Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Vista ao demandado para manifestação. Expedientes necessários. Cuité (PB), 14 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Vista ao demandado para manifestação. Expedientes necessários. Cuité (PB), 14 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 21:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 20:01
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0803738-34.2024.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas finais. link para gerar guia: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601322 5 de maio de 2026
06/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NUNES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEFA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. Em petição de id. 156116556, o executado indicou o pagamento da obrigação, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada, a exequente concordou com os valores, rogando a expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários, nesta fase executiva. Expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-se a parte para tomar conhecimento. Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 27 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NUNES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEFA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. Em petição de id. 156116556, o executado indicou o pagamento da obrigação, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada, a exequente concordou com os valores, rogando a expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários, nesta fase executiva. Expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-se a parte para tomar conhecimento. Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 27 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NUNES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSEFA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. Em petição de id. 156116556, o executado indicou o pagamento da obrigação, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada, a exequente concordou com os valores, rogando a expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários, nesta fase executiva. Expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-se a parte para tomar conhecimento. Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias. Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 27 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:50
Mero expediente
15/04/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 12:40
Publicação
13/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 9 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:04
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:20
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:08
Retificação de movimento
23/03/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 07:09
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 19:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39961364) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 18:34
Publicação
21/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2025, 12:14
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 12:17
Publicação
25/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NUNES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA NUNES DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERASA S.A., sustentando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado. Idosa e aposentada, relatou que a negativação a impediu de obter crédito para a realização de exames médicos. Alegou que a assinatura constante do contrato é falsa, conforme comprovado em perícia grafotécnica, e que não foi previamente notificada da negativação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados, e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em sua contestação, arguiu a inexistência de ato ilícito, impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a validade do contrato. Já a SERASA S.A. sustentou a perda superveniente do objeto, em razão da exclusão da anotação antes do ajuizamento, e afirmou ter cumprido com a obrigação de notificação prévia do consumidor. Produzida prova técnica, o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato é falsa, tendo sido produzida por imitação servil, não correspondendo à firma da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais não procede. A autora apresentou narrativa coerente e documentos aptos a embasar a controvérsia, especialmente a negativa de contratação, a contestação da autenticidade da assinatura e, posteriormente, a prova pericial que confirmou a falsidade documental. Também não prospera a impugnação à inversão do ônus da prova. A autora é consumidora, hipossuficiente em relação à instituição bancária, idosa e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, estando presente a verossimilhança das alegações e o critério subjetivo de vulnerabilidade, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. B. DO DIREITO APLICÁVEL A relação jurídica em análise está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º, por se tratar de prestação de serviços bancários. O art. 14 da referida lei impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa por defeitos ou falhas na prestação. Por sua vez, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. C. DO CASO CONCRETO A controvérsia recai sobre a existência ou não do vínculo contratual firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consubstanciado no contrato que deu origem à inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. O laudo pericial grafotécnico, devidamente elaborado e fundamentado, concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não corresponde à firma da autora, tendo sido falsificada por meio de imitação servil. Tal constatação afasta a presunção de validade da contratação e demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da relação jurídica. O banco, por sua vez, não logrou comprovar a autenticidade da contratação, tampouco apresentou documentos adicionais que pudessem corroborar a origem do débito. Limitou-se à juntada de um contrato com assinatura forjada, sem a presença de testemunhas ou qualquer outro indicativo de celebração válida do negócio jurídico. Configurada a fraude e inexistência do vínculo contratual, é de rigor a declaração de nulidade do contrato. D. DA RESPONSABILIDADE DO SERASA S.A. A SERASA S.A. limitou-se à atuação como órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do órgão de proteção ao crédito comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Nos autos, restou comprovado que a notificação foi postada em 13/08/2021, antes da disponibilização do registro em 24/08/2021, conforme documentos juntados pela própria empresa. Tal conduta está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no sentido de que não se exige o efetivo recebimento da correspondência, bastando a demonstração do envio (Súmula 404 do STJ e REsp 1.083.291/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Ainda que a inscrição tenha decorrido de débito posteriormente declarado inexistente, não há nos autos prova de que a SERASA tenha agido com negligência, tampouco tenha mantido a anotação após ciência da ilicitude. Ao contrário, demonstrou que o registro foi excluído em 31/08/2024, antes mesmo da propositura da demanda (22/10/2024), o que afasta sua responsabilidade pelo evento danoso. Desse modo, não restando configurada falha na atuação do SERASA, inexiste fundamento para sua responsabilização civil no presente caso. E. DOS DANOS MORAIS A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente quando decorrente de fraude e sem relação contratual válida, configura ato ilícito e é suficiente, por si só, para gerar abalo moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. No caso, restou provado que a autora teve seu nome negativado injustamente em decorrência de contrato fraudulento. Ainda que a inscrição tenha sido excluída antes do ajuizamento, o dano já havia se consumado com a restrição do nome e seus efeitos, como a impossibilidade de contratar crédito, conforme relatado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de autora idosa, hipossuficiente, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, condição que agrava os efeitos da restrição e evidencia a violação à sua dignidade. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparatório e pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 202081396248800000000, por ausência de manifestação válida de vontade da autora; DETERMINAR a baixa da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença; CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros de mora pela taxa Selic, desde a data da negativação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SERASA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta parte. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à SERASA S.A., diante da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 23 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NUNES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA NUNES DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERASA S.A., sustentando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado. Idosa e aposentada, relatou que a negativação a impediu de obter crédito para a realização de exames médicos. Alegou que a assinatura constante do contrato é falsa, conforme comprovado em perícia grafotécnica, e que não foi previamente notificada da negativação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados, e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em sua contestação, arguiu a inexistência de ato ilícito, impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a validade do contrato. Já a SERASA S.A. sustentou a perda superveniente do objeto, em razão da exclusão da anotação antes do ajuizamento, e afirmou ter cumprido com a obrigação de notificação prévia do consumidor. Produzida prova técnica, o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato é falsa, tendo sido produzida por imitação servil, não correspondendo à firma da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais não procede. A autora apresentou narrativa coerente e documentos aptos a embasar a controvérsia, especialmente a negativa de contratação, a contestação da autenticidade da assinatura e, posteriormente, a prova pericial que confirmou a falsidade documental. Também não prospera a impugnação à inversão do ônus da prova. A autora é consumidora, hipossuficiente em relação à instituição bancária, idosa e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, estando presente a verossimilhança das alegações e o critério subjetivo de vulnerabilidade, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. B. DO DIREITO APLICÁVEL A relação jurídica em análise está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º, por se tratar de prestação de serviços bancários. O art. 14 da referida lei impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa por defeitos ou falhas na prestação. Por sua vez, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. C. DO CASO CONCRETO A controvérsia recai sobre a existência ou não do vínculo contratual firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consubstanciado no contrato que deu origem à inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. O laudo pericial grafotécnico, devidamente elaborado e fundamentado, concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não corresponde à firma da autora, tendo sido falsificada por meio de imitação servil. Tal constatação afasta a presunção de validade da contratação e demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da relação jurídica. O banco, por sua vez, não logrou comprovar a autenticidade da contratação, tampouco apresentou documentos adicionais que pudessem corroborar a origem do débito. Limitou-se à juntada de um contrato com assinatura forjada, sem a presença de testemunhas ou qualquer outro indicativo de celebração válida do negócio jurídico. Configurada a fraude e inexistência do vínculo contratual, é de rigor a declaração de nulidade do contrato. D. DA RESPONSABILIDADE DO SERASA S.A. A SERASA S.A. limitou-se à atuação como órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do órgão de proteção ao crédito comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Nos autos, restou comprovado que a notificação foi postada em 13/08/2021, antes da disponibilização do registro em 24/08/2021, conforme documentos juntados pela própria empresa. Tal conduta está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no sentido de que não se exige o efetivo recebimento da correspondência, bastando a demonstração do envio (Súmula 404 do STJ e REsp 1.083.291/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Ainda que a inscrição tenha decorrido de débito posteriormente declarado inexistente, não há nos autos prova de que a SERASA tenha agido com negligência, tampouco tenha mantido a anotação após ciência da ilicitude. Ao contrário, demonstrou que o registro foi excluído em 31/08/2024, antes mesmo da propositura da demanda (22/10/2024), o que afasta sua responsabilidade pelo evento danoso. Desse modo, não restando configurada falha na atuação do SERASA, inexiste fundamento para sua responsabilização civil no presente caso. E. DOS DANOS MORAIS A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente quando decorrente de fraude e sem relação contratual válida, configura ato ilícito e é suficiente, por si só, para gerar abalo moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. No caso, restou provado que a autora teve seu nome negativado injustamente em decorrência de contrato fraudulento. Ainda que a inscrição tenha sido excluída antes do ajuizamento, o dano já havia se consumado com a restrição do nome e seus efeitos, como a impossibilidade de contratar crédito, conforme relatado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de autora idosa, hipossuficiente, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, condição que agrava os efeitos da restrição e evidencia a violação à sua dignidade. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparatório e pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 202081396248800000000, por ausência de manifestação válida de vontade da autora; DETERMINAR a baixa da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença; CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros de mora pela taxa Selic, desde a data da negativação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SERASA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta parte. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à SERASA S.A., diante da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 23 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NUNES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA NUNES DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SERASA S.A., sustentando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado. Idosa e aposentada, relatou que a negativação a impediu de obter crédito para a realização de exames médicos. Alegou que a assinatura constante do contrato é falsa, conforme comprovado em perícia grafotécnica, e que não foi previamente notificada da negativação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados, e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em sua contestação, arguiu a inexistência de ato ilícito, impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a validade do contrato. Já a SERASA S.A. sustentou a perda superveniente do objeto, em razão da exclusão da anotação antes do ajuizamento, e afirmou ter cumprido com a obrigação de notificação prévia do consumidor. Produzida prova técnica, o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato é falsa, tendo sido produzida por imitação servil, não correspondendo à firma da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais não procede. A autora apresentou narrativa coerente e documentos aptos a embasar a controvérsia, especialmente a negativa de contratação, a contestação da autenticidade da assinatura e, posteriormente, a prova pericial que confirmou a falsidade documental. Também não prospera a impugnação à inversão do ônus da prova. A autora é consumidora, hipossuficiente em relação à instituição bancária, idosa e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, estando presente a verossimilhança das alegações e o critério subjetivo de vulnerabilidade, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. B. DO DIREITO APLICÁVEL A relação jurídica em análise está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º, por se tratar de prestação de serviços bancários. O art. 14 da referida lei impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa por defeitos ou falhas na prestação. Por sua vez, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável. C. DO CASO CONCRETO A controvérsia recai sobre a existência ou não do vínculo contratual firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consubstanciado no contrato que deu origem à inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. O laudo pericial grafotécnico, devidamente elaborado e fundamentado, concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não corresponde à firma da autora, tendo sido falsificada por meio de imitação servil. Tal constatação afasta a presunção de validade da contratação e demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da relação jurídica. O banco, por sua vez, não logrou comprovar a autenticidade da contratação, tampouco apresentou documentos adicionais que pudessem corroborar a origem do débito. Limitou-se à juntada de um contrato com assinatura forjada, sem a presença de testemunhas ou qualquer outro indicativo de celebração válida do negócio jurídico. Configurada a fraude e inexistência do vínculo contratual, é de rigor a declaração de nulidade do contrato. D. DA RESPONSABILIDADE DO SERASA S.A. A SERASA S.A. limitou-se à atuação como órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do órgão de proteção ao crédito comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Nos autos, restou comprovado que a notificação foi postada em 13/08/2021, antes da disponibilização do registro em 24/08/2021, conforme documentos juntados pela própria empresa. Tal conduta está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no sentido de que não se exige o efetivo recebimento da correspondência, bastando a demonstração do envio (Súmula 404 do STJ e REsp 1.083.291/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Ainda que a inscrição tenha decorrido de débito posteriormente declarado inexistente, não há nos autos prova de que a SERASA tenha agido com negligência, tampouco tenha mantido a anotação após ciência da ilicitude. Ao contrário, demonstrou que o registro foi excluído em 31/08/2024, antes mesmo da propositura da demanda (22/10/2024), o que afasta sua responsabilidade pelo evento danoso. Desse modo, não restando configurada falha na atuação do SERASA, inexiste fundamento para sua responsabilização civil no presente caso. E. DOS DANOS MORAIS A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente quando decorrente de fraude e sem relação contratual válida, configura ato ilícito e é suficiente, por si só, para gerar abalo moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. No caso, restou provado que a autora teve seu nome negativado injustamente em decorrência de contrato fraudulento. Ainda que a inscrição tenha sido excluída antes do ajuizamento, o dano já havia se consumado com a restrição do nome e seus efeitos, como a impossibilidade de contratar crédito, conforme relatado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]
Trata-se de autora idosa, hipossuficiente, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, condição que agrava os efeitos da restrição e evidencia a violação à sua dignidade. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparatório e pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 202081396248800000000, por ausência de manifestação válida de vontade da autora; DETERMINAR a baixa da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença; CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros de mora pela taxa Selic, desde a data da negativação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SERASA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta parte. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à SERASA S.A., diante da improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 23 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 05:25
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:53
Documento (Alvará)
12/05/2025, 15:49
Mero expediente
12/05/2025, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 06:57
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 18:43
Petição (Contraminuta)
02/05/2025, 15:55
Publicação
29/04/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 23 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:20
Mero expediente
25/04/2025, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 11:52
Petição (Contraminuta)
19/04/2025, 11:14
Movimentação processual
15/04/2025, 08:05
Movimentação processual
15/04/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:01
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:05
Publicação
26/03/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:06
Mero expediente
20/03/2025, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 07:56
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:07
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:11
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 15:25
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 11:11
Publicação
11/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:49
Perito
06/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:06
Publicação
23/01/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 21:43
Mero expediente
20/01/2025, 21:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 21:20
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:21
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:20
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 17:34
Publicação
02/12/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité/PB, 28 de novembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803738-34.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité/PB, 28 de novembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito