Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804685-57.2025.8.15.2003 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA NAZARET FERREIRA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição de saldos em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de má gestão e ausência de correta atualização monetária e juros (ID 116925071). O feito foi inicialmente sobrestado por força da decisão de ID 117085744, proferida em 29/07/2025, em virtude da afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1300). A parte autora requereu o levantamento da suspensão processual (ID 124003395), informando o julgamento definitivo dos referidos temas pelo STJ. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 131831680), a requerente apresentou petição de emenda e farta documentação (ID 154858295), incluindo contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas domésticas e laudos médicos que atestam ser portadora de neoplasia maligna de mama (ID 154859642 e ID 154859644). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar não apenas a renda bruta, mas o comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais e extraordinárias. No caso em exame, embora a autora perceba rendimentos líquidos superiores à média nacional (aproximadamente R$ 10.086,82, somando-se os proventos do Estado e do INSS — ID 154858295), a documentação acostada demonstra que ela é a provedora exclusiva de seu lar, sustentando o cônjuge desempregado e duas filhas estudantes (IDs 154859603 e 154859604). Ademais, os laudos médicos de ID 154859642 e ID 154859644 confirmam que a autora luta contra neoplasia maligna de mama (CID C50) desde 2017, demandando gastos contínuos com exames, medicamentos e tratamentos auxiliares, devidamente comprovados pelas notas fiscais e recibos de IDs 154859626 a 154860550. Considerando que a renda remanescente, após o custeio das necessidades básicas e de saúde, é reduzida, entendo caracterizada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Das Prioridades de Tramitação A autora comprovou possuir 65 anos de idade (ID 116925075) e ser portadora de doença grave (neoplasia maligna). Tais condições garantem o direito à prioridade na tramitação dos atos e diligências judiciais, conforme estabelecem o art. 1.048, inciso I, do CPC e o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2.3. Do Levantamento do Sobrestamento A suspensão determinada anteriormente baseou-se na pendência de julgamento de recursos repetitivos no STJ. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já fixou as teses jurídicas sobre a matéria: a) O Tema 1150 definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição decenal e o termo inicial da contagem do prazo (teoria da actio nata); b) O Tema 1300 definiu o ônus da prova quanto à irregularidade de saques em contas do PASEP. Dessa forma, inexistindo obstáculo jurídico para o prosseguimento do feito, DETERMINO o levantamento da suspensão processual. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, pela teoria da carga dinâmica prevista no CPC. Tratando-se de demanda que envolve a gestão de contas vinculadas ao PASEP, a relação entre o participante e a instituição financeira gestora submete-se às regras de responsabilidade civil e ao dever de transparência. O art. 373, § 1º, do CPC permite a redistribuição do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade para uma das partes ou maior facilidade para a outra na obtenção da prova. No caso, o Banco do Brasil detém o monopólio das informações e dos registros históricos dos lançamentos efetuados nas contas do PASEP, sendo o único capaz de demonstrar a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados ao longo das décadas. Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que os lançamentos e atualizações na conta da autora observaram estritamente a legislação de regência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) DEFERIR a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade da autora e de sua condição de saúde; c) LEVANTAR O SOBRESTAMENTO do processo, determinando seu imediato prosseguimento; d) DEFERIR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e) RECEBER a petição inicial e a emenda apresentada. Dando seguimento ao feito: CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos a planilha evolutiva completa e os documentos que justifiquem os índices de correção e juros aplicados na conta da autora. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ANOTE-SE no sistema o benefício da gratuidade e as prioridades deferidas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito