma média alta de consumo, inexistindo irregularidade nas cobranças realizadas, motivo pelo qual, não existem valores a serem restituídos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 79451398. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 88682597, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos cópia da notificação endereçada à parte autora, informando a data que seria realizada a mencionada perícia. A demandada, no ID 89431725, requereu a juntada de Ordem de Serviço de substituição do medidor (ID 89431728). Manifestação da parte autora no ID 92790170. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que o direito de produção de outras provas pela parte autora já precluiu. Como cediço, as concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros, mormente atuando se trata de relação de consumo. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a incidência, no caso da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização. No caso dos autos, alega a parte autora que, em 08 de março de 2019, instalou painéis solares na unidade consumidora de n. 5/1681660-5, com objetivo de reduzir o seu custo mensal de energia pelo sistema de compensação de créditos de energia solar, conforme regulamentado pela Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL. No entanto, continuou a cobrança de valores não condizentes com a iniciativa de instalação dos painéis solares, assim, em 13 de maio de 2019, solicitou a substituição do equipamento, a qual só foi realizada pela parte Promovida, em 18 junho de 2019, apesar das inúmeras tentativas de contato. Aduz que não foi notificada de data de eventual realização de perícia, vindo a ser notificada, posteriormente, da existência de débito referente a uma recuperação de consumo. Inconformada com a cobrança, contra-notificou a concessionária de energia que, muito embora não tenha respondido ao seu questionamento, procedeu com com o depósito do valor de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), diretamente na conta da empresa, referente a uma “Devolução de Consumo”, porém não foi cientificada acerca de qual seria a origem dessa quantia, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos junto à parte Promovida. Por fim, alega que a energia gerada pelos painéis solares acarretaria uma produção excedente, viabilizando a devolução de R$ 26.944,16 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) ou, alternativamente, caso a parte Promovida demonstrasse que o crédito restituído em 08 out. 2019, na ordem de R$ 9.625,82 (nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), estaria relacionado ao objeto da presente ação, o pagamento de R$ 17.318,34 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). A concessionária de energia, por sua vez, alega que, por solicitação do autor, após discordar do consumo registrado pelo medidor GD instalado em 01/03/2019, o medidor foi trocado para aferição em 18/06/2019. Aduz que o aparelho de medição foi encaminhado ao INMETRO - IMEQ/PB, para fins de verificação, cujo laudo, emitido em 12/07/2019, atestou que o aparelho de medição estava em perfeito estado técnico, sendo então aprovado pelo órgão de metrologia. Alega, ainda, que, em 08.10.2019, foi realizada transferência para conta-corrente de titularidade da parte autora, no valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente à restituição mencionada na OS 120 – 64556507, atendida em 03/10/2019, decorrente da devolução do consumo de Micro Geração dos meses de 03, 04, 05 e 06/2019, que o cliente não havia recebido no faturamento das contas de 03, 04, 05 e 06/2019. Com efeito, a ANEEL editou a Resolução nº 414/2010, que assim estabeleceu: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo”. Destarte, extrai-se da legislação de regência que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou aquele que acompanhar a inspeção realizada pela concessionária, extraindo-se daí a obrigatoriedade de que a vistoria realizada pela concessionária seja acompanhada pelo consumidor ou por outra pessoa que se encontre no imóvel no momento. No caso dos autos, a Ordem de Serviço referente (ID 89431728) ao pedido de substituição do medidor GD foi assinado por pessoa que se identificou como representante da empresa promovente, não tendo a demandante se insurgido contra a mencionada assinatura ou mesmo a legitimidade da pessoa que apôs a assinatura. Nesse passo, convém observar que foi conferida a oportunidade de acompanhar os trabalhos de inspeção técnica no medidor de consumo, haja vista que constava da Ordem de Serviço a possibilidade do consumidor participar da perícia técnica, caso se manifestasse no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão da referida ordem de serviço: Por sua vez, em sua peça de defesa, a concessionário demonstrou que a perícia realizada não identificou irregularidade no medidor, atestando, dessa forma, que não havia nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas questionadas, pois demonstrado o que fora consumido após o devido abatimento da energia injetada. Da mesma forma, a concessionário também fez prova de que o valor de R$ 9.625,82 (Nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) se refere ao somatório de todas as devoluções de consumo dos meses de 03/2019 no valor de R$ 2.633,42 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), 04/2019 no valor de R$ 2.636,50 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos, 05/2019 no valor de R$ 2.612,47 (dois mil seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos) e 06/2019 no valor de R$ 2.636,50 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que não foram lançadas nas faturas dos respectivos meses (IDs 75487259, 75487249, 75487258 e 75487256). Assim, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, além da quantia já depositado em sua conta-corrente pela concessionária demandada. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovente. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já adiantadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Improcedência
13/08/2025, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 10:21
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:16
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:16
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:30
Julgamento em Diligência
17/04/2024, 23:55
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 08:51
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 17:36
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:14
Petição (Contraminuta)
20/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:43
Petição (Contraminuta)
01/07/2023, 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2023, 10:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/06/2023, 10:35
Petição (Contraminuta)
06/06/2023, 12:26
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 16:56
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/04/2023, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação