Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Argemiro Gomes da Silva Advogados: Edlane Cristina Barreto da Silva – OAB PB32094-A; Sara de Lurdes de Oliveira Santos – OAB PB28071
Apelado: Banco Bmg S.A Advogado: Fabio Frasato Caires – OAB PB20461-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de vício de consentimento na contratação, proposta por pessoa idosa que alega desconhecimento da real natureza do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) apurar a existência de ilicitude dos descontos e eventual responsabilidade por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado, documentos pessoais, autorização de desconto, comprovante de crédito e faturas, que houve adesão válida ao cartão de crédito com RMC. A parte autora não produziu prova mínima da existência de vício de consentimento, tampouco demonstrou falha no dever de informação ou desconhecimento da natureza do contrato, limitando-se a alegações genéricas e posteriores à efetiva utilização do crédito. Não foram produzidas provas de que os descontos foram indevidos ou superiores ao valor devido, inexistindo fundamento para repetição do indébito. A inexistência de conduta ilícita ou abusiva afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado, com liberação de crédito e autorização expressa de desconto, afasta alegação de vício de consentimento. A ausência de prova mínima da irregularidade na contratação ou nos descontos impede a declaração de nulidade contratual e a condenação por danos materiais e morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802958-69.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: CARLOS Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BMG S/A, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por ARGEMIRO GOMES DA SILVA, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados e descontados no contracheque da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento), ambos a contar de cada desconto indevido, deduzido eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido, bem como a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado, regularmente formalizada, com anuência expressa do consumidor; (ii) a legalidade dos descontos realizados, decorrentes do exercício regular de direito; (iii) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou de cobrança indevida; (iv) a inexistência de dano moral indenizável. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ora combatidos. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a ausência de prova válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; (iii) a correção da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) a caracterização do dano moral in re ipsa, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). Trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro por limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, formalizado em 01/12/2018, pondo-se a afirmar apenas, por meio da presente demanda, que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que não tinha por certo a contratação de um cartão de crédito consignado, só vindo a descobrir isso depois de várias parcelas descontadas do seu seu benefício previdenciário, o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tratando inclusive de pessoa idosa, daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, com a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Pois bem. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte demandante (id. 39857378), instruído com documentos de identificação pessoal; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária (id. 39857377), além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que “6.10(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma inegável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratada”. (id. 39857378 - Pág. 1). Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora contestados. No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contestados. Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -