Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802105-89.2025.8.15.0601 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais movida por MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, afirma na petição inicial de ID 117395548 que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo em conta mantida perante a instituição financeira ré (Agência 793, Conta 20552-4). Alega que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4", "Cesta Bradesco Expresso" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", os quais totalizaram o montante de R$ 734,30 entre novembro de 2021 e julho de 2025, conforme planilha e extratos juntados no ID 117396251. Sustenta que jamais contratou tais pacotes e que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, fazendo jus à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 129069283, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a caracterização de lide abusiva (demanda predatória) e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças amparadas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela autora em 09/03/2021 (ID 129069297). Argumentou que os serviços contratados foram disponibilizados e usufruídos pela correntista por longo período sem qualquer reclamação, aplicando-se os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 136103560, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136144885), o réu manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 136692909, enquanto a autora peticionou no ID 136731567 reforçando a ausência de utilização dos serviços tarifados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o equacionamento da lide, restando despicienda a produção de outras provas. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O banco réu aduz que a autora carece de interesse processual, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia para o conflito. Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto o prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o exercício do direito de ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a autora acostou no ID 117396252 comprovante de requerimento administrativo, evidenciando que tentou solucionar o impasse extrajudicialmente, sem obter êxito, o que configura o trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial. 2.1.2. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora na decisão de ID 127313105. Sem embargo da irresignação, incumbe ao impugnante o ônus processual de comprovar a capacidade financeira do beneficiário ou a alteração superveniente de sua condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o réu limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, a qual recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo (ID 117396251). Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à promovente. 2.1.3. Da Alegação de Lide Abusiva e Demanda Predatória A preliminar de lide abusiva suscitada pelo réu também não prospera. O expressivo volume de demandas ajuizadas pelos patronos da causa no âmbito estadual, por si só, não autoriza concluir pela existência de prática predatória ou fraude processual no caso concreto. A caracterização da litigância abusiva exige a demonstração cabal de má-fé, captação ilícita de clientela ou ajuizamento de ações sem o consentimento da parte, circunstâncias que não restaram minimamente evidenciadas nos autos. A ação versa sobre relação jurídica individualizada da autora, consubstanciada em descontos reais ocorridos em sua conta-corrente pessoal, de modo que obstar o trâmite processual violaria o livre direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Do Mérito A presente lide submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º, § 2º, do diploma consumerista e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e o banco como prestador de serviços. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços em conta bancária de titularidade da autora destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, listando-os exaustivamente em seu art. 2º, tais como a realização de até quatro saques mensais, fornecimento de cartão de débito e de até dois extratos por mês. Desse modo, a contratação de pacotes de serviços não essenciais é permitida, desde que haja expressa e clara manifestação de vontade do consumidor e a efetiva fruição de serviços diferenciados que justifiquem a contraprestação tarifária. No caso em apreço, o Banco Bradesco juntou no ID 129069297 o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela autora em 09/03/2021. Ocorre que, a despeito da existência física de assinatura no referido termo, a análise acurada dos extratos bancários acostados no ID 117396251 revela uma realidade fática totalmente incompatível com a execução de um contrato bilateral e sinalagmático. Com efeito, verifica-se que a movimentação financeira da conta da autora é rudimentar e restringe-se, de forma exclusiva, ao crédito mensal de seu benefício previdenciário e a saques imediatos para subsistência. Não há nos autos nenhum indicativo de que a autora tenha se utilizado de serviços diferenciados integrados à cesta tarifada, tais como emissão de folhas de cheque, transferências excedentes, DOC/TED ou consultas adicionais de extratos. Nesse diapasão, a cobrança de tarifas mensais sucessivas por serviços que jamais foram efetivamente usufruídos pela consumidora vulnerável configura evidente desequilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil. Ao cobrar por um pacote de conveniências inativas para a correntista, o banco aufere vantagem patrimonial exagerada e desprovida de justa causa, às expensas da verba alimentar de pessoa idosa e de pouca instrução. Ademais, os extratos demonstram que as próprias tarifas debitadas geravam saldo negativo artificial na conta da autora (v.g., ID 117396251, fls. 1/2), ensejando a cobrança reflexa de encargos de limite de crédito e IOF, o que agrava a ilegalidade do comportamento da instituição financeira ao impor um ônus financeiro desarrazoado à consumidora. Por conseguinte, a declaração de inexistência do contrato de cesta de serviços e a restituição dos valores indevidamente descontados são medidas de rigor. No tocante à forma de devolução, incide na espécie o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da existência de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No caso, o banco atuou em dissonância com os deveres de lealdade e cooperação ao manter descontos por serviços não usufruídos ao longo de anos, de sorte que a devolução deve ocorrer de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (distribuída em 13/08/2025). Por outro lado, o pleito de reparação por danos morais não merece prosperar. O descumprimento contratual decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias, embora configure conduta ilícita por ensejar enriquecimento sem causa, não acarreta abalo extrapatrimonial presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação de ofensa severa aos direitos da personalidade da autora, tais como constrangimento público, inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de recursos que comprometam de forma direta e extraordinária a sua subsistência digna. Na hipótese vertente, os descontos, conquanto indevidos, ocorreram em valores mensais que não desbordaram do mero dissabor cotidiano, inexistindo nos autos prova de repercussão gravosa na esfera psíquica ou social da autora. Incide, na espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual a idade avançada da parte, isoladamente, não gera a presunção absoluta de dano moral ou de vulnerabilidade extraordinária a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Dessa forma, o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe, devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação contratual quanto ao pacto de cesta de tarifas de ID 129069297, determinando ao réu que cesse em definitivo qualquer desconto sob tal rubrica na conta-corrente de titularidade da autora (Agência 793, Conta 20552-4), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, à autora os valores indevidamente descontados da referida conta a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4", "Cesta Bradesco Expresso" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", no período não atingido pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (13/08/2020 a 13/08/2025), bem como os valores descontados no curso do processo. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: a correção monetária incidirá a partir do desembolso de cada parcela pela variação do IPCA, e os juros de mora incidirão a partir da citação pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a SELIC de forma isolada a partir da citação para evitar duplicidade de atualização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais), condeno a instituição financeira ré, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Sucumbente o(a) autor em parte mínima, Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém-PB, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito