Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON XAVIER DA SILVA NETO.
REQUERIDO: BANCO PAN. SENTENÇA
Processo n. 0808161-06.2025.8.15.2003; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por NELSON XAVIER DA SILVA NETO, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte demandante que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, e, ao requerer a apresentação da cópia do pacto, a referida via não lhe foi apresentada. Desse modo, por ter a intenção de conhecer os encargos incidentes na avença, ingressou com a presente demanda, formulando como pedido de tutela de urgência cautelar, a apresentação do instrumento, bem como dos pormenores referentes à operação. A tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, disciplinada pelos arts. 305 e seguintes, do CPC, destina-se a assegurar um direito que se encontra em risco iminente de perecimento ou de ineficácia do provimento final, exigindo a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, a pretensão de exibição de documentos, embora relevante para a instrução de uma futura ação revisional, não se reveste, por si só, do caráter de urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a propositura nestes termos. Sabe-se que a finalidade de "preparar a ação" ou "instruir o pedido principal" não se confunde com a de "assegurar o direito" em caráter cautelar antecedente, podendo a exibição ser pleiteada por outros meios processuais mais adequados, como a produção antecipada de provas (art. 381, do CPC) ou como pedido incidental na própria ação principal revisional. Assim, ao que se constata, a pretensão inicial da parte autora é conhecer e avaliar os encargos incidentes no pacto celebrado, de forma que o meio eleito melhor assemelha-se a outro procedimento mais específico, ausente a configuração de qualquer urgência. Intimada para adequar a pretensão, ratificou os termos expostos na inicial. Pois bem. A análise dos autos revela que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial nos termos estabelecidos pela decisão de ID 129347194. Este Juízo foi claro ao apontar a inadequação da via processual eleita para a finalidade de exibição de documentos, sugerindo expressamente a produção antecipada de provas ou o pedido incidental em ação revisional como instrumentos mais apropriados. A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. No caso dos autos, ainda que seja verificada a probabilidade do direito, dada a relação contratual havida entre as partes, não há qualquer urgência ou perigo de dano que justifique a concessão da ordem. A mera exibição de documentos para instruir uma futura ação ou pedido posterior, sem a demonstração de um risco concreto de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento final que justifique a urgência cautelar, desvirtua a finalidade do instituto, visto que o que se pretende, verdadeiramente, é o acesso à prova para providenciar o que pretendido. A petição de emenda (ID 131929171) não promoveu a necessária adequação do rito, insistindo na utilização da tutela cautelar antecedente para a exibição de documentos, o que já havia sido rechaçado por este Juízo. A argumentação da parte autora, embora válida em outros contextos, não se alinha à determinação específica de adequação do rito processual para a finalidade pretendida. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, que visava à correção de um vício processual relativo à adequação da via eleita, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo é complementado pelo art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que estabelece o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo Código. A ausência de adequação do pedido ao rito processual correto prejudica o prosseguimento do feito, posto que o procedimento escolhido não se coaduna com a pretensão formulada, inviabilizando o regular prosseguimento desta ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para adequação do rito processual, nos termos da decisão de ID 129347194, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Interposto recurso, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Eg. TJPB, independentemente de nova conclusão. Conferido o trânsito em julgado e ausente modificação da presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito