Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA DESCARACTERIZADA COMO CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS, aposentada e analfabeta, inconformada com sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco. A autora alegou que sua conta bancária, originalmente benefício, foi convertida unilateralmente em conta-corrente tarifada, sem sua anuência, resultando em descontos indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tal cobrança configura dano moral indenizável; e (iii) apurar se houve falha na prestação de informações contratuais, diante da hipervulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes, desde que previamente pactuadas e vinculadas à prestação de serviços além dos essenciais, sendo vedada tal cobrança apenas em contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos. Os extratos bancários demonstram que a conta da autora era movimentada como conta-corrente, com utilização de diversos serviços típicos, como saques em terminais, uso de cheque especial e transferências, descaracterizando sua natureza de conta-benefício ou salário. A cobrança reiterada de tarifas, por longo período, sem impugnação pela autora, revela adesão tácita ao pacote de serviços e ciência das condições contratuais, afastando a alegação de ilicitude ou surpresa contratual. A simples cobrança de tarifas bancárias contratadas não configura ofensa a direito de personalidade nem violação à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é convertida em conta-corrente mediante utilização reiterada de serviços adicionais. A adesão tácita ao pacote de serviços se caracteriza pela movimentação habitual da conta com uso de funcionalidades típicas de conta-corrente. A cobrança contratada de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral. A hipervulnerabilidade do consumidor não afasta a validade do contrato quando não demonstrada falha na prestação de informações ou vício de consentimento.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801781-61.2025.8.15.0161 RELATOR: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, dos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma:(i) é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que sua conta bancária foi transformada unilateralmente pelo banco de conta-benefício para conta corrente tarifada, resultando em descontos mensais não autorizados que comprometeram verba de natureza alimentar. (ii) sustenta a nulidade do contrato bancário por vício de forma, ante a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, exigência prevista no art. 595 do Código Civil para validade de contratos firmados por analfabetos; (iii) alega violação ao dever de informação, considerando sua condição de consumidora hipervulnerável, o que impunha ao banco o dever de assegurar sua plena compreensão dos termos contratuais; (iv) afirma ser inadmissível a cobrança de tarifas em conta de natureza alimentar, sem a devida anuência e sem respaldo contratual válido, o que configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); e (v) a reparação por danos morais, sustentando que os descontos comprometeram sua dignidade e sobrevivência, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a devida condenação do banco apelado à restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o Apelado, preliminarmente, alega: (i) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de resistência prévia à pretensão da parte autora; e (ii) a incidência do princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Analisemos as preliminares arguidas pelo réu, antes de adentramos no mérito. REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Nestes termos, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seu efeito próprio (art. 1.013, CPC). Ainda, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa. Inexiste vedação legal para tanto. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802492-57.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 06/12/2022). No mérito, o cerne da controvérsia reside na natureza da conta bancária do apelante e na legitimidade das cobranças de tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)’’ A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, estabelece expressamente a diferenciação entre contas de serviços essenciais, contas-salário e contas de natureza comum. O artigo 2º dessa Resolução dispõe que os bancos não podem cobrar tarifas sobre contas-salário e serviços essenciais, mas permite a cobrança quando o cliente opta por serviços adicionais ou por conta corrente tradicional, desde que a cobrança esteja previamente pactuada. A análise dos extratos bancários acostados aos autos pelo apelado (id. 39930508 - Pág 1 a 138), revela uma movimentação que vai muito além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário. Os extratos demonstram a realização de diversas operações típicas de conta corrente, tais como:saques, Utilização de cheque especial, transferência de contas e outros. Os extratos demonstram a cobrança de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1; TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1; TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente; TARIFA BANCARIA SAQUEterminal; TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)’’ ao longo dos anos, o que indica que a apelante estava ciente ou deveria estar ciente dessas cobranças através dos extratos que lhe eram disponibilizados. O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta mantida pela autora se trata de conta-corrente e não conta-salário. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos, a título de tarifas de “cesta de serviços” não contratadas, em conta destinada ao recebimento de benefício do INSS, pleiteando restituição em dobro e indenização moral. O juízo de origem reconheceu a legalidade das cobranças e o exercício regular de direito pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias (“cesta de serviços”) sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tal cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, alterada pela Resolução nº 3.424/2006, veda a cobrança de tarifas apenas nas contas-salário, mas excepciona expressamente os beneficiários do INSS, permitindo a cobrança em contas-correntes comuns por eles abertas. 4. O beneficiário que opta por movimentar conta-corrente, em vez de utilizar o cartão magnético gratuito do INSS, sujeita-se às tarifas decorrentes da prestação de serviços bancários facultativos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços típicos de conta-corrente — como cheque especial e transferências —, descaracterizando a natureza de conta-benefício e evidenciando a adesão, ainda que tácita, ao pacote de serviços. 6. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que previamente divulgadas e vinculadas à efetiva utilização de produtos bancários. 7. Inexistindo ilegalidade na cobrança, não se caracteriza defeito na prestação do serviço nem se estabelece nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil. 8. A simples cobrança de tarifas bancárias devidas não configura dano moral, pois não há ofensa a direito de personalidade nem violação à dignidade da pessoa humana, tratando-se de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias (“cesta de serviços”) quando o beneficiário previdenciário opta por conta-corrente comum e utiliza serviços além dos essenciais. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços configura-se pela utilização reiterada das funcionalidades bancárias. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias não gera, por si só, dano moral indenizável. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08008572520248150601, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 19/05/2020, j.25/11/25). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] As tarifas cobradas pela “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Resoluções BACEN pertinentes à regulamentação de tarifas bancárias. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. ( TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, juntado em 19/12/2024). Ademais, o uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo, sem que houvesse questionamento da parte autora, demonstra o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços. Portanto, verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco apelante, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados nem muito menos em dano moral. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais encontra-se em consonância com as provas produzidas e com o entendimento jurídico aplicável à espécie.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -