Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO HENRIQUE DE LIMA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
APELANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 23.255-A). APELADA: Maria de Fátima da Conceição. ADVOGADO: Thassilo Leitão de Figueiredo Nobrega (OAB/ PB 17.645-A). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. PESSOA IDOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual Nº 12.027/2021. 2. Tal exigência se faz necessária à validade da pactuação, quando se tratar de pessoa idosa.
APELANTE: JOSÉ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AJUSTADA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, apesar de anular o contrato e determinar a devolução em dobro de valores, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em conta bancária, por si sós, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida, não gera dano moral presumido quando desacompanhada de prova de ofensa a direitos da personalidade. 4. A devolução em dobro dos valores descontados constitui sanção suficiente para reparar o prejuízo material e compensar o transtorno sofrido pelo consumidor. 5. O provimento de parte dos pedidos autorais e a rejeição de outra parte caracterizam a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, com adequação, de ofício, da distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: ‘1. Os descontos indevidos em conta bancária, sem a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, não configuram dano moral indenizável. 2. A sucumbência recíproca, matéria de ordem pública, impõe a distribuição proporcional dos honorários e das despesas processuais entre os litigantes.’. (TJPB: 0801483-11.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802296-37.2025.8.15.0601 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por GERALDO HENRIQUE DE LIMA contra o(a) BANCO BRADESCO, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO” que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A alegação da autora acerca da inexistência de contratação válida deve ser examinada à luz do regime especial de proteção conferido às pessoas idosas no âmbito das relações de consumo, especialmente diante da regulamentação estadual que condiciona a validade dos contratos de crédito firmados por meios remotos à exigência de assinatura física e fornecimento da via contratual em meio físico. No Estado da Paraíba, a forma de celebração de contratos bancários com pessoas idosas foi disciplinada pela Lei Estadual n. 12.027/2021, que estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade da assinatura física em tais contratos, quando realizados por meios não presenciais. A norma não se limita a definir forma contratual; ela estabelece, de maneira cogente, um instrumento de proteção reforçada à dignidade, à autonomia e à segurança jurídica da pessoa idosa. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.". Em tal sentido, inclusive, o art. 54-D, do CDC, in verbis: “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (...)". Importante salientar, que não se trata de norma que interfira no conteúdo da avença ou que usurpe competência privativa da União, mas de legislação de proteção do consumidor no âmbito estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7027, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. Tal decisão consolidou o entendimento de que referida norma estadual insere-se no âmbito legítimo da proteção ao consumidor hipervulnerável, não invadindo a competência privativa da União. A imposição da assinatura física e da entrega do instrumento contratual em meio físico tem por finalidade mitigar riscos inerentes às contratações remotas, que, por sua própria natureza, dificultam a verificação do consentimento real, informado e válido. Em se tratando de pessoa idosa, tais riscos se agravam, dada a maior suscetibilidade a abordagens comerciais abusivas, limitação técnica quanto ao uso de ferramentas digitais, e, em muitos casos, fragilidade cognitiva ou falta de assistência adequada no momento da contratação. Por isso, a ausência de assinatura física ou de qualquer comprovação de que a parte teve acesso, leitura e compreensão das cláusulas contratuais representa vício de formação do contrato, ensejando sua nulidade. Nesse sentido: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802840-46.2023.8.15.0261. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.". (TJPB: 0802840-46.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PESSOA IDOSA. ASSINATURA INDISPENSÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CDC. DISTRIBUIÇÃO ESCORREITA. ART. 86, CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Observado que a defesa da instituição bancária não conseguiu invalidar as provas iniciais, pois se reportou a contrato não assinado, de forma correta foi declarado nulo. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.". (TJPB: 0804101-92.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Incide a Lei Estadual nº 12.027/2021 nas contratações firmadas com pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico, sendo exigida a assinatura física como condição de validade do pacto – Reconhecida a nulidade do contrato firmado sem observância da forma legal, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC – [...]. (TJ-PB 0800663-30.2023.8.15.2001, Relator(a): DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/09/2023, 3ª Câmara Cível, Sessão Virtual) Não se trata, aqui, de invalidar o contrato com base em mera formalidade, mas sim de constatar a ausência de um elemento essencial para a segurança jurídica da relação obrigacional: a expressão inequívoca da vontade do consumidor idoso, nos moldes exigidos pela lei vigente. A forma prescrita, longe de representar obstáculo indevido à circulação de riqueza, atua como salvaguarda contra práticas automatizadas, padronizadas e pouco transparentes, que podem comprometer o patrimônio e a dignidade de pessoas especialmente protegidas pela ordem constitucional. No caso dos autos, tratando-se de pessoa com 78 anos de idade à época da contratação, datada de 30/07/2025, e considerando que a norma entrou em vigor em 26 de novembro de 2021, há plena incidência da legislação estadual sobre o(s) contrato(s) questionado(s), identificado(s) no id. 128509436. Nessas circunstâncias, a ausência de assinatura física e de comprovação da entrega de contrato físico inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico, porquanto não houve a devida comprovação das cautelas necessárias na contratação de crédito por idoso, à luz da legislação estadual, Lei nº 12.027/2021. Some-se, ainda, que em relação aos empréstimos bancários, consta ainda a Lei Estadual n. 11.353/2019, que proíbe as instituições financeiras, no Estado da Paraíba, de oferecer e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica. Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de empréstimo que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801483-11.2024.8.15.0321 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA/PB
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO HENRIQUE DE LIMA para: i) declarar a inexistência do(s) descontos sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; ii) e condenar o(a) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, decorrente(s) de cobrança de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024; Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, 27 de maio de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito