Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: DAMIANA MARCELINO SOARES SENTENÇA GABRIELA ROSSANA SOARES DA SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de DAMIANA MARCELINO SOARES, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos. Curatela provisória deferida em id. 126083337. Em cumprimento ao mandado de constatação e citação (Id. 126223348), o Oficial de Justiça certificou que a interditanda não apresentou o discernimento necessário para o entendimento do ato processual, embora tenha respondido corretamente a algumas perguntas básicas sobre si e seus familiares, mas com limitações para outras informações cotidianas. Constatou-se, ainda, que a Sra. Damiana Marcelino passa integralmente o dia na cama, necessitando de auxílio de terceiros para todas as necessidades diárias devido à dificuldade de locomoção após a amputação de um dos pés, conforme Id. 126338940. Foi determinada a realização de perícia médica e o laudo pericial (Id. 128273382) atestou que a requerida é portadora de "mobilidade reduzida" (CID 10 Z74) e "ansiedade generalizada" (CID 10 F411), sendo dependente de cuidados integrais de terceiros e com reduzida aptidão para atividades da vida diária, permanecendo restrita ao uso de cadeira de rodas. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 136100931). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No presente caso, a interditanda, Sra. DAMIANA MARCELINO SOARES, com 88 anos de idade, foi submetida a exame pericial, que, em conjunto com o atestado médico inicial e a constatação do Oficial de Justiça, demonstrou ser portadora de "mobilidade reduzida" (CID 10 Z74) e "ansiedade generalizada" (CID 10 F411), além das condições já descritas de senilidade (CID 10 R54), hipertensão (CID 10 I10), diabetes (CID 10 E11) e transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7). As provas carreadas aos autos são conclusivas quanto à sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, revelando a necessidade de assistência e nomeação de curador para zelar por seus interesses. Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de DAMIANA MARCELINO SOARES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de GABRIELA ROSSANA SOARES DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Expeça-se termo de curatela definitivo e
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-93.2025.8.15.0161 [Curatela] CURADOR: GABRIELA ROSSANA SOARES DA SILVA intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando. Ao final, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 04 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito