Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZEILDA COSTA DA SILVA, ONILDO MATIAS BARBOSA
REU: WEDSON ROBERTO DA SILVA PONTES, MARIA APARECIDA ANDRADE BEZERRA SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA. MENOR COM DEFICIÊNCIA (TEA E EPILEPSIA). GUARDA DE FATO CONSOLIDADA COM AVÓ PATERNA E COM SEU COMPANHEIRO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS FAVORÁVEIS À REGULARIZAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-30.2024.8.15.0201 [Guarda] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por JOZEILDA COSTA DA SILVA e ONILDO MATIAS BARBOSA contra WEDSON ROBERTO DA SILVA PONTES e MARIA APARECIDA ANDRADE BEZERRA, genitores do menor WELYSON ANDRADE BEZERRA DA SILVA PONTES, com o objetivo de obter a guarda judicial e regularizar a situação de fato. Alegam os autores, que WELYSON ANDRADE BEZERRA DA SILVA PONTES, nascido em 21/01/2014, reside na companhia da avó paterna há mais de 06 (seis) anos, desde a separação dos pais biológicos, o que ocorreu quando o infante tinha aproximadamente 03 (três) anos de idade (Id. 89671088, fls. 5-6). A guarda de fato consolidou-se em virtude da alegada recusa da genitora em cuidar do filho. Ressalta-se que o menor possui necessidades especiais decorrentes de diagnóstico de Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista (F84.0) e Epilepsia (G40), que demandam cuidados ininterruptos e supervisão constante, sendo totalmente dependente no autocuidado em razão de sua condição de saúde (Declarações Médicas nos Id. 89671088, fl. 12, e Id. 92317935, fls. 48-50). Os autores indicaram na petição inicial que a iniciativa do pedido visa, sobretudo, regularizar a convivência fática para garantir a formalização do exercício de seus direitos e deveres em relação à assistência material, moral e educacional do neto, com foco nas complexas necessidades de saúde e desenvolvimento oriundas de sua condição de deficiência. Ao final, o pedido é no sentido de que seja concedida a guarda do infante à avó paterna. Os requeridos, genitores do menor, foram regularmente citados e intimados (Id. 90444003, fls. 31-32; Id. 90688340, fls. 34-35; Id. 100188954, fl. 89). Em que pese a genitora, Maria Aparecida, ter se habilitado no feito por meio de advogado (Id. 92251327, fl. 40), nenhum dos réus apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação da revelia (Id. 94175956, fl. 62), sem, contudo, a incidência plena dos seus efeitos materiais por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 02 de outubro de 2024, após uma tentativa infrutífera de conciliação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelos demandantes, e a instrução foi complementada pela determinação de realização de Estudo Psicossocial em ambas as residências (Id. 101327861, fls. 97-98). O primeiro Estudo Psicossocial (Id. 108649516, fls. 103-107), realizado pela equipe técnica do CRAS, visitou a residência dos avós paternos, mas a dos genitores estava fechada. A equipe constatou na residência dos autores a adequação do ambiente familiar, o vínculo afetivo consolidado e as condições financeiras e psicológicas necessárias para o desenvolvimento de Welyson, que está em acompanhamento terapêutico e médico constante provido pelos avós. O documento ainda revela que a genitora era a responsável pelo recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), repassando apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais à avó que provê os cuidados integrais. Diante da ausência de estudo na residência dos genitores, houve determinação judicial para complementação da diligência (Id. 108743603, fl. 108). Em resposta ao novo ofício judicial, foi juntado o Relatório Multiprofissional atualizado (Id. 122853149, fls. 116-119), desta vez com a visita domiciliar à genitora, Maria Aparecida. Após a juntada dos estudos psicossociais, as partes foram intimadas para manifestação (Id. 122856662, fl. 120). O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 124315304, fls. 124-126, e Id. 124315216, fl. 127). Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na verificação da conveniência e utilidade do deferimento da guarda do menor WELYSON à avó paterna, que já a exerce de forma fática e duradoura. Inicialmente, convém destacar que é plenamente viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida, inclusive com a produção de prova oral e documentação técnica essencial (Estudos Psicossociais), permitindo a formação robusta do convencimento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece como prioridade absoluta a proteção da criança e do adolescente, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, entre outros direitos, a convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – ECA) reforça essa diretriz. O Art. 4º do Estatuto dispõe que é dever de todos prover sua subsistência, saúde e dignidade, enquanto o Art. 19 define que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, garantindo a sua convivência familiar. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é o balizador máximo em ações que envolvem direitos de família e de guarda, orientando todas as decisões judiciais no sentido de privilegiar o bem-estar físico, psicológico, emocional e social do menor, especialmente em casos de crianças com deficiência que demandam um ambiente estável e cuidados especializados. Da Regularização da Guarda de Fato e o Artigo 33 do ECA No caso concreto, o pedido de guarda visa formalizar uma situação de custódia fática que se prolonga ao longo de muitos anos. O Art. 33 da Lei nº 8.069/90 (ECA) define os contornos da guarda: Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. O deferimento da guarda à avó paterna encontra fundamentos sólidos no § 1º do artigo citado, buscando regularizar a posse de fato. Consta dos autos, por meio da oitiva da testemunha ouvida em audiência, Cosma Davi Brito, que a avó Jozeilda detém a guarda, responsabilidade, proteção e cuidados do menor Welyson. Ademais, o caso se enquadra na excepcionalidade do § 2º, por se tratar de situação peculiar, onde a falta da genitora manifesta-se através da inação e rompimento de vínculo afetivo, conforme amplamente demonstrado nas avaliações técnicas. Vale ressaltar que o companheiro da avó concorda com o pedido, tanto que ingressou com o pedido, junto a sua companheira, conforme se verifica da exordial, demonstrando sua expressa anuência com o pedido. Análise da Prova Técnica e da Capacidade dos Requerentes Os elementos de prova técnica e o relatório social produzido pela Secretaria de Assistência Social municipal são decisivos para o deslinde da causa. O primeiro Relatório Multiprofissional (Id. 108649516, fls. 105-107) e, principalmente, o relatório de complementação (Id. 122853149, fls. 116-119), são uníssonos em atestar a plena capacidade e adequação da avó paterna para exercer a guarda. A equipe técnica notou, de maneira inequívoca, o vínculo afetivo familiar sólido e o ambiente familiar adequado provido pelos requerentes para o desenvolvimento psicossocial do infante, que já possui 11 anos de idade e exige atenção especializada em função de seus múltiplos diagnósticos. A documentação confirma que Jozeilda e Onildo garantem o acesso do menor à escola (E.M.E.I.F. Djalma Rodrigues de Carvalho) e às terapias funcionais no Centro de Atendimento Especializado ao Autista em Ingá/PB, além do acompanhamento médico sistemático, demonstrando o compromisso integral com o bem-estar e saúde do neto. A declaração da Escolinha de Futebol Tracuriara (Id. 92317935, fl. 43) confirma que o autor, Onildo, acompanha Welyson nas atividades, reconhecendo que o menor "tem necessidades especiais (Autismo) e necessita do auxílio de terceiro por tempo integral". O segundo Relatório Multiprofissional (Id. 122853149, fls. 117-119) foi conclusivo ao afirmar o rompimento do vínculo afetivo e emocional entre a genitora, Maria Aparecida, e o menor. Ao ser questionada sobre a possibilidade de Welyson residir consigo, a genitora "verbalizou que não sabe se adaptaria, pelo vínculo afetivo já ter sido rompido e não ter convívio com o filho há anos". Tais constatações técnicas reforçam que, apesar de figurar formalmente como representante legal em alguns aspectos, a genitora não exerce os cuidados cotidianos, tampouco participa ativamente do complexo desenvolvimento do filho que possui graves deficiências. A conclusão técnica é cristalina: "A avó demonstra vínculo afetivo consolidado, responsabilidade, dedicação e compromisso com o bem-estar da criança. É ela quem provê os cuidados básicos, a inclusão em terapias, escola e demais atendimentos especializados indispensáveis ao seu desenvolvimento. Assim, fica evidente que o repasse da gestão do benefício para a avó é medida necessária, justa e de interesse superior da criança, assim como a regularizar a situação da guarda de fato já consolidada, considerando ser a pessoa que efetivamente garante a proteção, o cuidado diário e a defesa dos direitos da criança." A prioridade na colocação da criança ou adolescente junto à família extensa quando esta garante as condições necessárias e o vínculo de afetividade, tal como previsto no Art. 25 e Art. 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, corrobora a adequação da medida postulada. A família extensa é definida como aquela formada por parentes próximos com os quais o menor convive e mantém laços de afinidade e afetividade. No presente caso, a avó paterna e seu companheiro formam a rede de apoio mais estável e afetiva para Welyson. Diante do quadro fático e probatório, resta claro que o deferimento da guarda em favor de JOZEILDA COSTA DA SILVA é a medida que se impõe, não apenas para regularizar a situação de fato consolidada, mas, fundamentalmente, para garantir a proteção integral e o melhor desenvolvimento do menor WELYSON ANDRADE BEZERRA DA SILVA PONTES, especialmente considerando suas necessidades de acompanhamento e cuidado. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DEFERIR A GUARDA DEFINITIVA do menor WELYSON ANDRADE BEZERRA DA SILVA PONTES à promovente JOZEILDA COSTA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da constatação técnica de que a avó é quem provê os cuidados integrais e diários, e visando o custeio das necessidades do menor com deficiência, determino a expedição de ofício ao órgão competente (INSS) para que promova as alterações cadastrais necessárias para que a guardiã JOZEILDA COSTA DA SILVA passe a figurar como responsável legal pela gestão e recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em nome do menor WELYSON ANDRADE BEZERRA DA SILVA PONTES. Expeça-se termo de guarda definitiva em nome de JOZEILDA COSTA DA SILVA. Sem custas e despesas processuais, e sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência ao pedido. Procedidas as comunicações e expedidos os ofícios necessários, e após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito