Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE JUVENCIO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ROAN MARQUES DA SILVA - PB26081-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE JUVENCIO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos de Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A petição inicial foi indeferida com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante da ausência de interesse processual e do reconhecimento de abuso do direito de ação, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. O Apelante sustenta, em síntese, que apresentou documentação suficiente a determinação judicial e que a sentença se baseou em equívoco material. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta processual do autor configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) analisar se houve equívoco material do juízo de origem quanto ao cumprimento da ordem de emenda e à presença dos requisitos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício desarrazoado do direito de ação, consubstanciado no ajuizamento de múltiplas ações padronizadas, sem individualização dos fatos e com petições genéricas, configura litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O conjunto probatório revela que o autor ajuizou diversas ações similares contra a mesma instituição financeira, por intermédio do mesmo patrono e em curto espaço de tempo, com petições iniciais e documentos praticamente idênticos, caracterizando fracionamento artificial de demandas e comprometendo a boa-fé processual. A resposta do autor à ordem de emenda judicial foi insuficiente para afastar os indícios de litigância predatória, limitando-se a alegações genéricas e não individualizadas, em desconformidade com os princípios da cooperação e da lealdade processual. A extinção do processo sem resolução de mérito está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece o fracionamento injustificado de ações como prática abusiva, lesiva ao erário e ao adequado funcionamento do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização fática, caracteriza litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza medidas repressivas e preventivas contra o uso predatório do Poder Judiciário, inclusive o reconhecimento do fracionamento artificial de demandas como conduta abusiva. O princípio do acesso à Justiça não ampara a utilização irracional do direito de ação em prejuízo da eficiência, moralidade e economicidade da prestação jurisdicional.
autora: A esse propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível -Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800874-73.2025.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE JUVENCIO FILHO, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha, que, dos autos de “AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto abuso do direito de ação e da violação aos princípios da cooperação e da economia processual, e da ausência de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: (i) não foi negligente, tampouco permaneceu inerte diante da determinação judicial, tendo, ao contrário, cumprido a ordem de emenda por meio de petição protocolada dentro do prazo assinalado; (ii) a sentença baseou-se em equívoco material, por não considerar a efetiva juntada de documentos que demonstrariam a pretensão resistida e os indícios da abusividade dos descontos contestados, configurando-se, assim, erro de fato; (iii) a extinção prematura do processo sem a adequada análise dos documentos e da efetiva resistência da parte ré ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal, na forma dos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e dos artigos 6º e 10 do CPC; e (iv) o entendimento do juízo de origem extrapolou os limites do art. 321 do CPC, pois a medida extrema de indeferimento da inicial somente se justifica quando houver inércia deliberada ou manifesta má-fé da parte autora, o que não se verifica no caso concreto. Por derradeiro, requer a reforma da sentença e o consequente prosseguimento regular do feito, com a análise meritória da pretensão declaratória, repetitória e indenizatória deduzida na exordial. Em suas contrarrazões recursais, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento à dinâmica processual desenvolvida neste feito, observo que o Juízo de origem, por meio do despacho de id. 39995878, Pág. 1 a 6 determinou intimação da autora/apelante, para que: “[...] Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. Juntar extrato bancário/contracheque referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10 do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.” Em resposta, a demandante/recorrente apresentou a petição de id. 39995887- Pág. 1 a 4, deduzindo, em suma, que: (i) cumpriu integralmente a ordem judicial de emenda, inclusive com protocolo tempestivo da documentação exigida, conforme petição eletrônica de id. 39995886, acompanhada de fatura e outros documentos; (ii) jamais houve omissão voluntária, resistência ou descumprimento de ordem judicial, de modo que a eventual alegação de não emenda seria fruto de erro material do juízo de origem ou da própria movimentação processual; e (iii) a inicial preenche os requisitos legais, esclarecendo que a relação contratual entre ele e o Banco Bradesco S.A. nunca foi estabelecida validamente, e que a cobrança objeto da demanda é indevida, além de ter causado abalo de crédito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Escrutinando a manifestação da parte autora acerca das deliberações judiciais consignadas no id. no ato judicial de id. 39995878, Pág. 1 a 6, tenho que o promovente/recorrente não logrou êxito em distanciar o presente caso do reprovável fenômeno da litigância abusiva, trazendo alegações genéricas, incapazes de promover adequado diálogo processual com a situação fragmentadora advertida pelo Juízo singular antes da sentença extintiva. Em verdade, examinando as características do presente feito, reputo que o caso em comento se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme atestado pelo Juízo sentenciante, verifica-se o ajuizamento, pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Como bem minudenciado no despacho de id. 3835310, a parte apelante possui algumas ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário, distribuídas, na mesma data, como se ver logo abaixo, todas visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostas cobranças indevidas junto ao mesmo grupo financeiro, circunstâncias que apontam, de fato, fracionamento artificial das demandas, ofendendo, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função social do processo, bem como as diretrizes assentadas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024, em especial no parágrafo único do seu art. 1º, que, dentre o rol de condutas inseridas no gênero “litigância abusiva”, prevê a hipótese de “demandas desnecessariamente fracionadas”. Observemos as quantidade de ações ajuizadas pela parte