Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40562697) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 08:16
Publicação
26/01/2026, 17:43
Publicação
26/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Devolvo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a quem cabe o juízo de admissibilidade e consequente recebimento ou não do recurso, bem como os efeitos do recebimento. Intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, para julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40562697) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 08:16
Publicação
26/01/2026, 17:43
Publicação
26/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Devolvo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a quem cabe o juízo de admissibilidade e consequente recebimento ou não do recurso, bem como os efeitos do recebimento. Intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, para julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Devolvo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a quem cabe o juízo de admissibilidade e consequente recebimento ou não do recurso, bem como os efeitos do recebimento. Intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, para julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Devolvo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a quem cabe o juízo de admissibilidade e consequente recebimento ou não do recurso, bem como os efeitos do recebimento. Intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, para julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:05
Mero expediente
08/01/2026, 11:23
Mero expediente
08/01/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 07:59
Documento (Certidão)
18/12/2025, 07:58
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:51
Publicação
24/11/2025, 03:51
Publicação
24/11/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., postulando o Autor a declaração de inexistência de contrato de seguro, sob a alegação de que valores referentes ao serviço estavam sendo descontados indevidamente de sua conta-benefício, sob a rubrica “ACE SEGURADORA S/A”. Em síntese, o Autor aduziu que é aposentado e que o Banco Bradesco, onde recebe seus proventos, debitou indevidamente de sua conta a quantia de R$ 37,40, em 04/12/2018, referente a um seguro denominado “ACE SEGURADORA S/A”, que nunca fora contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação na repetição do indébito em dobro (R$ 74,80) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido liminarmente, por se entender ausente a probabilidade do direito (ID 73387796). As Rés apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, ilegitimidade passiva, defendendo ser mero administrador da conta e que a cobrança em discussão era efetuada pela seguradora. Sustentou a ausência de ato ilícito e de má-fé. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição anual, argumentando que o seguro contratado (Certificado UNSPB0001214663) já estava cancelado desde maio de 2019. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada por certificado do seguro e gravação telefônica (telemarketing), rebatendo a alegação de vício de consentimento e a pretensão indenizatória. Em sede de réplica, a parte Autora refutou as teses defensivas, insistindo na hipervulnerabilidade e na ausência de contratação. Suscitada litispendência pela Chubb Seguros (ID 80142771) com outro processo envolvendo o mesmo Autor e empresa (sob a rubrica "ACE SEGURADORA S/A"), a preliminar foi rejeitada, por entender este Juízo divergir a causa de pedir (ID 90227669). Foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 17/11/2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor, e as partes apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 127422700). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, tendo sido esgotada a fase probatória com a realização do depoimento pessoal do Autor, conforme determinado por este Juízo. As provas constantes nos autos, em especial a documental e a oral colhida, são suficientes para a formação do convencimento. O BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. De fato, a pretensão autoral tem como objeto a declaração de inexistência de um contrato de seguro e a restituição dos prêmios pagos. Conforme a narrativa e os documentos, os descontos se referem a um produto de seguro comercializado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S/A). Sendo o Banco Bradesco apenas a instituição financeira responsável pela conta-benefício do Autor, no qual foram realizados os débitos automáticos, sua responsabilidade exsurge apenas na qualidade de provedor do serviço de pagamento. Contudo, a controvérsia principal reside na validade do negócio jurídico de seguro, contratado com a seguradora. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pelo mérito do seguro em si, uma vez que a relação jurídica controversa foi estabelecida entre o Autor e a seguradora, e não entre o Autor e o banco. Ademais, no que tange à falha na prestação de serviço por permitir o débito em conta-benefício, tal análise se confunde com o mérito, notadamente a comprovação da autorização do débito, de responsabilidade da seguradora perante o consumidor. De qualquer modo, tendo a seguradora comprovado a contratação, não há que se falar em conduta ilícita do Banco Bradesco por cumprir a ordem de débito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Embora o ordenamento jurídico pátrio não exija, em regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, no contexto de uma relação de consumo, a formalização de uma reclamação administrativa demonstra a pretensão resistida. No caso concreto, a Ré Chubb Seguros informou que procedeu ao cancelamento do seguro imediatamente após a citação nesta demanda, que ocorreu em junho de 2023, sendo que o último desconto impugnado ocorreu em maio de 2019. A via administrativa, ainda que demonstrada de forma incipiente pelo Autor (ID 73331483), não elide a necessidade de manifestação do Judiciário sobre a legalidade da cobrança pretérita e o pedido indenizatório. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A Ré invoca a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) para a pretensão de restituição. No entanto, tratando-se de relação de consumo por serviço supostamente não contratado (fato do serviço), aplica-se a regra geral, que estabelece o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da ciência do dano e sua autoria. Conforme o extrato apresentado pelo Autor, a cobrança se deu em 04/12/2018. A ação foi ajuizada em 16/05/2023. Não houve transcurso de prazo superior a cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito O cerne da questão cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro pelo Autor e se os descontos realizados configuram ato ilícito ensejador do dever de indenizar e restituir. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recai sobre a seguradora (Chubb Seguros) o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. O Autor alega ser idoso e de pouca instrução, negando a contratação e impugnando a validade do áudio de telemarketing apresentado pela Ré. Por sua vez, a Ré alegou ter comprovado a contratação do seguro de Proteção Pessoal (Certificado UNSPB0001214663) por meio de ligação telefônica (telemarketing), prática regulamentada pela SUSEP (Res. CNSP 294/13), para a qual a lei não exige forma escrita ou assinatura, bastando a manifestação de vontade, que, segundo a Ré, foi capturada em gravação. A gravação do telemarketing (mencionada nos IDs 75093955 e 75093956) é prova crucial. Tendo em vista que o Autor alega a não contratação e a Ré apresenta o registro que formaliza o aceite do consumidor, o meio probatório deve ser considerado. A contratação de seguro por meios remotos, como gravação telefônica, é admitida pelo sistema regulatório e pela legislação (CC, art. 107). O contexto processual indica que a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação por meio do Certificado e pela indicação da mídia de áudio. Não há nos autos elementos suficientes para atestar que o Autor, embora idoso, foi induzido a erro ou que sua manifestação de vontade foi viciada. A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não invalida um contrato, sendo necessário comprovar o abuso ou vício na manifestação da vontade. Ademais, o extrato bancário do Autor (ID 73331480, pág. 3) demonstra que o débito questionado sob a rubrica "ACE SEGURADORA S/A" ocorreu em 04/12/2018 (R$ 37,40). No entanto, a análise do histórico de cobranças da Ré (ID 75093958) indica que foram realizados cinco pagamentos (em 04/12/2018, 04/01/2019, 04/02/2019, 04/03/2019 e 04/04/2019), totalizando R$ 187,00, até o cancelamento em maio de 2019. A inércia processual do Autor em questionar judicialmente o débito por um período de mais de quatro anos (de maio de 2019 a maio de 2023), somente após o cancelamento do seguro, fragiliza a alegação de total desconhecimento e de vício de consentimento. A falta de reação imediata sugere a ciência da contratação ou, ao menos, a aceitação dos descontos enquanto o contrato estava ativo. Considerando que a Ré trouxe elementos mínimos de prova da contratação, em especial o certificado de seguro e a gravação (cuja transcrição não foi contestada de maneira específica pelo Autor com base no conteúdo do áudio, mas sim em tese genérica), e que o Autor não produziu contraprova da ausência de manifestação de vontade, conclui-se pela validade do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a validade da contratação do seguro, descaracteriza-se o ato ilícito da seguradora. Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de prêmio, seja de forma simples ou em dobro, pois o pagamento correspondia à contraprestação por um serviço de seguro efetivamente contratado e vigente durante o período da cobrança. A seguradora manteve o risco coberto e o princípio do mutualismo exige a remuneração pelo período de vigência. Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da discussão contratual não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, que exige ofensa grave aos direitos da personalidade. Portanto, a demanda é julgada improcedente em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Réu BANCO BRADESCO S/A, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados de cada Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (ID 73387796), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., postulando o Autor a declaração de inexistência de contrato de seguro, sob a alegação de que valores referentes ao serviço estavam sendo descontados indevidamente de sua conta-benefício, sob a rubrica “ACE SEGURADORA S/A”. Em síntese, o Autor aduziu que é aposentado e que o Banco Bradesco, onde recebe seus proventos, debitou indevidamente de sua conta a quantia de R$ 37,40, em 04/12/2018, referente a um seguro denominado “ACE SEGURADORA S/A”, que nunca fora contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação na repetição do indébito em dobro (R$ 74,80) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido liminarmente, por se entender ausente a probabilidade do direito (ID 73387796). As Rés apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, ilegitimidade passiva, defendendo ser mero administrador da conta e que a cobrança em discussão era efetuada pela seguradora. Sustentou a ausência de ato ilícito e de má-fé. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição anual, argumentando que o seguro contratado (Certificado UNSPB0001214663) já estava cancelado desde maio de 2019. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada por certificado do seguro e gravação telefônica (telemarketing), rebatendo a alegação de vício de consentimento e a pretensão indenizatória. Em sede de réplica, a parte Autora refutou as teses defensivas, insistindo na hipervulnerabilidade e na ausência de contratação. Suscitada litispendência pela Chubb Seguros (ID 80142771) com outro processo envolvendo o mesmo Autor e empresa (sob a rubrica "ACE SEGURADORA S/A"), a preliminar foi rejeitada, por entender este Juízo divergir a causa de pedir (ID 90227669). Foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 17/11/2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor, e as partes apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 127422700). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, tendo sido esgotada a fase probatória com a realização do depoimento pessoal do Autor, conforme determinado por este Juízo. As provas constantes nos autos, em especial a documental e a oral colhida, são suficientes para a formação do convencimento. O BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. De fato, a pretensão autoral tem como objeto a declaração de inexistência de um contrato de seguro e a restituição dos prêmios pagos. Conforme a narrativa e os documentos, os descontos se referem a um produto de seguro comercializado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S/A). Sendo o Banco Bradesco apenas a instituição financeira responsável pela conta-benefício do Autor, no qual foram realizados os débitos automáticos, sua responsabilidade exsurge apenas na qualidade de provedor do serviço de pagamento. Contudo, a controvérsia principal reside na validade do negócio jurídico de seguro, contratado com a seguradora. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pelo mérito do seguro em si, uma vez que a relação jurídica controversa foi estabelecida entre o Autor e a seguradora, e não entre o Autor e o banco. Ademais, no que tange à falha na prestação de serviço por permitir o débito em conta-benefício, tal análise se confunde com o mérito, notadamente a comprovação da autorização do débito, de responsabilidade da seguradora perante o consumidor. De qualquer modo, tendo a seguradora comprovado a contratação, não há que se falar em conduta ilícita do Banco Bradesco por cumprir a ordem de débito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Embora o ordenamento jurídico pátrio não exija, em regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, no contexto de uma relação de consumo, a formalização de uma reclamação administrativa demonstra a pretensão resistida. No caso concreto, a Ré Chubb Seguros informou que procedeu ao cancelamento do seguro imediatamente após a citação nesta demanda, que ocorreu em junho de 2023, sendo que o último desconto impugnado ocorreu em maio de 2019. A via administrativa, ainda que demonstrada de forma incipiente pelo Autor (ID 73331483), não elide a necessidade de manifestação do Judiciário sobre a legalidade da cobrança pretérita e o pedido indenizatório. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A Ré invoca a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) para a pretensão de restituição. No entanto, tratando-se de relação de consumo por serviço supostamente não contratado (fato do serviço), aplica-se a regra geral, que estabelece o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da ciência do dano e sua autoria. Conforme o extrato apresentado pelo Autor, a cobrança se deu em 04/12/2018. A ação foi ajuizada em 16/05/2023. Não houve transcurso de prazo superior a cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito O cerne da questão cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro pelo Autor e se os descontos realizados configuram ato ilícito ensejador do dever de indenizar e restituir. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recai sobre a seguradora (Chubb Seguros) o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. O Autor alega ser idoso e de pouca instrução, negando a contratação e impugnando a validade do áudio de telemarketing apresentado pela Ré. Por sua vez, a Ré alegou ter comprovado a contratação do seguro de Proteção Pessoal (Certificado UNSPB0001214663) por meio de ligação telefônica (telemarketing), prática regulamentada pela SUSEP (Res. CNSP 294/13), para a qual a lei não exige forma escrita ou assinatura, bastando a manifestação de vontade, que, segundo a Ré, foi capturada em gravação. A gravação do telemarketing (mencionada nos IDs 75093955 e 75093956) é prova crucial. Tendo em vista que o Autor alega a não contratação e a Ré apresenta o registro que formaliza o aceite do consumidor, o meio probatório deve ser considerado. A contratação de seguro por meios remotos, como gravação telefônica, é admitida pelo sistema regulatório e pela legislação (CC, art. 107). O contexto processual indica que a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação por meio do Certificado e pela indicação da mídia de áudio. Não há nos autos elementos suficientes para atestar que o Autor, embora idoso, foi induzido a erro ou que sua manifestação de vontade foi viciada. A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não invalida um contrato, sendo necessário comprovar o abuso ou vício na manifestação da vontade. Ademais, o extrato bancário do Autor (ID 73331480, pág. 3) demonstra que o débito questionado sob a rubrica "ACE SEGURADORA S/A" ocorreu em 04/12/2018 (R$ 37,40). No entanto, a análise do histórico de cobranças da Ré (ID 75093958) indica que foram realizados cinco pagamentos (em 04/12/2018, 04/01/2019, 04/02/2019, 04/03/2019 e 04/04/2019), totalizando R$ 187,00, até o cancelamento em maio de 2019. A inércia processual do Autor em questionar judicialmente o débito por um período de mais de quatro anos (de maio de 2019 a maio de 2023), somente após o cancelamento do seguro, fragiliza a alegação de total desconhecimento e de vício de consentimento. A falta de reação imediata sugere a ciência da contratação ou, ao menos, a aceitação dos descontos enquanto o contrato estava ativo. Considerando que a Ré trouxe elementos mínimos de prova da contratação, em especial o certificado de seguro e a gravação (cuja transcrição não foi contestada de maneira específica pelo Autor com base no conteúdo do áudio, mas sim em tese genérica), e que o Autor não produziu contraprova da ausência de manifestação de vontade, conclui-se pela validade do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a validade da contratação do seguro, descaracteriza-se o ato ilícito da seguradora. Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de prêmio, seja de forma simples ou em dobro, pois o pagamento correspondia à contraprestação por um serviço de seguro efetivamente contratado e vigente durante o período da cobrança. A seguradora manteve o risco coberto e o princípio do mutualismo exige a remuneração pelo período de vigência. Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da discussão contratual não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, que exige ofensa grave aos direitos da personalidade. Portanto, a demanda é julgada improcedente em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Réu BANCO BRADESCO S/A, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados de cada Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (ID 73387796), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800607-58.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO CRISPIM DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., postulando o Autor a declaração de inexistência de contrato de seguro, sob a alegação de que valores referentes ao serviço estavam sendo descontados indevidamente de sua conta-benefício, sob a rubrica “ACE SEGURADORA S/A”. Em síntese, o Autor aduziu que é aposentado e que o Banco Bradesco, onde recebe seus proventos, debitou indevidamente de sua conta a quantia de R$ 37,40, em 04/12/2018, referente a um seguro denominado “ACE SEGURADORA S/A”, que nunca fora contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação na repetição do indébito em dobro (R$ 74,80) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido liminarmente, por se entender ausente a probabilidade do direito (ID 73387796). As Rés apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma, ilegitimidade passiva, defendendo ser mero administrador da conta e que a cobrança em discussão era efetuada pela seguradora. Sustentou a ausência de ato ilícito e de má-fé. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição anual, argumentando que o seguro contratado (Certificado UNSPB0001214663) já estava cancelado desde maio de 2019. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada por certificado do seguro e gravação telefônica (telemarketing), rebatendo a alegação de vício de consentimento e a pretensão indenizatória. Em sede de réplica, a parte Autora refutou as teses defensivas, insistindo na hipervulnerabilidade e na ausência de contratação. Suscitada litispendência pela Chubb Seguros (ID 80142771) com outro processo envolvendo o mesmo Autor e empresa (sob a rubrica "ACE SEGURADORA S/A"), a preliminar foi rejeitada, por entender este Juízo divergir a causa de pedir (ID 90227669). Foi designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 17/11/2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor, e as partes apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 127422700). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, tendo sido esgotada a fase probatória com a realização do depoimento pessoal do Autor, conforme determinado por este Juízo. As provas constantes nos autos, em especial a documental e a oral colhida, são suficientes para a formação do convencimento. O BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. De fato, a pretensão autoral tem como objeto a declaração de inexistência de um contrato de seguro e a restituição dos prêmios pagos. Conforme a narrativa e os documentos, os descontos se referem a um produto de seguro comercializado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S/A). Sendo o Banco Bradesco apenas a instituição financeira responsável pela conta-benefício do Autor, no qual foram realizados os débitos automáticos, sua responsabilidade exsurge apenas na qualidade de provedor do serviço de pagamento. Contudo, a controvérsia principal reside na validade do negócio jurídico de seguro, contratado com a seguradora. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pelo mérito do seguro em si, uma vez que a relação jurídica controversa foi estabelecida entre o Autor e a seguradora, e não entre o Autor e o banco. Ademais, no que tange à falha na prestação de serviço por permitir o débito em conta-benefício, tal análise se confunde com o mérito, notadamente a comprovação da autorização do débito, de responsabilidade da seguradora perante o consumidor. De qualquer modo, tendo a seguradora comprovado a contratação, não há que se falar em conduta ilícita do Banco Bradesco por cumprir a ordem de débito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Embora o ordenamento jurídico pátrio não exija, em regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, no contexto de uma relação de consumo, a formalização de uma reclamação administrativa demonstra a pretensão resistida. No caso concreto, a Ré Chubb Seguros informou que procedeu ao cancelamento do seguro imediatamente após a citação nesta demanda, que ocorreu em junho de 2023, sendo que o último desconto impugnado ocorreu em maio de 2019. A via administrativa, ainda que demonstrada de forma incipiente pelo Autor (ID 73331483), não elide a necessidade de manifestação do Judiciário sobre a legalidade da cobrança pretérita e o pedido indenizatório. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A Ré invoca a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) para a pretensão de restituição. No entanto, tratando-se de relação de consumo por serviço supostamente não contratado (fato do serviço), aplica-se a regra geral, que estabelece o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da ciência do dano e sua autoria. Conforme o extrato apresentado pelo Autor, a cobrança se deu em 04/12/2018. A ação foi ajuizada em 16/05/2023. Não houve transcurso de prazo superior a cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito O cerne da questão cinge-se em verificar a validade da contratação do seguro pelo Autor e se os descontos realizados configuram ato ilícito ensejador do dever de indenizar e restituir. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recai sobre a seguradora (Chubb Seguros) o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. O Autor alega ser idoso e de pouca instrução, negando a contratação e impugnando a validade do áudio de telemarketing apresentado pela Ré. Por sua vez, a Ré alegou ter comprovado a contratação do seguro de Proteção Pessoal (Certificado UNSPB0001214663) por meio de ligação telefônica (telemarketing), prática regulamentada pela SUSEP (Res. CNSP 294/13), para a qual a lei não exige forma escrita ou assinatura, bastando a manifestação de vontade, que, segundo a Ré, foi capturada em gravação. A gravação do telemarketing (mencionada nos IDs 75093955 e 75093956) é prova crucial. Tendo em vista que o Autor alega a não contratação e a Ré apresenta o registro que formaliza o aceite do consumidor, o meio probatório deve ser considerado. A contratação de seguro por meios remotos, como gravação telefônica, é admitida pelo sistema regulatório e pela legislação (CC, art. 107). O contexto processual indica que a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação por meio do Certificado e pela indicação da mídia de áudio. Não há nos autos elementos suficientes para atestar que o Autor, embora idoso, foi induzido a erro ou que sua manifestação de vontade foi viciada. A alegação de hipervulnerabilidade, por si só, não invalida um contrato, sendo necessário comprovar o abuso ou vício na manifestação da vontade. Ademais, o extrato bancário do Autor (ID 73331480, pág. 3) demonstra que o débito questionado sob a rubrica "ACE SEGURADORA S/A" ocorreu em 04/12/2018 (R$ 37,40). No entanto, a análise do histórico de cobranças da Ré (ID 75093958) indica que foram realizados cinco pagamentos (em 04/12/2018, 04/01/2019, 04/02/2019, 04/03/2019 e 04/04/2019), totalizando R$ 187,00, até o cancelamento em maio de 2019. A inércia processual do Autor em questionar judicialmente o débito por um período de mais de quatro anos (de maio de 2019 a maio de 2023), somente após o cancelamento do seguro, fragiliza a alegação de total desconhecimento e de vício de consentimento. A falta de reação imediata sugere a ciência da contratação ou, ao menos, a aceitação dos descontos enquanto o contrato estava ativo. Considerando que a Ré trouxe elementos mínimos de prova da contratação, em especial o certificado de seguro e a gravação (cuja transcrição não foi contestada de maneira específica pelo Autor com base no conteúdo do áudio, mas sim em tese genérica), e que o Autor não produziu contraprova da ausência de manifestação de vontade, conclui-se pela validade do negócio jurídico. Uma vez reconhecida a validade da contratação do seguro, descaracteriza-se o ato ilícito da seguradora. Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de prêmio, seja de forma simples ou em dobro, pois o pagamento correspondia à contraprestação por um serviço de seguro efetivamente contratado e vigente durante o período da cobrança. A seguradora manteve o risco coberto e o princípio do mutualismo exige a remuneração pelo período de vigência. Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da discussão contratual não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, que exige ofensa grave aos direitos da personalidade. Portanto, a demanda é julgada improcedente em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e extinta sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Réu BANCO BRADESCO S/A, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados de cada Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (ID 73387796), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:27
Improcedência
17/11/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 12:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:48
Publicação
22/09/2025, 00:35
Publicação
22/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação - Adv. Parte Autora - Audiência Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 17/11/2025 Hora: 08:00 Solânea - PB, 18 de setembro de 2025. Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 3612-6445 JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação - Adv/Parte requerida/Banco Bradesco - Audiência Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 17/11/2025 Hora: 08:00 Solânea - PB, 18 de setembro de 2025. Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 3612-6445 JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação - Adv/Parte Requerida Chubb Seguro Brasil S/A - Audiência Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 17/11/2025 Hora: 08:00 Solânea - PB, 18 de setembro de 2025. Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 3612-6445 JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário