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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41782969
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40593598) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID 35242727.
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:05
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:40
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:19
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:06
Publicação
07/02/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 1069). RECUSA INDEVIDA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EM DESACORDO COM A INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PELA COBERTURA DO PROCEDIMENTO. CONDUTA DAS RÉS CARACTERIZADA POR DESÍDIA E RECUSA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. DANOS MATERIAIS: AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALEGAÇÕES DE GASTOS COM VIAGENS E CINTAS ABDOMINAIS E A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS: EVIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA AUTORA, GERANDO SOFRIMENTO E TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE REALIZAR A CIRURGIA REPARADORA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pesoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações, tendo a Unimed Vertente do Caparaó (ID 59412874) suscitado, preliminarmente, a suspensão do processo por afetação da matéria em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo STJ. Por sua vez, a Unimed João Pessoa (ID 59767825) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Além disso, o promovido Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho (ID 60725924) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas (ID 64057026). A decisão de ID 64096778 deferiu a tutela de urgência e suspendeu o feito, em razão do Tema nº 1069 do STJ. Durante a suspensão do feito, diversas foram as tentativas de fazer cumprir a liminar deferida por este juízo, sem êxito em razão da recusa das promovidas. Com o julgamento do tema repetitivo, o feito teve prosseguimento, retornando concluso para julgamento nesta oportunidade. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as preliminares foram analisadas por meio da decisão de ID 64096778. O presente feito trata sobre a realização, pelo plano de saúde, de cirurgia reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica. Nesse sentido, sem mais delongas, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Tese repetitiva de nº 1069, que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear, sempre que houver indicação médica, todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, principalmente caso haja necessidade de dermolipectomia abdominal, braquial e crural, ante a natureza reparadora da referida cirurgia: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGÊNCIA REGULADORA. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PELES COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI E NÃO AOS VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. [...] 11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida. [...] 13. Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua natureza reparadora e não meramente estética. Ausência de violação aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar. Danos morais coletivos não configurados. (STJ, REsp nº 1.832.004 – RJ (2019/0240574-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 05/12/2019). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.757.938 - DF (2018/0057485-6), Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 12/02/2019). Além dos precedentes acima elencados, referencio os seguintes: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/03/2015 e STJ. 3ª Turma. REsp 1.136.475/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/2010. Desse modo, havendo documentos que comprovam a realização de uma cirurgia bariátrica, seguidos de laudo médico que indica a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele, entendo que a cobertura da referida cirurgia é obrigatória pelo plano de saúde. A autora demonstrou que realizou a cirurgia bariátrica e que necessita da cirurgia reparadora (dermolipectomia), conforme solicitado por médico competente, ao passo em que as promovidas não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. II.1 – DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Como mencionado no relatório da presente sentença, a autora aduziu que, inicialmente, quando requereu à promovida a realização da cirurgia reparadora, todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Entretanto, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos gastos com as viagens para João Pessoa, e com as cintas abdominais compradas para a realização da cirurgia, no montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Pois bem. Em relação aos danos materiais alegados, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado por qualquer dos promovidos. Nesse sentido, entendo que os promovidos não são responsáveis pela locomoção da promovente ou por adquirir os materiais necessários para a realização da cirurgia, ainda que a cirurgia tenha sido cancelada. Não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta ou omissão praticada pelas promovidas. Por outro lado, no tocante aos danos morais, entendo que restou amplamente demonstrada a desídia das promovidas em relação ao atendimento da consumidora, ora autora. Além das tratativas administrativas realizadas pelas rés, negando cirurgia necessária para o bem-estar da paciente, as promovidas também se negaram, durante todo o processo judicial, a cumprirem a ordem que determinou a realização da cirurgia. Presente o dever de indenizar. Desse modo, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente e necessário para reparar os danos gerados, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento. Por fim, registro que não vislumbro qualquer responsabilidade do médico promovido nos danos causados à autora, de modo que as condenações devem ser direcionadas às empresas promovidas. Nesse sentido, as empresas promovidas são as responsáveis pela autorização e agendamento da cirurgia, sendo o médico um mero prestador de serviços. Assim, embora entenda que não há ilegitimidade passiva, visto que o médico participou das tratativas para a realização da cirurgia, percebo que a decisão de cancelar a cirurgia se deu em razão de erro administrativo no cadastramento do código da cirurgia no sistema da Unimed, situação que não ultrapassa, a meu ver, o mero aborrecimento. Os pedidos, em relação ao médico, são improcedentes. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR as promovidas UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, solidariamente, a: a) providenciarem a realização, às suas expensas, do procedimento cirúrgico de dermolipectomia em FRANCISCA SILÂNIA VIEIRA DE LIMA, ora autora, com a indicação de novo médico-cirurgião habilitado para tal procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) pagarem, a título de danos morais à autora, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas das promovidas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 1069). RECUSA INDEVIDA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EM DESACORDO COM A INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PELA COBERTURA DO PROCEDIMENTO. CONDUTA DAS RÉS CARACTERIZADA POR DESÍDIA E RECUSA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. DANOS MATERIAIS: AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALEGAÇÕES DE GASTOS COM VIAGENS E CINTAS ABDOMINAIS E A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS: EVIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA AUTORA, GERANDO SOFRIMENTO E TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE REALIZAR A CIRURGIA REPARADORA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pesoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações, tendo a Unimed Vertente do Caparaó (ID 59412874) suscitado, preliminarmente, a suspensão do processo por afetação da matéria em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo STJ. Por sua vez, a Unimed João Pessoa (ID 59767825) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Além disso, o promovido Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho (ID 60725924) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas (ID 64057026). A decisão de ID 64096778 deferiu a tutela de urgência e suspendeu o feito, em razão do Tema nº 1069 do STJ. Durante a suspensão do feito, diversas foram as tentativas de fazer cumprir a liminar deferida por este juízo, sem êxito em razão da recusa das promovidas. Com o julgamento do tema repetitivo, o feito teve prosseguimento, retornando concluso para julgamento nesta oportunidade. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as preliminares foram analisadas por meio da decisão de ID 64096778. O presente feito trata sobre a realização, pelo plano de saúde, de cirurgia reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica. Nesse sentido, sem mais delongas, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Tese repetitiva de nº 1069, que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear, sempre que houver indicação médica, todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, principalmente caso haja necessidade de dermolipectomia abdominal, braquial e crural, ante a natureza reparadora da referida cirurgia: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGÊNCIA REGULADORA. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PELES COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI E NÃO AOS VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. [...] 11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida. [...] 13. Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua natureza reparadora e não meramente estética. Ausência de violação aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar. Danos morais coletivos não configurados. (STJ, REsp nº 1.832.004 – RJ (2019/0240574-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 05/12/2019). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.757.938 - DF (2018/0057485-6), Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 12/02/2019). Além dos precedentes acima elencados, referencio os seguintes: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/03/2015 e STJ. 3ª Turma. REsp 1.136.475/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/2010. Desse modo, havendo documentos que comprovam a realização de uma cirurgia bariátrica, seguidos de laudo médico que indica a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele, entendo que a cobertura da referida cirurgia é obrigatória pelo plano de saúde. A autora demonstrou que realizou a cirurgia bariátrica e que necessita da cirurgia reparadora (dermolipectomia), conforme solicitado por médico competente, ao passo em que as promovidas não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. II.1 – DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Como mencionado no relatório da presente sentença, a autora aduziu que, inicialmente, quando requereu à promovida a realização da cirurgia reparadora, todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Entretanto, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos gastos com as viagens para João Pessoa, e com as cintas abdominais compradas para a realização da cirurgia, no montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Pois bem. Em relação aos danos materiais alegados, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado por qualquer dos promovidos. Nesse sentido, entendo que os promovidos não são responsáveis pela locomoção da promovente ou por adquirir os materiais necessários para a realização da cirurgia, ainda que a cirurgia tenha sido cancelada. Não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta ou omissão praticada pelas promovidas. Por outro lado, no tocante aos danos morais, entendo que restou amplamente demonstrada a desídia das promovidas em relação ao atendimento da consumidora, ora autora. Além das tratativas administrativas realizadas pelas rés, negando cirurgia necessária para o bem-estar da paciente, as promovidas também se negaram, durante todo o processo judicial, a cumprirem a ordem que determinou a realização da cirurgia. Presente o dever de indenizar. Desse modo, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente e necessário para reparar os danos gerados, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento. Por fim, registro que não vislumbro qualquer responsabilidade do médico promovido nos danos causados à autora, de modo que as condenações devem ser direcionadas às empresas promovidas. Nesse sentido, as empresas promovidas são as responsáveis pela autorização e agendamento da cirurgia, sendo o médico um mero prestador de serviços. Assim, embora entenda que não há ilegitimidade passiva, visto que o médico participou das tratativas para a realização da cirurgia, percebo que a decisão de cancelar a cirurgia se deu em razão de erro administrativo no cadastramento do código da cirurgia no sistema da Unimed, situação que não ultrapassa, a meu ver, o mero aborrecimento. Os pedidos, em relação ao médico, são improcedentes. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR as promovidas UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, solidariamente, a: a) providenciarem a realização, às suas expensas, do procedimento cirúrgico de dermolipectomia em FRANCISCA SILÂNIA VIEIRA DE LIMA, ora autora, com a indicação de novo médico-cirurgião habilitado para tal procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) pagarem, a título de danos morais à autora, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas das promovidas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 1069). RECUSA INDEVIDA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EM DESACORDO COM A INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PELA COBERTURA DO PROCEDIMENTO. CONDUTA DAS RÉS CARACTERIZADA POR DESÍDIA E RECUSA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. DANOS MATERIAIS: AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALEGAÇÕES DE GASTOS COM VIAGENS E CINTAS ABDOMINAIS E A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS: EVIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA AUTORA, GERANDO SOFRIMENTO E TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE REALIZAR A CIRURGIA REPARADORA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pesoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações, tendo a Unimed Vertente do Caparaó (ID 59412874) suscitado, preliminarmente, a suspensão do processo por afetação da matéria em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo STJ. Por sua vez, a Unimed João Pessoa (ID 59767825) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Além disso, o promovido Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho (ID 60725924) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas (ID 64057026). A decisão de ID 64096778 deferiu a tutela de urgência e suspendeu o feito, em razão do Tema nº 1069 do STJ. Durante a suspensão do feito, diversas foram as tentativas de fazer cumprir a liminar deferida por este juízo, sem êxito em razão da recusa das promovidas. Com o julgamento do tema repetitivo, o feito teve prosseguimento, retornando concluso para julgamento nesta oportunidade. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as preliminares foram analisadas por meio da decisão de ID 64096778. O presente feito trata sobre a realização, pelo plano de saúde, de cirurgia reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica. Nesse sentido, sem mais delongas, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Tese repetitiva de nº 1069, que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear, sempre que houver indicação médica, todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, principalmente caso haja necessidade de dermolipectomia abdominal, braquial e crural, ante a natureza reparadora da referida cirurgia: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGÊNCIA REGULADORA. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PELES COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI E NÃO AOS VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. [...] 11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida. [...] 13. Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua natureza reparadora e não meramente estética. Ausência de violação aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar. Danos morais coletivos não configurados. (STJ, REsp nº 1.832.004 – RJ (2019/0240574-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 05/12/2019). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.757.938 - DF (2018/0057485-6), Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 12/02/2019). Além dos precedentes acima elencados, referencio os seguintes: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/03/2015 e STJ. 3ª Turma. REsp 1.136.475/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/2010. Desse modo, havendo documentos que comprovam a realização de uma cirurgia bariátrica, seguidos de laudo médico que indica a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele, entendo que a cobertura da referida cirurgia é obrigatória pelo plano de saúde. A autora demonstrou que realizou a cirurgia bariátrica e que necessita da cirurgia reparadora (dermolipectomia), conforme solicitado por médico competente, ao passo em que as promovidas não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. II.1 – DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Como mencionado no relatório da presente sentença, a autora aduziu que, inicialmente, quando requereu à promovida a realização da cirurgia reparadora, todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Entretanto, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos gastos com as viagens para João Pessoa, e com as cintas abdominais compradas para a realização da cirurgia, no montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Pois bem. Em relação aos danos materiais alegados, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado por qualquer dos promovidos. Nesse sentido, entendo que os promovidos não são responsáveis pela locomoção da promovente ou por adquirir os materiais necessários para a realização da cirurgia, ainda que a cirurgia tenha sido cancelada. Não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta ou omissão praticada pelas promovidas. Por outro lado, no tocante aos danos morais, entendo que restou amplamente demonstrada a desídia das promovidas em relação ao atendimento da consumidora, ora autora. Além das tratativas administrativas realizadas pelas rés, negando cirurgia necessária para o bem-estar da paciente, as promovidas também se negaram, durante todo o processo judicial, a cumprirem a ordem que determinou a realização da cirurgia. Presente o dever de indenizar. Desse modo, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente e necessário para reparar os danos gerados, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento. Por fim, registro que não vislumbro qualquer responsabilidade do médico promovido nos danos causados à autora, de modo que as condenações devem ser direcionadas às empresas promovidas. Nesse sentido, as empresas promovidas são as responsáveis pela autorização e agendamento da cirurgia, sendo o médico um mero prestador de serviços. Assim, embora entenda que não há ilegitimidade passiva, visto que o médico participou das tratativas para a realização da cirurgia, percebo que a decisão de cancelar a cirurgia se deu em razão de erro administrativo no cadastramento do código da cirurgia no sistema da Unimed, situação que não ultrapassa, a meu ver, o mero aborrecimento. Os pedidos, em relação ao médico, são improcedentes. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR as promovidas UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, solidariamente, a: a) providenciarem a realização, às suas expensas, do procedimento cirúrgico de dermolipectomia em FRANCISCA SILÂNIA VIEIRA DE LIMA, ora autora, com a indicação de novo médico-cirurgião habilitado para tal procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) pagarem, a título de danos morais à autora, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas das promovidas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 1069). RECUSA INDEVIDA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EM DESACORDO COM A INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PELA COBERTURA DO PROCEDIMENTO. CONDUTA DAS RÉS CARACTERIZADA POR DESÍDIA E RECUSA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. DANOS MATERIAIS: AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALEGAÇÕES DE GASTOS COM VIAGENS E CINTAS ABDOMINAIS E A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS: EVIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA AUTORA, GERANDO SOFRIMENTO E TRANSTORNOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE REALIZAR A CIRURGIA REPARADORA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pesoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações, tendo a Unimed Vertente do Caparaó (ID 59412874) suscitado, preliminarmente, a suspensão do processo por afetação da matéria em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo STJ. Por sua vez, a Unimed João Pessoa (ID 59767825) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Além disso, o promovido Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho (ID 60725924) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas (ID 64057026). A decisão de ID 64096778 deferiu a tutela de urgência e suspendeu o feito, em razão do Tema nº 1069 do STJ. Durante a suspensão do feito, diversas foram as tentativas de fazer cumprir a liminar deferida por este juízo, sem êxito em razão da recusa das promovidas. Com o julgamento do tema repetitivo, o feito teve prosseguimento, retornando concluso para julgamento nesta oportunidade. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as preliminares foram analisadas por meio da decisão de ID 64096778. O presente feito trata sobre a realização, pelo plano de saúde, de cirurgia reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica. Nesse sentido, sem mais delongas, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Tese repetitiva de nº 1069, que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear, sempre que houver indicação médica, todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, principalmente caso haja necessidade de dermolipectomia abdominal, braquial e crural, ante a natureza reparadora da referida cirurgia: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AGÊNCIA REGULADORA. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PELES COMO DESDOBRAMENTO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI E NÃO AOS VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. [...] 11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida. [...] 13. Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua natureza reparadora e não meramente estética. Ausência de violação aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar. Danos morais coletivos não configurados. (STJ, REsp nº 1.832.004 – RJ (2019/0240574-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 05/12/2019). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ.12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.757.938 - DF (2018/0057485-6), Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 12/02/2019). Além dos precedentes acima elencados, referencio os seguintes: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 549.831/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/03/2015 e STJ. 3ª Turma. REsp 1.136.475/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/2010. Desse modo, havendo documentos que comprovam a realização de uma cirurgia bariátrica, seguidos de laudo médico que indica a realização de cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele, entendo que a cobertura da referida cirurgia é obrigatória pelo plano de saúde. A autora demonstrou que realizou a cirurgia bariátrica e que necessita da cirurgia reparadora (dermolipectomia), conforme solicitado por médico competente, ao passo em que as promovidas não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC. A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. II.1 – DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Como mencionado no relatório da presente sentença, a autora aduziu que, inicialmente, quando requereu à promovida a realização da cirurgia reparadora, todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021m às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Entretanto, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos gastos com as viagens para João Pessoa, e com as cintas abdominais compradas para a realização da cirurgia, no montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Pois bem. Em relação aos danos materiais alegados, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado por qualquer dos promovidos. Nesse sentido, entendo que os promovidos não são responsáveis pela locomoção da promovente ou por adquirir os materiais necessários para a realização da cirurgia, ainda que a cirurgia tenha sido cancelada. Não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e eventual conduta ou omissão praticada pelas promovidas. Por outro lado, no tocante aos danos morais, entendo que restou amplamente demonstrada a desídia das promovidas em relação ao atendimento da consumidora, ora autora. Além das tratativas administrativas realizadas pelas rés, negando cirurgia necessária para o bem-estar da paciente, as promovidas também se negaram, durante todo o processo judicial, a cumprirem a ordem que determinou a realização da cirurgia. Presente o dever de indenizar. Desse modo, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente e necessário para reparar os danos gerados, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento. Por fim, registro que não vislumbro qualquer responsabilidade do médico promovido nos danos causados à autora, de modo que as condenações devem ser direcionadas às empresas promovidas. Nesse sentido, as empresas promovidas são as responsáveis pela autorização e agendamento da cirurgia, sendo o médico um mero prestador de serviços. Assim, embora entenda que não há ilegitimidade passiva, visto que o médico participou das tratativas para a realização da cirurgia, percebo que a decisão de cancelar a cirurgia se deu em razão de erro administrativo no cadastramento do código da cirurgia no sistema da Unimed, situação que não ultrapassa, a meu ver, o mero aborrecimento. Os pedidos, em relação ao médico, são improcedentes. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR as promovidas UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, solidariamente, a: a) providenciarem a realização, às suas expensas, do procedimento cirúrgico de dermolipectomia em FRANCISCA SILÂNIA VIEIRA DE LIMA, ora autora, com a indicação de novo médico-cirurgião habilitado para tal procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária; b) pagarem, a título de danos morais à autora, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas das promovidas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
25/01/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:24
Mero expediente
04/04/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 17:17
Expedida/Certificada
12/12/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:16
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:34
Publicação
31/10/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021 às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Houve a suspensão do feito em razão de recursos repetitivos nº 1069, além da concessão de uma tutela de urgência para realização da cirurgia (ID 64096778). Transcorrido mais de 01 (um) ano da referida decisão, as promovidas quedaram-se inertes quanto ao seu cumprimento. É o relatório, decido. Verifico que, conforme narrado pela parte autora, a decisão proferida por este juízo ainda não foi cumprida, mesmo tendo sido proferida há mais de 01 (um) ano, com determinação de que a cirurgia fosse realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Aplico às promovidas multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Determino, ainda, que as promovidas promovam e comprovem nos autos a efetiva realização da cirurgia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). Além de intimar as promovidas da presente decisão, expeçam-se ofícios aos seus respectivos diretores/representantes legais acerca das consequências do descumprimento da presente decisão. Por fim, determino o prosseguimento do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o incidente de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Desse modo, uma vez que já foram apresentadas contestações e impugnações, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021 às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Houve a suspensão do feito em razão de recursos repetitivos nº 1069, além da concessão de uma tutela de urgência para realização da cirurgia (ID 64096778). Transcorrido mais de 01 (um) ano da referida decisão, as promovidas quedaram-se inertes quanto ao seu cumprimento. É o relatório, decido. Verifico que, conforme narrado pela parte autora, a decisão proferida por este juízo ainda não foi cumprida, mesmo tendo sido proferida há mais de 01 (um) ano, com determinação de que a cirurgia fosse realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Aplico às promovidas multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Determino, ainda, que as promovidas promovam e comprovem nos autos a efetiva realização da cirurgia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). Além de intimar as promovidas da presente decisão, expeçam-se ofícios aos seus respectivos diretores/representantes legais acerca das consequências do descumprimento da presente decisão. Por fim, determino o prosseguimento do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o incidente de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Desse modo, uma vez que já foram apresentadas contestações e impugnações, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021 às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Houve a suspensão do feito em razão de recursos repetitivos nº 1069, além da concessão de uma tutela de urgência para realização da cirurgia (ID 64096778). Transcorrido mais de 01 (um) ano da referida decisão, as promovidas quedaram-se inertes quanto ao seu cumprimento. É o relatório, decido. Verifico que, conforme narrado pela parte autora, a decisão proferida por este juízo ainda não foi cumprida, mesmo tendo sido proferida há mais de 01 (um) ano, com determinação de que a cirurgia fosse realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Aplico às promovidas multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Determino, ainda, que as promovidas promovam e comprovem nos autos a efetiva realização da cirurgia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). Além de intimar as promovidas da presente decisão, expeçam-se ofícios aos seus respectivos diretores/representantes legais acerca das consequências do descumprimento da presente decisão. Por fim, determino o prosseguimento do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o incidente de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Desse modo, uma vez que já foram apresentadas contestações e impugnações, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800903-07.2022.8.15.0141.
AUTOR: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, - de 310/311 ao fim, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: Rua Sílvio Almeida_**, 653, Clínica Dr. Aracoeli Ramalho, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-020 Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a)
REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
REU: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES - PB5190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA SILANIA VIEIRA DE LIMA Endereço: R MANOEL ANDRADE DA SILVA, 78, Casa 1 andar, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisca Silânia Vieira de Lima, em face da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médito LTDA, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Antônio de Aracoeli Lopes Ramalho, todos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que realizou uma cirurgia bariátrica junto ao seu plano de saúde, Unimed Vertente do Caparaó, ora promovido, na cidade de João Pessoa – PB, em 14 de agosto de 2020. Sustentou que, após um ano da realização da cirurgia, postulou a realização de cirurgia reparadora, em razão do excesso de pele flácida oriunda da cirurgia bariátrica. Na oportunidade, a autora aduziu que todos os procedimentos administrativos lhe foram favoráveis, com a designação da cirurgia para o dia 21 de outubro de 2021 às 8h, no Hospital Unimed João Pessoa. Narrou ainda que, no dia anterior à realização da cirurgia, recebeu informações de que a cirurgia não poderia mais ocorrer, em razão de um erro no código inserto na guia de solicitação da cirurgia. Fora informada ainda, pelo médico que realizaria a cirurgia, que a autora deveria efetuar o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso ainda tivesse interesse em se submeter à cirurgia. Relatou que realizou reclamação formal junto à Unimed João Pessoa, e que, ao solicitar novamente a cirurgia, seu pleito foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed a realizar o procedimento cirúrgico, bem como para condenar, finalmente, a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Houve a suspensão do feito em razão de recursos repetitivos nº 1069, além da concessão de uma tutela de urgência para realização da cirurgia (ID 64096778). Transcorrido mais de 01 (um) ano da referida decisão, as promovidas quedaram-se inertes quanto ao seu cumprimento. É o relatório, decido. Verifico que, conforme narrado pela parte autora, a decisão proferida por este juízo ainda não foi cumprida, mesmo tendo sido proferida há mais de 01 (um) ano, com determinação de que a cirurgia fosse realizada no prazo de 30 (trinta) dias. Aplico às promovidas multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Determino, ainda, que as promovidas promovam e comprovem nos autos a efetiva realização da cirurgia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). Além de intimar as promovidas da presente decisão, expeçam-se ofícios aos seus respectivos diretores/representantes legais acerca das consequências do descumprimento da presente decisão. Por fim, determino o prosseguimento do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o incidente de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Desse modo, uma vez que já foram apresentadas contestações e impugnações, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 60.720,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:24
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:24
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
05/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:33
Determinação de Diligência
23/05/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:17
Determinação de Diligência
03/05/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 10:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:59
Determinação de Diligência
28/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 19:39
Ato ordinatório
13/03/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:16
Mero expediente
07/03/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 07:58
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 07:39
Ato ordinatório
06/02/2023, 07:38
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:40
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:00
Mero expediente
10/11/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 20:14
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:08
Indeferimento
30/09/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:49
Recurso Especial repetitivo
28/09/2022, 21:39
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2022, 14:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/06/2022, 14:52
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:09
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:56
Decurso de Prazo
14/06/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/05/2022, 09:11
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
27/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/04/2022, 18:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação