Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Guarabira, por sua Procuradoria RECORRIDA: Leandro Nascimento dos Santos ADVOGADO: Julio Cesar Nunes Da Silva - OAB PB18798-A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0801781-06.2022.8.15.01811 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça. Discute-se nos autos o fornecimento de medicamento não incorporado. Verificada identidade entre a temática discutida no recurso extraordinário manejado e os Temas 1.234 (RE 1.366.243/SC) e 6 (RE 566.471/RN) do STF, esta Vice-presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre a orientação sedimentada no acórdão recorrido e as teses firmadas nos paradigmas. Em juízo de retratação, o órgão colegiado, aplicando o Tema 1.234/STF, anulou a Sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem (id.40657457). É o breve relato. Decido. Das razões recursais, observa-se que o recorrente pretendia obter a reforma do acórdão hostilizado e, assim, desobrigar o Estado da Paraíba no fornecimento do tratamento médico pleiteado. Sucede que, posteriormente, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado, alinhando-se às teses sufragadas pelo STF, modificou o acórdão anteriormente proferido, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tendo em vista esse desfecho, não há dúvida que o recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo nobre. Nesse sentido: “(…) VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Defiro o pedido (id.41735847). Considerando a juntada de novo instrumento procuratório, com revogação tácita dos poderes anteriormente conferidos, determino a desabilitação do advogado Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB nº 14.199), devendo as futuras intimações ocorrer exclusivamente em nome dos patronos indicados na procuração de ID 36026028. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba