Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEONIO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cleonio Rodrigues de Araujo contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco, declarou a nulidade do desconto referente à empresa Odontoprev S/A, determinou a restituição em dobro do valor de R$ 500,27 e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor, servidor público com renda de um salário mínimo, sustentou que o desconto indevido sobre verba alimentar causou-lhe prejuízo relevante, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de vínculo jurídico entre o consumidor e a empresa Odontoprev S/A justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do valor descontado; (ii) estabelecer se o desconto indevido, único e de valor reduzido, incidente sobre verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do banco réu é reconhecida com base na teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação de contratação legítima justifica a nulidade do débito e a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido, embora incidente sobre conta salário, foi isolado e sem comprovação de repercussões extraordinárias ou violação concreta a direito da personalidade, como negativação, inadimplemento de obrigações essenciais ou privação de necessidades básicas. Conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, a configuração de dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero desconforto financeiro ou aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço. O critério de atualização da condenação deve observar exclusivamente a taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do REsp n. 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de vínculo contratual entre consumidor e prestador de serviço autoriza a declaração de inexistência de débito e a repetição do valor indevidamente descontado em dobro. O desconto único, de valor reduzido e sem repercussão significativa, ainda que incidente sobre verba alimentar, não configura, por si só, dano moral indenizável. A atualização de valores em condenações pecuniárias deve observar exclusivamente a taxa Selic, por abranger juros moratórios e correção monetária.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801225-95.2024.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONIO RODRIGUES DE ARAUJO, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, dos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “ODONTOPREV S/A”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor de R$ 500,27, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo ( 30/10/2023), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: (i) que a sentença merece reforma parcial por não ter reconhecido o dano moral sofrido diante do desconto indevido em sua conta salário, valor esse de natureza alimentar; (ii) a falha na prestação do serviço é manifesta, pois não havia vínculo jurídico entre ele e a empresa ODONTOPREV S/A, o que inclusive foi reconhecido na sentença; (iii) a jurisprudência reconhece que o desconto não autorizado em conta salário configura por si só violação à dignidade do consumidor, presumindo-se o dano moral. Por derradeiro, requer, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente também o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, o Apelado, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero agente arrecadador em convênio com a empresa ODONTOPREV S/A, não tendo vínculo jurídico com o autor. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando, em consonância com o STJ, que: “[…] 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. […].” (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1803765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de um único desconto indevido em conta corrente, referente a serviço de seguro saúde/odontológico não contratado pelo consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o evento lesivo limitou-se a um único desconto realizado em 30 de outubro de 2023, no valor de R$ 500,27 (quinhentos reais e vinte e sete centavos) sem maiores consequências a vida financeira do autor, ora recorrente. Para que surja o dever de indenizar por dano imaterial, faz-se necessária a prova de que o ato ilícito repercutiu de forma grave na esfera psíquica do indivíduo, violando sua dignidade, honra ou imagem, ou que a privação do valor tenha resultado em inadimplência de obrigações essenciais. Na hipótese vertente, o apelante não logrou demonstrar qualquer desdobramento gravoso decorrente desse único desconto. Não houve notícia de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, nem prova de que a falta deste valor específico tenha causado o atraso de contas vitais ou privações severas que ultrapassassem o campo do desconforto financeiro temporário. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. LAPSO TEMPORAL DEMASIADO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DOS PROMOVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ODONTOPREV S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por -person">Maria do Socorro Francisco em ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais. [...] 4. Da legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A: Rejeita-se a preliminar, pois a responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de fornecimento está amparada nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Da repetição do indébito: Configurada a ausência de comprovação de contratação dos serviços questionados e evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Do dano moral: Reformada a sentença nesse ponto. Entende-se que os descontos indevidos, embora caracterizem falha na prestação do serviço, não ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente considerando o lapso temporal significativo entre os primeiros descontos e a data da propositura da ação, o que descaracteriza o abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis parcialmente providas, para excluir a condenação por danos morais. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Configura-se a responsabilidade objetiva de fornecedores por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a repetição de indébito em dobro em caso de descontos sabidamente indevidos. 2. Descontos indevidos que não ultrapassam o mero aborrecimento, diante da ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, não geram direito à indenização por danos morais. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 08035427120218150031,: Gabinete 18 - Relator.:Des. João Batista Barbosa, j.19/12/24). APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de contrato ou autorização legítima justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro; (ii) estabelecer se o desconto indevido, único e de pequeno valor, sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Desconto único, de pequeno valor, sem negativação, constrangimento público ou prejuízo extraordinário, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral, segundo orientação pacífica do STJ e desta Corte Estadual. A incidência sobre verba alimentar, por si só, não gera automaticamente indenização por dano moral, exigindo prova de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto[...] O desconto indevido de pequeno valor, isolado e sem repercussão extraordinária, constitui mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável.( TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL - 4ª Câmara Cível, Gabinete 08- Relator.: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) j.10/09/25).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO. No mais, mantenho inalterada a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, $11º, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu desfavor em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, a condenação da parte autora a título de honorários sucumbenciais passa a ser de 7% (sete por cento) do valor da causa, mantendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) devido pela parte ré. A exigibilidade da verba honorária total devida pela parte autora (principal e recursal) permanece suspensa, em conformidade com o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -