Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823664-74.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que não houve o pagamento do débito, a inexistência de óbice legal e observando a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido da parte exequente, para determinar tentativa de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. Pelos mesmos fundamentos, defiro também o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Com relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, entretanto, pertine anotar que referido sistema permite a pesquisa de bens em nome da parte devedora, com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando, de fato, à pesquisa de localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SETENÇA - PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 'IN CASU' - O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não se presta a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada, eis que visa integrar e dar publicidade às indisponibilidades já existentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124173-2/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 28/10/2021) Sendo assim, face a inutilidade da medida, indefiro o pleito relativo ao sistema CNIB. Publique-se. Intimem-se. Realizada nesta data solicitação de bloqueio online através do SISBAJUD, dos valores apresentados na planilha última (Id 103853361), no valor de R$ 533.562,69 (quinhentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), em desfavor dos executados, TUBOFIO ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO EIRELI, CNPJ 02.391.792/0001-06, EMERSON TAKATSU COSTA, CPF 125.963.448-58 e SAYONARA CORREIA DE MEDEIROS TAKATSU COSTA, CPF 008.483.434-09, conforme extrato que segue. Proceda-se à inscrição no SERASA e SPC dos executados no valor acima, vinculado a este processo. Proceda a pesquisa de bens das executadas, via RENAJUD e INFOJUD. Decorridas 72 horas, venham-me os autos conclusos para verificação acerca da efetividade do bloqueio (art. 854, CPC). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito