Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802867-07.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE JERONIMO EVANGELISTA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc. JOSE JERONIMO EVANGELISTA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 111572632), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado, e recebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, apesar de utilizar a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos, o banco promovido vem realizando descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, serviço que afirma veementemente não ter contratado. Narra que os descontos se iniciaram em janeiro de 2020 e, até a data do ajuizamento da ação em abril de 2025, totalizaram a quantia de R$ 1.952,53 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Argumenta que a prática é ilegal, violando resoluções do Banco Central do Brasil que vedam a cobrança de tarifas em contas-salário, bem como a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; a conversão de sua conta corrente em conta benefício, com a cessação imediata dos descontos; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.905,06 (três mil, novecentos e cinco reais e seis centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 111572634) e requerimento administrativo (ID 111572635). Em decisão (ID 115078674), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, com a redução das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), valor que foi devidamente recolhido pela parte autora (IDs 117103705, 117103706, 123925069 e 123925070). Posteriormente, em decisão saneadora (ID 129358225), foi invertido o ônus da prova em favor do autor. Devidamente citado (ID 131008661), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 135774002), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o pedido de justiça gratuita. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO 1”. Para tanto, juntou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", assinado eletronicamente pelo autor em 08 de março de 2024 (ID 135774003). Aduziu, ademais, que a contratação é corroborada pela própria conduta do autor, que teria utilizado, ao longo de anos, diversos serviços não contemplados pelo pacote de serviços essenciais e gratuitos, como limite de crédito (cheque especial) e produtos de investimento ("Invest Fácil"), conforme demonstram os extratos bancários. Sustentou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, argumentando ser contraditório o comportamento do autor que, após usufruir dos serviços por longo período sem qualquer reclamação, vem a juízo negar a contratação. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, tanto material quanto moralmente. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 154417374), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Insistiu na invalidade do contrato eletrônico, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, e reafirmou a ilegalidade dos descontos e a configuração dos danos alegados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136143414), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 136764505 e 136871383). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes dispensaram a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. As preliminares suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A questão da prescrição, por sua vez, perde relevância diante da análise de mérito que se seguirá, a qual levará à improcedência do pedido, tornando desnecessária a delimitação temporal da pretensão. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, a título de tarifa por pacote de serviços, e as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida por este juízo (ID 129358225). Compete, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças impugnadas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO 1” e que sua conta deveria ser isenta de tarifas, por ser destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício de aposentadoria. Em sua defesa, o banco promovido apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 135774003), datado de 08 de março de 2024, que contém uma assinatura eletrônica atribuída ao autor, formalizando a adesão ao referido pacote. Contudo, a análise da controvérsia não pode se limitar à validade formal deste documento, especialmente quando a própria conduta do consumidor ao longo da relação contratual revela uma realidade fática distinta da narrativa apresentada na inicial. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos (ID 111572634) são prova robusta e incontestável de que o autor, de forma reiterada e contínua desde o ano de 2020, não apenas utilizou a conta para o simples saque de sua aposentadoria, mas se valeu de uma gama de produtos e serviços que extrapolam, em muito, os serviços essenciais e gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Uma análise detalhada dos extratos revela um padrão de utilização da conta incompatível com o de uma simples conta-salário ou conta-benefício. Destacam-se, por exemplo, os inúmeros lançamentos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" (vide, a título exemplificativo, ID 111572634, p. 1 e seguintes). Tais lançamentos demonstram, de forma inequívoca, que o autor fez uso de limite de crédito (cheque especial), um produto financeiro complexo que não integra o rol de serviços essenciais e cuja disponibilização pressupõe uma relação contratual de conta corrente com serviços tarifados. Ademais, os extratos também registram operações de "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" (ID 111572634, p. 3, 7, 8, etc.). A utilização de produtos de investimento, ainda que de fácil aplicação, é uma prerrogativa de clientes com relacionamento de conta corrente, não se tratando de um serviço básico oferecido a titulares de contas-benefício. A conduta de aplicar e resgatar valores demonstra uma gestão ativa dos recursos, que vai muito além da mera percepção de proventos. Observa-se ainda uma transferência eletrônica recebida (TED) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 03 de setembro de 2020 (ID 111572634, p. 3), movimentação atípica para uma conta que, segundo o autor, serviria apenas para recebimento de um salário mínimo mensal. A conduta do autor, ao longo de mais de cinco anos, de utilizar serviços como cheque especial e produtos de investimento, sem apresentar qualquer oposição formal às tarifas mensais debitadas, configura um comportamento contraditório, que atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), corolário do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Não é razoável que o consumidor se beneficie de serviços tarifados por um longo período, gerando na instituição financeira a legítima expectativa de que a relação contratual era válida e aceita, para, somente anos depois, invocar uma suposta nulidade com o intuito de se eximir do pagamento e ainda pleitear indenizações. Tal postura viola a lealdade e a confiança, bases do princípio da boa-fé objetiva. Permitir que o autor se beneficie de sua própria torpeza resultaria em seu enriquecimento ilícito, pois teria usufruído de serviços bancários complexos sem a devida contraprestação. A utilização contínua e consciente dos serviços oferecidos no pacote contratado funciona como uma ratificação tácita do negócio jurídico, suprindo eventuais vícios de formalidade na contratação, inclusive a alegação de invalidade do contrato eletrônico com base na Lei Estadual nº 12.027/2021. Embora a referida lei vise proteger o consumidor idoso, sua aplicação não pode servir de escudo para comportamentos contraditórios e que atentem contra a boa-fé. O autor não apenas contratou, mas, principalmente, usufruiu ativamente dos serviços que justificam a cobrança da tarifa. Dessa forma, o banco réu logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A prova documental, consistente nos extratos bancários, comprova que a relação jurídica mantida entre as partes era, de fato, a de uma conta corrente com pacote de serviços, e não uma mera conta-benefício isenta de tarifas. A cobrança da “CESTA B. EXPRESSO 1” mostra-se, portanto, legítima, pois remunera a disponibilização e a utilização de serviços que foram efetivamente aproveitados pelo autor. Uma vez reconhecida a legalidade das cobranças, os pedidos acessórios formulados na inicial perdem seu fundamento. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste o dever de indenizar por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera qualquer abalo à honra ou à dignidade do autor. Da mesma forma, sendo legítimos os débitos, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve pagamento indevido. Por conseguinte, também não prospera o pedido de obrigação de fazer para converter a conta em conta-benefício, pois a natureza da conta mantida era compatível com os serviços utilizados pelo correntista, cabendo ao próprio autor, caso deseje, solicitar a alteração para um pacote de serviços essenciais, o que pode ser feito administrativamente, conforme informado pelo réu. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JERONIMO EVANGELISTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o deferimento parcial da gratuidade judiciária na decisão de ID 115078674, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito