Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836369-84.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em que afirma que o requerimento de execução apresentado pela parte impugnada contém excesso, tendo em vista que a sentença condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, sem fazer menção a qualquer tipo de correção, porém, o exequente cobra o referido valor corrigido com indexador diverso do IPCA-E. A parte impugnada apresentou resposta à impugnação (ID nº 75615037), alegando que não há excesso de execução. Processo remetido à Contadoria Judicial e devolvido sem os cálculos (Id. 115159707). É O BREVE RELATO. DECIDO. Segundo os cálculos apresentados na petição de cumprimento de sentença (ID nº 65220429), o valor da execução corresponde a R$ 552,87 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) referente a honorários de sucumbência. A parte impugnante não concordou com o cálculo apresentado pela parte autora, alegando que a sentença condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% da execução, sem mencionar a correção monetária, o que implica na aplicação do índice de atualização IPCA-E. O art. 322, § 1º, do CPC dispõe: O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. O STJ tem o entendimento pacificado no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos”, conforme previsão do art. 322, § 1º, do CPC. Conforme Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Contudo, o exequente utilizou-se do indexador IGP-M (FGV) para cálculo da correção monetária, enquanto o Estado da Paraíba aplicou corretamente o IPCA-E.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante em Id. 70748248. Dada a sucumbência da parte impugnada, fixo os honorários advocatícios em 10% da diferença entre o valor executado e o homologado; todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.