Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0810919-15.2021.8.15.0251 Diante da regularidade do procedimento, da anuência do exequente (ID 158791584) e da inércia da parte executada que, devidamente intimada, não apresentou oposição, homologo as novas datas sugeridas pelo leiloeiro oficial no ID 158325154 para a realização do leilão público eletrônico, observando o seguinte cronograma: a) 1º Leilão: no dia 14 de julho de 2026, a partir das 09h00, ocasião em que somente serão admitidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação do bem; b) 2º Leilão: no dia 14 de julho de 2026, a partir das 10h00, oportunidade em que o bem será alienado a quem oferecer o maior lance, desde que não configure preço vil, fixado neste ato o patamar mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. Para resguardar a celeridade e a utilidade da execução, com base no artigo 880 do Código de Processo Civil, deixo desde já autorizada a alienação por iniciativa particular (venda direta) por intermédio do leiloeiro oficial nomeado, caso as hastas públicas eletrônicas resultem negativas. A venda direta deverá observar os seguintes parâmetros e diretrizes contratuais que contam com a expressa concordância do credor: a) a venda será conduzida pelo leiloeiro oficial já nomeado nos autos; b) o preço mínimo para a venda direta fica estipulado em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial; c) o pagamento deverá ser realizado à vista, mediante o devido depósito judicial em conta vinculada a este juízo; d) a comissão do leiloeiro oficial fica fixada em até 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, devendo ser paga diretamente pelo comprador; e) o prazo para a efetivação da venda direta será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do encerramento negativo do segundo leilão judicial. Para viabilizar a ampla divulgação e a validade dos atos expropriatórios, determino as seguintes providências: a) o leiloeiro oficial deverá providenciar a confecção e a devida publicação do edital do leilão em seu portal eletrônico, atendendo aos requisitos de ampla publicidade e segurança exigidos pelo artigo 882 do Código de Processo Civil; b) expeça-se o edital eletrônico nos termos da legislação processual, incumbindo ao cartório certificar a publicação oficial; c) intimem-se as partes, por meio de seus advogados formalmente constituídos nos autos, acerca da designação das hastas públicas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em respeito ao artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel que possui garantia real, intime-se o credor hipotecário, caso este não seja parte na lide, nos moldes do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil; e) ocorrendo a hipótese de réu revel citado por edital sem procurador nos autos, a intimação considerar-se-á realizada pelo próprio edital de leilão, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao curador especial nomeado tomar ciência dos atos. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO