Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40551465) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:14
Publicação
05/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40551465) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:14
Publicação
05/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CÉU GONÇALVES DA SILVA em face do o BANCO BMG S/A. Afirma a autora, em síntese, que percebeu a presença de descontos desde 03/2016, data de inclusão reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), com descontos mensais em torno de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), até os dias atuais, sustentando o desconhecimento da contratação do referido serviço bancário. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu no ressarcimento dos valores descontados em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, contrato de adesão nº 41176491 em 19.02.2016 e 53091619 em 27.08.2018, havendo disponibilização dos valores de R$ 1.120.99, em 19.02.2016 e da quantia de 207,95 em 27.08.2018 (ID. 111889660). Afirmou que não há danos morais e materiais a serem ressarcidos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato em que consta assinatura física (ID. 113513625), alegando que assinatura, supostamente aposta pela testemunha Maria Neuma Gonçalves da Silva, filha da autora e que assinou o contrato "a rogo", não reconhece a assinatura. Foi proferida decisão no ID 113581312, nomeando perito para realização da perícia solicitada. Inclusão do laudo pericial (ID 121793032). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com relação aos descontos em comento, em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Assim, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2016 e a ação só foi proposta em 06.03.2025, é certo que parte da pretensão autoral já não foi fulminada pela prescrição, considerando-se apenas os descontos realizados nos 5 anos anteriores a propositura da ação, restando prescritas os descontos realizados antes do dia 06.03.2020. Razão pela qual acolho parcialmente a preliminar de prescrição. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido à suposta ausência de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Nesse contexto, imperioso esclarecer que “cartão de crédito consignado” é a modalidade de crédito concedida por uma instituição financeira que permite que o titular/consumidor utilize o cartão para compras, saques ou pagamentos, sendo o pagamento da fatura descontado, total ou parcialmente, diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, limitado ao valor da margem consignável. Havendo desconto mensal parcial, por exemplo, referente apenas ao “valor mínimo” da fatura, o saldo remanescente do débito pode ser pago pelo titular/consumidor até a data de vencimento. Se não for pago, esse valor será financiado com juros, sem prejuízo de outros encargos contratuais. A sistemática é semelhante àquela adotada no cartão de crédito convencional, sendo fato público e notório de que o pagamento “mínimo” da fatura ensejará o aumento do débito para o mês subsequente, ainda que não hajam novas compras, em virtude do acréscimo de juros, multa e outros encargos contratuais. Registro que a contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não tem o condão de gerar “dívida infinita”, de modo a inviabilizar o pagamento da fatura e quitação do débito. Ao invés disso, é prevista expressamente em lei, havendo a autorização para os descontos mensais na folha de pagamentos ou benefícios previdenciários, observado o limite de 5% (margem consignável), nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Feitos os breves esclarecimentos sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo e sobre a autorização legal para a contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso concreto. A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais referente aos contratos n. nº 41176491 e 53091619, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o Banco demandado apresentou: (a) instrumento contratual, devidamente assinado a rogo e por testemunhas e instruído com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto (ID 111889659 e 111889662), onde constam as (b) informações sobre valor contratado, forma de pagamento, (c) com a previsão expressa das parcelas mensais a serem descontadas do benefício previdenciário/folha de rendimentos. Além disso, houve a (d) comprovação de transferência dos valores (ID. 111889660), para a conta bancária de titularidade da parte autora, corroborados através dos extratos bancários anexados pela autora (Id. 125598799). Tais circunstâncias comprovam, a meu ver, a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Esse, inclusive, é o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 03.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4. A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão, sem considerar que a autora, intimada para se manifestar sobre documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando o respectivo crédito, apenas afirmou que “não ficou comprovado a utilização do cartão de crédito”, tampouco pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica no instrumento contratual. 5. Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6. O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7. Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 373; Decreto nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08439132120208152001, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ty-person">Pedro Firmino dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou um empréstimo consignado comum, mas, sem sua ciência, foi inserido em um contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita do banco apelado que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal e natureza distinta do contrato de empréstimo consignado, sendo regulamentado pela Lei n.º 10.820/2003, com as alterações da Lei n.º 13.172/2015, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento da fatura do cartão. Os autos demonstram que o apelante teve plena ciência dos termos contratuais, conforme documentos anexados, além da efetiva utilização do crédito disponibilizado, afastando a alegação de vício de consentimento. O ônus da prova acerca da alegada falha no dever de informação e do suposto erro na contratação cabia ao apelante ( CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato após anos de sua vigência. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reafirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura e a utilização do crédito, afastando a alegação de nulidade contratual. O mero aborrecimento decorrente da contratação não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor e a utilização do crédito disponibilizado. O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral não se presume e exige comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, não sendo caracterizado pelo mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800008-24.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, j. 18/11/2024; TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08250553920208152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) Destaco que idade, inexperiência ou hipossuficiência do(a) consumidor(a), por si só, não afastam ou restringem a capacidade plena ou a higidez mental. Desse modo, não são suficientes para presumir indevida interferência na livre e espontânea manifestação de vontade para a celebração de negócios jurídicos (contratos). Eventual “vício de consentimento” - erro, dolo, estado de perigo ou lesão - exige a comprovação inequívoca do defeito para anular negócio jurídico, cujo ônus da prova cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, registro que o(a) consumidor(a) não é obrigado a manter o cartão de crédito consignado, porém, o cancelamento não implica a extinção da dívida, cujo pagamento do saldo remanescente (dívida) deverá ser efetuado nos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes. Assim, impõem a improcedência da pretensão inicial. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CÉU GONÇALVES DA SILVA em face do o BANCO BMG S/A. Afirma a autora, em síntese, que percebeu a presença de descontos desde 03/2016, data de inclusão reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), com descontos mensais em torno de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), até os dias atuais, sustentando o desconhecimento da contratação do referido serviço bancário. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu no ressarcimento dos valores descontados em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, contrato de adesão nº 41176491 em 19.02.2016 e 53091619 em 27.08.2018, havendo disponibilização dos valores de R$ 1.120.99, em 19.02.2016 e da quantia de 207,95 em 27.08.2018 (ID. 111889660). Afirmou que não há danos morais e materiais a serem ressarcidos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato em que consta assinatura física (ID. 113513625), alegando que assinatura, supostamente aposta pela testemunha Maria Neuma Gonçalves da Silva, filha da autora e que assinou o contrato "a rogo", não reconhece a assinatura. Foi proferida decisão no ID 113581312, nomeando perito para realização da perícia solicitada. Inclusão do laudo pericial (ID 121793032). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com relação aos descontos em comento, em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Assim, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2016 e a ação só foi proposta em 06.03.2025, é certo que parte da pretensão autoral já não foi fulminada pela prescrição, considerando-se apenas os descontos realizados nos 5 anos anteriores a propositura da ação, restando prescritas os descontos realizados antes do dia 06.03.2020. Razão pela qual acolho parcialmente a preliminar de prescrição. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido à suposta ausência de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Nesse contexto, imperioso esclarecer que “cartão de crédito consignado” é a modalidade de crédito concedida por uma instituição financeira que permite que o titular/consumidor utilize o cartão para compras, saques ou pagamentos, sendo o pagamento da fatura descontado, total ou parcialmente, diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, limitado ao valor da margem consignável. Havendo desconto mensal parcial, por exemplo, referente apenas ao “valor mínimo” da fatura, o saldo remanescente do débito pode ser pago pelo titular/consumidor até a data de vencimento. Se não for pago, esse valor será financiado com juros, sem prejuízo de outros encargos contratuais. A sistemática é semelhante àquela adotada no cartão de crédito convencional, sendo fato público e notório de que o pagamento “mínimo” da fatura ensejará o aumento do débito para o mês subsequente, ainda que não hajam novas compras, em virtude do acréscimo de juros, multa e outros encargos contratuais. Registro que a contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não tem o condão de gerar “dívida infinita”, de modo a inviabilizar o pagamento da fatura e quitação do débito. Ao invés disso, é prevista expressamente em lei, havendo a autorização para os descontos mensais na folha de pagamentos ou benefícios previdenciários, observado o limite de 5% (margem consignável), nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Feitos os breves esclarecimentos sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo e sobre a autorização legal para a contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso concreto. A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais referente aos contratos n. nº 41176491 e 53091619, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o Banco demandado apresentou: (a) instrumento contratual, devidamente assinado a rogo e por testemunhas e instruído com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto (ID 111889659 e 111889662), onde constam as (b) informações sobre valor contratado, forma de pagamento, (c) com a previsão expressa das parcelas mensais a serem descontadas do benefício previdenciário/folha de rendimentos. Além disso, houve a (d) comprovação de transferência dos valores (ID. 111889660), para a conta bancária de titularidade da parte autora, corroborados através dos extratos bancários anexados pela autora (Id. 125598799). Tais circunstâncias comprovam, a meu ver, a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Esse, inclusive, é o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 03.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4. A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão, sem considerar que a autora, intimada para se manifestar sobre documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando o respectivo crédito, apenas afirmou que “não ficou comprovado a utilização do cartão de crédito”, tampouco pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica no instrumento contratual. 5. Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6. O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7. Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 373; Decreto nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08439132120208152001, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ty-person">Pedro Firmino dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou um empréstimo consignado comum, mas, sem sua ciência, foi inserido em um contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita do banco apelado que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal e natureza distinta do contrato de empréstimo consignado, sendo regulamentado pela Lei n.º 10.820/2003, com as alterações da Lei n.º 13.172/2015, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento da fatura do cartão. Os autos demonstram que o apelante teve plena ciência dos termos contratuais, conforme documentos anexados, além da efetiva utilização do crédito disponibilizado, afastando a alegação de vício de consentimento. O ônus da prova acerca da alegada falha no dever de informação e do suposto erro na contratação cabia ao apelante ( CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato após anos de sua vigência. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reafirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura e a utilização do crédito, afastando a alegação de nulidade contratual. O mero aborrecimento decorrente da contratação não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor e a utilização do crédito disponibilizado. O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral não se presume e exige comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, não sendo caracterizado pelo mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800008-24.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, j. 18/11/2024; TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08250553920208152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) Destaco que idade, inexperiência ou hipossuficiência do(a) consumidor(a), por si só, não afastam ou restringem a capacidade plena ou a higidez mental. Desse modo, não são suficientes para presumir indevida interferência na livre e espontânea manifestação de vontade para a celebração de negócios jurídicos (contratos). Eventual “vício de consentimento” - erro, dolo, estado de perigo ou lesão - exige a comprovação inequívoca do defeito para anular negócio jurídico, cujo ônus da prova cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, registro que o(a) consumidor(a) não é obrigado a manter o cartão de crédito consignado, porém, o cancelamento não implica a extinção da dívida, cujo pagamento do saldo remanescente (dívida) deverá ser efetuado nos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes. Assim, impõem a improcedência da pretensão inicial. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO CÉU GONÇALVES DA SILVA em face do o BANCO BMG S/A. Afirma a autora, em síntese, que percebeu a presença de descontos desde 03/2016, data de inclusão reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), com descontos mensais em torno de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), até os dias atuais, sustentando o desconhecimento da contratação do referido serviço bancário. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu no ressarcimento dos valores descontados em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, contrato de adesão nº 41176491 em 19.02.2016 e 53091619 em 27.08.2018, havendo disponibilização dos valores de R$ 1.120.99, em 19.02.2016 e da quantia de 207,95 em 27.08.2018 (ID. 111889660). Afirmou que não há danos morais e materiais a serem ressarcidos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato em que consta assinatura física (ID. 113513625), alegando que assinatura, supostamente aposta pela testemunha Maria Neuma Gonçalves da Silva, filha da autora e que assinou o contrato "a rogo", não reconhece a assinatura. Foi proferida decisão no ID 113581312, nomeando perito para realização da perícia solicitada. Inclusão do laudo pericial (ID 121793032). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com relação aos descontos em comento, em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Assim, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2016 e a ação só foi proposta em 06.03.2025, é certo que parte da pretensão autoral já não foi fulminada pela prescrição, considerando-se apenas os descontos realizados nos 5 anos anteriores a propositura da ação, restando prescritas os descontos realizados antes do dia 06.03.2020. Razão pela qual acolho parcialmente a preliminar de prescrição. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido à suposta ausência de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Nesse contexto, imperioso esclarecer que “cartão de crédito consignado” é a modalidade de crédito concedida por uma instituição financeira que permite que o titular/consumidor utilize o cartão para compras, saques ou pagamentos, sendo o pagamento da fatura descontado, total ou parcialmente, diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, limitado ao valor da margem consignável. Havendo desconto mensal parcial, por exemplo, referente apenas ao “valor mínimo” da fatura, o saldo remanescente do débito pode ser pago pelo titular/consumidor até a data de vencimento. Se não for pago, esse valor será financiado com juros, sem prejuízo de outros encargos contratuais. A sistemática é semelhante àquela adotada no cartão de crédito convencional, sendo fato público e notório de que o pagamento “mínimo” da fatura ensejará o aumento do débito para o mês subsequente, ainda que não hajam novas compras, em virtude do acréscimo de juros, multa e outros encargos contratuais. Registro que a contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não tem o condão de gerar “dívida infinita”, de modo a inviabilizar o pagamento da fatura e quitação do débito. Ao invés disso, é prevista expressamente em lei, havendo a autorização para os descontos mensais na folha de pagamentos ou benefícios previdenciários, observado o limite de 5% (margem consignável), nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Feitos os breves esclarecimentos sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo e sobre a autorização legal para a contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o caso concreto. A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o que tornaria indevidos os descontos mensais referente aos contratos n. nº 41176491 e 53091619, demonstrado por meio dos extratos do benefício previdenciário. Ocorre que, in casu, o Banco demandado apresentou: (a) instrumento contratual, devidamente assinado a rogo e por testemunhas e instruído com cópias dos documentos pessoais de identificação com foto (ID 111889659 e 111889662), onde constam as (b) informações sobre valor contratado, forma de pagamento, (c) com a previsão expressa das parcelas mensais a serem descontadas do benefício previdenciário/folha de rendimentos. Além disso, houve a (d) comprovação de transferência dos valores (ID. 111889660), para a conta bancária de titularidade da parte autora, corroborados através dos extratos bancários anexados pela autora (Id. 125598799). Tais circunstâncias comprovam, a meu ver, a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que demonstra a legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Esse, inclusive, é o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 03.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados sobre o benefício da autora; (ii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato e das faturas demonstra a regularidade da contratação, com cláusulas claras e autorização expressa para descontos em folha, bem como a efetiva utilização do cartão para saques. 4. A alegação de desconhecimento da avença não merece prosperar, diante da assinatura da autora; prova do repasse do valor (TED) e saques através do cartão, sem considerar que a autora, intimada para se manifestar sobre documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando o respectivo crédito, apenas afirmou que “não ficou comprovado a utilização do cartão de crédito”, tampouco pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica no instrumento contratual. 5. Não há comprovação de erro substancial, fraude, vício de consentimento, ou violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 6. O contrato respeita os limites legais para descontos sobre benefícios previdenciários e os encargos financeiros aplicados estão dentro da média de mercado. 7. Ausência de ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 373; Decreto nº 32.554/2011. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível 0801279-56.2023.815.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12/11/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08427130820228152001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada 24/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08439132120208152001, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ty-person">Pedro Firmino dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A. O autor alegou que contratou um empréstimo consignado comum, mas, sem sua ciência, foi inserido em um contrato de cartão de crédito consignado, resultando em descontos indevidos em sua folha de pagamento. Requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita do banco apelado que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal e natureza distinta do contrato de empréstimo consignado, sendo regulamentado pela Lei n.º 10.820/2003, com as alterações da Lei n.º 13.172/2015, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento da fatura do cartão. Os autos demonstram que o apelante teve plena ciência dos termos contratuais, conforme documentos anexados, além da efetiva utilização do crédito disponibilizado, afastando a alegação de vício de consentimento. O ônus da prova acerca da alegada falha no dever de informação e do suposto erro na contratação cabia ao apelante ( CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato após anos de sua vigência. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reafirma a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura e a utilização do crédito, afastando a alegação de nulidade contratual. O mero aborrecimento decorrente da contratação não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor e a utilização do crédito disponibilizado. O ônus da prova do vício de consentimento cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral não se presume e exige comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor, não sendo caracterizado pelo mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800008-24.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, j. 18/11/2024; TJPB, Apelação Cível 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/09/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08250553920208152001, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 09.04.2025) Destaco que idade, inexperiência ou hipossuficiência do(a) consumidor(a), por si só, não afastam ou restringem a capacidade plena ou a higidez mental. Desse modo, não são suficientes para presumir indevida interferência na livre e espontânea manifestação de vontade para a celebração de negócios jurídicos (contratos). Eventual “vício de consentimento” - erro, dolo, estado de perigo ou lesão - exige a comprovação inequívoca do defeito para anular negócio jurídico, cujo ônus da prova cabe à parte que alega sua ocorrência, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento contratual. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, registro que o(a) consumidor(a) não é obrigado a manter o cartão de crédito consignado, porém, o cancelamento não implica a extinção da dívida, cujo pagamento do saldo remanescente (dívida) deverá ser efetuado nos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes. Assim, impõem a improcedência da pretensão inicial. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:44
Mero expediente
16/10/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:00
Publicação
02/10/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos extrato bancário referente a fevereiro de 2016 e agosto de 2018 para comprovar que não recebeu o crédito. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 06:28
Requisição de Informações
30/09/2025, 05:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:44
Publicação
15/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestar-se acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestar-se acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:28
Documento (Ofício)
08/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 10 dias, atender ao que requerido pelo perito nomeado. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:48
Mero expediente
19/07/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:48
Mero expediente
14/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 08:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:43
Publicação
10/06/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 5 dias, prestar os esclarecimentos indagados pelo perito. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:40
Mero expediente
04/06/2025, 10:43
Publicação
03/06/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Por outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dessa forma, após consultas realizadas através do Cadastro Geral de Profissionais de que trata a dita Resolução, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], para realização da perícia. Nos moldes do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, fixo os honorários periciais em R$ 398,81 valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o perito nomeado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se conforme determina a Resolução n. 09/2017. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Por outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dessa forma, após consultas realizadas através do Cadastro Geral de Profissionais de que trata a dita Resolução, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], para realização da perícia. Nos moldes do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, fixo os honorários periciais em R$ 398,81 valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o perito nomeado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se conforme determina a Resolução n. 09/2017. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 18:59
Perito
29/05/2025, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:03
Publicação
06/05/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:09
Publicação
08/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CITO e INTIMO a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:01
Gratuidade da Justiça
02/04/2025, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:04
Publicação
11/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801156-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 1031041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GONCALVES DA SILVA Endereço: R JOSE FRANCISCO DA SILVA, 490, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu nome. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito