Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAC?ES LTDA - - EPP
REU: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA DESPACHO Em razão do trânsito em julgado certificado no ID 160113081, AGUARDE-SE, em cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o requerimento do cumprimento de sentença pela parte vencedora. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816393-28.2016.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAC?ES LTDA - - EPP
REU: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA DESPACHO Em razão do trânsito em julgado certificado no ID 160113081, AGUARDE-SE, em cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o requerimento do cumprimento de sentença pela parte vencedora. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816393-28.2016.8.15.2001
04/06/2026, 00:00
Arquivamento
26/05/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 12:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/05/2026, 12:34
Evolução da Classe Processual
25/05/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40584041) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 09:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:57
Publicação
11/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:22
Publicação
11/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816393-28.2016.8.15.2001.
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAC?ES LTDA - - EPP
REU: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816393-28.2016.8.15.2001.
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAC?ES LTDA - - EPP
REU: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 7 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:26
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:26
Publicação
21/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816393-28.2016.8.15.2001.
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAC?ES LTDA - - EPP
REU: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:24
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 21:33
Publicação
23/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - - EPP.
RÉU: JOELMA ANÍSIO FERREIRA DE SÁ. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0816393-28.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução] Vistos, etc; BTU ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em desfavor de JOELMA ANÍSIO FERREIRA DE SÁ, já qualificada nos autos. Alegou, em síntese, que: 1) em 29/5/2013, firmou com a Promovida contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de nº 103, no Residencial Beaujolais, situado à Rua Joaquim Borba Filho, s/n, Água Fria, PB; 2) caberia à promovente pagar pelo imóvel a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de sinal, um cheque para o dia 20/05/2013 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), um cheque para o dia 14/06/2013 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais R$ 9.000,00 (nove mil reais) de intercalada para o dia 13/12/2013, acrescida de correção monetária, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) através de 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a 1ª para 13/7/2013, 2ª 14/8/2013, 3ª 13/9/2013, 4ª 13/10/2013, 5ª 13/11/2013 e 6ª 13/12/2013; 3) de igual forma, competiria a Promovida, por força do contrato (parágrafo primeiro da Cláusula 3ª), o pagamento da correção monetária alusiva as 6 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia 13/1/2014; 4) o saldo devedor, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), deveria ser adimplido mediante financiamento bancário, tudo em conformidade ao contrato firmado de livre e espontânea vontade entre as partes; 5) restou avençado, na Cláusula 4ª do contrato, que a posse do imóvel só seria transmitida após a sua quitação; 6) a Promovida não cumpriu com o pagamento integral do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), atinente a última prestação do contrato, limitando-se a seu critério, a depósitos mensais de prestações em quantias variáveis, como se o Promovente fosse o financiador do imóvel, sem qualquer juros ou correção; 7) diante da impossibilidade de resolução amigável do litígio, só restou ao Promovente buscar o Judiciário a fim da declaração judicial de rescisão do contrato, conforme a Cláusula 6ª do contrato; 8) a cláusula 6ª do contrato de promessa de compra e venda do imóvel dispõe que no caso de inadimplemento de alguma parcela, ou, da não aprovação do financiamento por parte da Instituição Financeira, “fica estabelecida que o mesmo perderá o sinal ora dado (Cláusula 3ª letra a), bem como 60% do valor da parcelas pagas (letras b e c)”. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a retenção do sinal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas pela Promovida, conforme previamente fixado na Cláusula 6ª do contrato de compra e venda de imóvel. Juntou documentos. Por diversas vezes, tentou-se a citação da parte promovida, inclusive, sendo realizada consulta junto ao sistema INFOJUD (ID: 39171670), sem, contudo, obter sucesso, endo a parte autora requerido (ID 39756629) a citação da demandada por edital, o que foi deferido no ID: 39815841. Em que pese devidamente citada por edital (ID: 42070336), a promovida não apresentou contestação. Neste passo, a curadora nomeada apresentou defesa no ID: 44990848, por negativa geral. Já no ID: 45972312, houve pedido de habilitação de advogado pela parte promovida, o que foi deferido no ID: 46367514. Impugnação à contestação no ID: 46309066. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da rescisão contratual e da retenção de valores No caso dos autos, os litigantes, em 29/5/2013, firmaram contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de nº 103, no Residencial Beaujolais, situado à Rua Joaquim Borba Filho, s/n, Água Fria, PB. Restou consignado que caberia à promitente compradora pagar pelo imóvel a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de sinal, um cheque para o dia 20/05/2013 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), um cheque para o dia 14/06/2013 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais R$ 9.000,00 (nove mil reais) de intercalada para o dia 13/12/2013, acrescida de correção monetária, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) através de 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a 1ª para 13/7/2013, 2ª 14/8/2013, 3ª 13/9/2013, 4ª 13/10/2013, 5ª 13/11/2013 e 6ª 13/12/2013. De igual forma, competiria a promitente compradora, por força do contrato (parágrafo primeiro da Cláusula 3ª), o pagamento da correção monetária alusiva as 6 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia 13/1/2014, ao passo que o saldo devedor, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), deveria ser adimplido mediante financiamento bancário, tudo em conformidade ao contrato firmado de livre e espontânea vontade entre as partes. No caso dos autos, não resta comprovado que a parte demandada tenha efetivado o pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mediante financiamento bancário. Destarte, infere-se que a promovida não comprovou que a existência de irregularidades que pudessem dar causa determinante à eventual recusa do financiamento imobiliário. Assim, a culpa pela rescisão do negócio não pode ser imputada ao promitente vendedor na forma pretendida, sobretudo porque não demonstrada por nenhum meio de prova a negativa da instituição financeira. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INCOMPROVADA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - RECUSA DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA - ROMPIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA - RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - DEZ POR CENTO - RAZOABILIDADE - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - DANOS MORAIS ALEGADOS E INCOMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, podendo ser revogada caso incomprovados os pressupostos necessários ao seu deferimento. Incomprovada a recusa do financiamento bancário, descabida a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor. Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é razoável a retenção parcial dos valores efetivamente pagos. Na hipótese dos autos, a retenção no percentual mínimo de 10% é suficiente para atender ao caráter compensatório e ressarcitório da medida, sobretudo ao se considerar a reintegração do imóvel ao patrimônio do vendedor, que poderá comercializá-lo novamente. Uma vez abrangidos no percentual de 10% (dez por cento) os valores devidos ao vendedor, seja por reflexos primários ou secundários do rompimento do contrato por iniciativa da consumidora, não é permitida sua cumulação com outros encargos, sob pena de "bis in idem". À míngua de provas da exposição à situação vexatória capaz de abalar honra e à dignidade do promissário-vendedor no caso concreto, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A quantia passível de restituição à promissária compradora desistente será acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070183-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Certo é que detém o vendedor o direito de retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. Em relação ao percentual de retenção determinável, o STJ tem admitido que a sua fixação deve ser entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE VENDEDORA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARCELAS PAGAS - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO OBTIDO NO PROCESSO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. I - As questões fáticas que não foram abordadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. II - Tratando-se de matéria de direito, cabe ao Juízo analisá-la, independentemente da provocação das partes. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos". III - A retenção de 10% dos valores é suficiente para custear despesas administrativas, cartorárias e publicitárias, sem implicar enriquecimento sem causa. IV - Evidenciado que os honorários sucumbenciais não foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal visando sua alteração. V - Consoante estabelecido pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico. VI - A multa por litigância de má-fé somente é aplicada quando preenchida alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.078353-4/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Com relação à restituição do valor do sinal, cumpre destacar que as arras, ou sinal, podem ser confirmatórias ou penitenciais. As primeiras têm como função principal confirmar o contrato, tornando definitivo o negócio jurídico. As segundas têm a finalidade de garantir o arrependimento de um dos contratantes, atuando como uma pena convencional, na medida em que acarreta a perda do sinal em favor da parte inocente. Na hipótese dos autos, as arras previstas no contrato são confirmatórias, conforme “alínea ‘a’ da cláusula 3ª” do contrato (ID: 3262303), e sendo o caso de descumprimento contratual por culpa do comprador, legítima retenção do valor pago pela empresa promovida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Na dicção do artigo 1.003, § 5º do C.P.C, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, excetuados os embargos de declaração, contado da data de intimação dos advogados, da Defensoria Pública ou Ministério Público. 2. Se a rescisão do contrato foi motivada única e exclusivamente pela parte que deu o sinal, tal valor não deve ser restituído, prescindindo até mesmo de prova de prejuízo, nos termos do art. 418 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270333-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Neste passo, mostra-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela parte autora à demandada, uma vez que não foram trazidos maiores informações acerca dos gastos que a construtora teve com as despesas administrativas. DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre JOELMA ANÍSIO FERREIRA DE SÁ (promitente compradora) e BTU ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA (promitente vendedora), bem como para reconhecer o direito da promovente em reter o valor dado como sinal, assim como 10% (dez por cento) de todos os demais valores pagos pela promovida. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 20% a ser pago pela parte autora e 80% a ser pago pela parte promovida. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 16 de seetembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BTU ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - - EPP.
RÉU: JOELMA ANÍSIO FERREIRA DE SÁ. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0816393-28.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução] Vistos, etc; BTU ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em desfavor de JOELMA ANÍSIO FERREIRA DE SÁ, já qualificada nos autos. Alegou, em síntese, que: 1) em 29/5/2013, firmou com a Promovida contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de nº 103, no Residencial Beaujolais, situado à Rua Joaquim Borba Filho, s/n, Água Fria, PB; 2) caberia à promovente pagar pelo imóvel a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de sinal, um cheque para o dia 20/05/2013 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), um cheque para o dia 14/06/2013 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais R$ 9.000,00 (nove mil reais) de intercalada para o dia 13/12/2013, acrescida de correção monetária, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) através de 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a 1ª para 13/7/2013, 2ª 14/8/2013, 3ª 13/9/2013, 4ª 13/10/2013, 5ª 13/11/2013 e 6ª 13/12/2013; 3) de igual forma, competiria a Promovida, por força do contrato (parágrafo primeiro da Cláusula 3ª), o pagamento da correção monetária alusiva as 6 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia 13/1/2014; 4) o saldo devedor, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), deveria ser adimplido mediante financiamento bancário, tudo em conformidade ao contrato firmado de livre e espontânea vontade entre as partes; 5) restou avençado, na Cláusula 4ª do contrato, que a posse do imóvel só seria transmitida após a sua quitação; 6) a Promovida não cumpriu com o pagamento integral do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), atinente a última prestação do contrato, limitando-se a seu critério, a depósitos mensais de prestações em quantias variáveis, como se o Promovente fosse o financiador do imóvel, sem qualquer juros ou correção; 7) diante da impossibilidade de resolução amigável do litígio, só restou ao Promovente buscar o Judiciário a fim da declaração judicial de rescisão do contrato, conforme a Cláusula 6ª do contrato; 8) a cláusula 6ª do contrato de promessa de compra e venda do imóvel dispõe que no caso de inadimplemento de alguma parcela, ou, da não aprovação do financiamento por parte da Instituição Financeira, “fica estabelecida que o mesmo perderá o sinal ora dado (Cláusula 3ª letra a), bem como 60% do valor da parcelas pagas (letras b e c)”. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a retenção do sinal no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas pela Promovida, conforme previamente fixado na Cláusula 6ª do contrato de compra e venda de imóvel. Juntou documentos. Por diversas vezes, tentou-se a citação da parte promovida, inclusive, sendo realizada consulta junto ao sistema INFOJUD (ID: 39171670), sem, contudo, obter sucesso, endo a parte autora requerido (ID 39756629) a citação da demandada por edital, o que foi deferido no ID: 39815841. Em que pese devidamente citada por edital (ID: 42070336), a promovida não apresentou contestação. Neste passo, a curadora nomeada apresentou defesa no ID: 44990848, por negativa geral. Já no ID: 45972312, houve pedido de habilitação de advogado pela parte promovida, o que foi deferido no ID: 46367514. Impugnação à contestação no ID: 46309066. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da rescisão contratual e da retenção de valores No caso dos autos, os litigantes, em 29/5/2013, firmaram contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de nº 103, no Residencial Beaujolais, situado à Rua Joaquim Borba Filho, s/n, Água Fria, PB. Restou consignado que caberia à promitente compradora pagar pelo imóvel a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de sinal, um cheque para o dia 20/05/2013 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), um cheque para o dia 14/06/2013 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais R$ 9.000,00 (nove mil reais) de intercalada para o dia 13/12/2013, acrescida de correção monetária, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) através de 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a 1ª para 13/7/2013, 2ª 14/8/2013, 3ª 13/9/2013, 4ª 13/10/2013, 5ª 13/11/2013 e 6ª 13/12/2013. De igual forma, competiria a promitente compradora, por força do contrato (parágrafo primeiro da Cláusula 3ª), o pagamento da correção monetária alusiva as 6 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), no dia 13/1/2014, ao passo que o saldo devedor, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), deveria ser adimplido mediante financiamento bancário, tudo em conformidade ao contrato firmado de livre e espontânea vontade entre as partes. No caso dos autos, não resta comprovado que a parte demandada tenha efetivado o pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mediante financiamento bancário. Destarte, infere-se que a promovida não comprovou que a existência de irregularidades que pudessem dar causa determinante à eventual recusa do financiamento imobiliário. Assim, a culpa pela rescisão do negócio não pode ser imputada ao promitente vendedor na forma pretendida, sobretudo porque não demonstrada por nenhum meio de prova a negativa da instituição financeira. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INCOMPROVADA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - RECUSA DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA - ROMPIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA - RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - DEZ POR CENTO - RAZOABILIDADE - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - DANOS MORAIS ALEGADOS E INCOMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, podendo ser revogada caso incomprovados os pressupostos necessários ao seu deferimento. Incomprovada a recusa do financiamento bancário, descabida a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor. Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é razoável a retenção parcial dos valores efetivamente pagos. Na hipótese dos autos, a retenção no percentual mínimo de 10% é suficiente para atender ao caráter compensatório e ressarcitório da medida, sobretudo ao se considerar a reintegração do imóvel ao patrimônio do vendedor, que poderá comercializá-lo novamente. Uma vez abrangidos no percentual de 10% (dez por cento) os valores devidos ao vendedor, seja por reflexos primários ou secundários do rompimento do contrato por iniciativa da consumidora, não é permitida sua cumulação com outros encargos, sob pena de "bis in idem". À míngua de provas da exposição à situação vexatória capaz de abalar honra e à dignidade do promissário-vendedor no caso concreto, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A quantia passível de restituição à promissária compradora desistente será acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070183-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Certo é que detém o vendedor o direito de retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. Em relação ao percentual de retenção determinável, o STJ tem admitido que a sua fixação deve ser entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE VENDEDORA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARCELAS PAGAS - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO OBTIDO NO PROCESSO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. I - As questões fáticas que não foram abordadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. II - Tratando-se de matéria de direito, cabe ao Juízo analisá-la, independentemente da provocação das partes. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos". III - A retenção de 10% dos valores é suficiente para custear despesas administrativas, cartorárias e publicitárias, sem implicar enriquecimento sem causa. IV - Evidenciado que os honorários sucumbenciais não foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal visando sua alteração. V - Consoante estabelecido pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico. VI - A multa por litigância de má-fé somente é aplicada quando preenchida alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.078353-4/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Com relação à restituição do valor do sinal, cumpre destacar que as arras, ou sinal, podem ser confirmatórias ou penitenciais. As primeiras têm como função principal confirmar o contrato, tornando definitivo o negócio jurídico. As segundas têm a finalidade de garantir o arrependimento de um dos contratantes, atuando como uma pena convencional, na medida em que acarreta a perda do sinal em favor da parte inocente. Na hipótese dos autos, as arras previstas no contrato são confirmatórias, conforme “alínea ‘a’ da cláusula 3ª” do contrato (ID: 3262303), e sendo o caso de descumprimento contratual por culpa do comprador, legítima retenção do valor pago pela empresa promovida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Na dicção do artigo 1.003, § 5º do C.P.C, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, excetuados os embargos de declaração, contado da data de intimação dos advogados, da Defensoria Pública ou Ministério Público. 2. Se a rescisão do contrato foi motivada única e exclusivamente pela parte que deu o sinal, tal valor não deve ser restituído, prescindindo até mesmo de prova de prejuízo, nos termos do art. 418 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270333-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Neste passo, mostra-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela parte autora à demandada, uma vez que não foram trazidos maiores informações acerca dos gastos que a construtora teve com as despesas administrativas. DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre JOELMA ANÍSIO FERREIRA DE SÁ (promitente compradora) e BTU ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA (promitente vendedora), bem como para reconhecer o direito da promovente em reter o valor dado como sinal, assim como 10% (dez por cento) de todos os demais valores pagos pela promovida. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 20% a ser pago pela parte autora e 80% a ser pago pela parte promovida. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 16 de seetembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Procedência em Parte
16/09/2025, 08:09
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 09:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:35
Documento (Certidão)
13/01/2023, 07:34
Mero expediente
12/01/2023, 21:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2022, 09:56
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
09/06/2022, 14:53
Petição (Contraminuta)
31/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:53
Petição (Contraminuta)
10/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:13
Mero expediente
20/04/2022, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2022, 04:58
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/01/2022, 15:38
Redistribuição por prevenção
07/01/2022, 13:28
Decurso de Prazo
31/08/2021, 04:30
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 00:26
Petição (Contraminuta)
17/08/2021, 11:16
Petição (Contraminuta)
12/08/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:11
deferimento
29/07/2021, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2021, 00:55
Documento (Certidão)
28/07/2021, 00:54
Petição (Contraminuta)
27/07/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 22:56
Ato ordinatório
26/06/2021, 22:55
Petição (Contraminuta)
26/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:28
Decurso de Prazo
15/06/2021, 04:22
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:24
Publicação
27/04/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0816393-28.2016.8.15.2001.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. (PJE). O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BTU ENGENHARIA E INCORPORAC?ES LTDA - EPP, Endereço: AV MINISTRO JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, 74, - até 1101/1102, TORRE, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-300, em desfavor de Nome: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA, Endereço: R JOCIARA TELINO, 370, apt. 101, bloco 1, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58053-100, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOELMA ANISIO FERREIRA DE SA, Endereço: R JOCIARA TELINO, 370, apt. 101, bloco 1, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58053-100, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 19 de abril de 2021, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA. Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Dr(a). Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
22/04/2021, 10:03
Documento (Certidão)
21/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Edital)
20/04/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:00
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:02
Mero expediente
23/02/2021, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2021, 22:23
Petição (Contraminuta)
22/02/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 13:30
Ato ordinatório
07/02/2021, 13:30
Documento (Certidão)
07/02/2021, 13:29
Mero expediente
31/01/2021, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2020, 16:34
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:21
Petição (Contraminuta)
10/12/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:07
Ato ordinatório
26/11/2019, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2018, 13:16
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
09/11/2018, 13:16
Decurso de Prazo
19/10/2018, 02:06
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 11:48
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
28/09/2018, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação