Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERCIA PAULINA ALVES DANTAS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE. INÉRCIA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora irresignada com sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, c/c art. 290 do CPC, após o não pagamento das custas iniciais fixadas em R$ 50,00, mesmo após deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária. A parte autora alegava hipossuficiência econômica, sendo idosa, portadora de doença grave e aposentada, requerendo o reconhecimento integral da gratuidade integral e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; (ii) determinar se a situação de hipossuficiência financeira da parte autora justifica o deferimento integral da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do advogado da parte autora é suficiente para fins de exigência do recolhimento das custas iniciais, conforme previsto no art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. O juízo de origem, após análise da documentação apresentada, deferiu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas para valor simbólico (R$ 50,00), com possibilidade de parcelamento, não tendo havido, por parte da autora, cumprimento da determinação. A decisão quanto ao indeferimento parcial da gratuidade baseou-se no art. 99, §2º, do CPC, em razão da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica plena. A parte apelante não trouxe aos autos elementos novos ou documentos adicionais capazes de modificar o juízo anterior sobre sua capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação do advogado da parte autora é suficiente para o recolhimento das custas iniciais, sendo dispensável a intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. A concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, com fixação de valor simbólico de custas, é válida quando a prova documental não comprova hipossuficiência absoluta. A inércia da parte em cumprir determinação judicial de recolhimento de custas autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801167-03.2025.8.15.0211 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCIA PAULINA ALVES DANTAS, irresignada com sentença do Juízo 3ª Vara Mista da comarca de Itaporanga, que, dos autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A assim dispôs: “Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma: (i) a sentença violou os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88) e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV da CF/88), bem como os dispositivos do art. 98 e seguintes do CPC, porquanto indevidamente negou o benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade, malgrado as provas de hipossuficiência anexadas aos autos; (ii) sustenta que o deferimento parcial da gratuidade se mostrou desproporcional, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente, portadora de doença grave (diabetes), como comprovado pela documentação médica e pela declaração de pobreza firmada nos autos, além de sobreviver apenas com os proventos de sua aposentadoria; e (iii) alega que a fixação de valor simbólico de custas não afasta o impacto financeiro sobre pessoa que aufere rendimentos mínimos, motivo pelo qual o não pagamento decorreu de impossibilidade material, e não de desídia; Por derradeiro, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito à gratuidade judiciária em sua totalidade e determinando-se o prosseguimento regular do feito, com apreciação do pedido inicial. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Atento aos autos, constata-se que o Juízo sentenciante decidiu por deferir parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, fixando à parte autora, ora recorrente, o recolhimento reduzido das custas iniciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando o parcelamento em até 02 (duas) prestações iguais, sob pena pena de cancelamento da distribuição. Como a parte autora não recolheu o valor das custas, então foi cancelada a distribuição da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença com respaldo no art. 290 do CPC, que prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ressalte-se, que, neste momento processual, descabida é a discussão acerca do direito de acesso gratuito à justiça, a respeito do que já houve decisão do juízo singular amparado no art. 99, §2º do CPC, entendeu pela insuficiência dos documentos apresentados e concedeu redução das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais) com possibilidade de parcelamento. Ademais, a recorrente não apresentou, no apelo, qualquer elemento novo ou prova de alteração relevante em sua condição financeira que pudesse ensejar a reapreciação do pedido de gratuidade. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. Quedando-se inerte a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolher as custas prévias da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, diante de sua inércia, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Em virtude do disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa. (TJPB - 0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da Distribuição por Falta de Recolhimento de Custas Iniciais. Desnecessidade de Intimação Pessoal. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015. No caso, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, mas manteve-se inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, conforme requerido nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08001922720228150941, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j.9.03.2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença na íntegra, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -