Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DIAS DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÕES DE POLICIAL MILITAR – GRADUAÇÃO DE 3º e 2º SARGENTO E PRETENSÃO DE ASCENSÃO A 1º SARGENTO – CUMPRIMENTO ESTRITO DAS NORMAS REGULADORAS DA MATÉRIA – IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente a demanda, uma vez que não se verificou qualquer irregularidade nas graduações obtidas pelo requente, enquanto membro da Polícia Militar da Paraíba. Proc-0804477-80.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804477-80.2024.8.15.0751 [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Geraldo Dias de Lima em face do Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que é 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, possuindo comportamento militar excepcional e que vem sofrendo preterições em suas promoções por desídia da administração pública. Aduz que passou mais de 04 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, tendo chegado a tal posição em razão da Conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos – CHS/PM e que, posteriormente, ascendeu a 2º Sargento da Polícia Militar, onde atualmente se encontra. Alega ainda que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, o requerente permanece na mesma graduação, impedido de alcançar a progressão funcional desejada, acarretando-lhe uma perda mensal na ordem de R$ 472,88 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Com base em tais fatos requer a procedência do pedido para reconhecimento da preterição da progressão à graduação de 2º Sargento, condenando o réu a considerar os efeitos financeiros de tal graduação a contar da data em que completou 02 (dois) anos graduação de 3º Sargento, como também à obrigação de fazer consistente na promoção à graduação de 1º Sargento da PM, com proventos de Sub-tenente a contar da data em que foi transferido para reserva remunerada, além da obrigação de pagar os valores retroativos das diferenças remuneratórias devidas ao autos, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em prejudicial à contestação, o réu alegou a prejudicial da prescrição autoral quanto à discussão financeira da graduação de 2º Sargento, mas sem razão. Pela presente causa, visa o requerente ser ressarcido de eventuais prejuízos financeiros de progressões tardias obtidas junto à Polícia Militar do Estado da Paraíba, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, que não permite a prescrição do fundo de direito discutido, mas tão somente das parcelas pretéritas no quinquênio anterior à propositura da ação, caso reconhecida a pretensão em juízo. Nestes termos, a súmula 85 do STJ, in line: Súmula nº 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por esta razão, afasto a prejudicial suscitada. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame de mérito da demanda. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito do feito. O cerne da presente controvérsia consiste em definir se houve preterição nas promoções a que faz jus a parte autora, para fins de identificar a ocorrência de ilegalidade praticada pelo Estado da Paraíba apta a permitir a concessão dos pedidos formulados. Pelos documentos colacionados à exordial, observa-se o(a) requerente é policial militar do Estado da Paraíba, no exercício da função de 2º Sargento (Id nº 101124943), tendo sido admitido à corporação em 01/03/1992, graduado para cabo em 09/06/1994 (Id nº 101124944), ascendido para 3º Sargento em 20/08/2005 (Id nº 101124946). No entanto, dos documentos apensados à inicial, não se identifica o boletim da PM relativo à data de graduação do requerente a 2º Sargento, vez que o documento de Id nº 101124946 trata, na verdade, da data de graduação do requerente na posição de 3º Sargento da Polícia Militar Paraibana. Dito isto, é importante ainda obtemperar que o disciplinamento das promoções das praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba sofreu alterações no decorrer dos últimos anos, pois inicialmente tal tema era tratado pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002 que, posteriormente, foi revogado, expressamente, pela Lei Estadual nº 12.227/2022, atual diploma regulador da matéria. Assim, até 21 de fevereiro de 2022 (data da publicação da Lei nº 12.227/2022), a graduação dos militares deveria observar os requisitos elencados pelo Decreto acima descrito, findo o qual passaram a ser disciplinados pela nova norma estadual. Para graduação da Polícia Militar e dos Bombeiro Militar da Paraíba, o Decreto Estadual nº 23.287/2002 exigia os seguintes requisitos: Decreto Estadual nº 23.287/2002 Art. 1º. Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/BM e Cabo PM/BM, dos Cabos PM/BM e Soldados PM/BM que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço. II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo. III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação. IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção. V. Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Aceso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/BM. Art. 2º. As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo requisitos para a promoção, acima discriminados. Conforme os preceitos acima descritos, para ascender a Cabo e, posteriormente, a 3º Sargento da PM, deveria o praça cumprir uma série de requisitos, que não apenas o tempo de efetivo serviço na função, como afirmado pela parte autora em sua exordial. Só pelas condições acima dispostas, já não seria possível afirmar a ocorrência de qualquer ilegalidade por parte da Administração Estadual, já que o(a) suplicante não colacionou aos autos os demais documentos exigidos para promoção, tais como a classificação com comportamento ótimo, o teste de aptidão física ou de saúde, a fim de apurar a data em que preenchidos os pressupostos legais para sua graduação, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado em juízo (art. 373, I, CPC). Não obstante isso, mesmo se desconsideradas tais exigências, partindo-se do pressuposto do tempo de efetivo exercício e da necessidade de aproveitamento do Curso de Habilitação de Graduados, não há que se falar em erro praticado pelo réu. Isso porque, conforme outrora destacado, o(a) requerente foi admitido na corporação em 01/03/1992 (Id nº 101124943) e, desde que cumpridas as demais condições, teria direito a ascender a condição de Cabo apenas em 2002 (10 anos de efetivo exercício), para só então, após mais 10 (dez) anos, poder ir para 3º Sargento, no ano de 2012, desde que cumprida o Curso de Habilitação de Graduados. Quanto ao reconhecimento do acensão a Cabo, não há que se falar em qualquer ilegalidade administrativa, já que aquela ocorreu em 09/06/1994 (Id nº 101124944). No tocante à graduação de 3º Sargento, através do documento de Id nº 101124945, percebe-se que o(a) autor(a) concluiu o Curso de Habilitação dos Sargentos Policiais Militares apenas em 27 de janeiro de 2005, sendo então promovido ao posto de 3º Sargento em agosto do referido ano, não havendo assim que se falar em reconhecimento de qualquer data retroativa de tal ascensão. Quanto à promoção na posição de 2º Sargento, conforme outrora mensurado, o autor deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios do período de sua ocorrência, impedindo assim a este juízo fazer a análise da sua adequação às normas que regem a disciplina militar. Por fim, no que se refere à ascensão na posição de 1º Sargento, a a Egrégia Corte Paraibana de Justiça, a partir da interpretação das normas aplicáveis à matéria, sedimentou o entendimento pela necessidade de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento dos Sargentos da Polícia Militar, não bastando, para tanto, apenas o anterior Curso de Habilitação. Súmula 54 – Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983. No presente caso, o autor não logrou comprovar a realização do referido Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da PM, já que trouxe aos autos apenas a comprovação da feitura do Curso de Habilitação, etapa anterior e necessária para graduação à posição de 3º Sargento, como já reiteradamente afirmado. Logo, não restando comprovada qualquer ilegalidade nas promoções obtidas pelo(a) requerente, o julgamento pela improcedência da demanda é medida de direito à espécie. Nestes termos, a jurisprudência paraibana, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE 2º (SEGUNDO) SARGENTO PARA 1º (PRIMEIRO) SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRANTE COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 54 DO TJPB E AO DECRETO Nº 88.777. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. – Para a graduação almejada pelo impetrante – 1º Sargento – além da necessidade de demonstrar a observância aos requisitos descritos no item 1 do art. 14, do Decreto nº 88.777, ou seja, “tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar”, imprescindível a prova de participação em Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, o que não restou demonstrado. – Nos termos do Súmula nº 54 do TJPB, “para a promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.” (TJPB, Mandado de Segurança Cível, processo nº 0812537-06.2020.8.15.0000, 2ª Seção Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJ 16/10/2024). E mais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 (SETE) ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/22. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. GRADUAÇÃO PARA CABO SOB A ÉGIDE DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02. EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado Cível, Processo nº 0827752-28.2023.8.15.2001, Rela. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, DJ 18/02/2025). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 1º do Decreto Estadual nº 23.287/2022 e e na jurisprudência sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 21 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.