Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41751868
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40586596) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:46
Publicação
26/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838773-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838773-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:44
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:42
Publicação
28/06/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO BRAGA DIB
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA, LEILA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838773-11.2017.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO RAGA DIB em relação à sentença proferida nos autos (ID 72379415), que julgou extinto o feito em relação à Leila Rodrigues, em face da sua legitimidade e julgou improcedente a demanda os pedidos autorais em face da Construtora ABC LTDA. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar os documentos comprobatórios da relação jurídica entre o autor e a construtora promovida. Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença, alegando o propósito protelatório do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando a omissão nas provas constantes nos autos. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Da simples observação da argumentação levantada no recurso em análise, nota-se que o autor pretende a mudança de entendimento deste juízo acerca de questão já decidida nos autos. Explico. Na sentença embargada, nota-se que este Juízo analisou o conjunto probatório constantes do autos e entendeu pela improcedência da demanda, de modo que a argumentação versada no recurso em análise busca a rediscussão do entendimento deste Juízo. A sentença embargada consignou que “ a existência da ação de partilha de bens sob o nº 0128402-05.2012.815.2001, cujo trâmite seu deu na 4ª Vara de Família, na qual consta relacionado o contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. A referida ação foi extinta em virtude da desídia da autora em dar continuidade ao feito, de modo que não é possível assegurar a contribuição do autor na aquisição do bem. Desse modo, não cabe ao autor, nesta demanda, invocar direito à meação do imóvel objeto desta demanda, tendo em vista que não houve comprovação da partilha. Assim, o requerimento de eventual divisão de valores não deve ser feito em face da construtora, tendo em vista que a empresa efetuou a restituição em favor da parte constante no contrato, não existindo valores a serem revertidos em favor do autor. Embora o autor tenha incluído a Sra. Leila no polo passivo da demanda, não apresentou pedido em seu desfavor, consoante já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas”. Da leitura da transcrição acima, observa-se que este Juízo fundamentou o seu entendimento acerca da ausência de respaldo jurídico e fático do pedido autoral. Quanto à alegação de contradição entre a improcedência da ação e ausência de ilegitimidade ativa, observa-se, da sentença embargada, tópico específico para tratar da questão da ilegitimidade ativa, na qual este Juízo, afastou a preliminar com base na Teoria da Asserção, de modo que a questão seria analisada em sede meritória, o que, de fato, ocorreu no caso em deslinde. Nota-se, portanto, o embargante requer o reexame de provas, o que se mostra incabível por meio do presente recurso. Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o manejo do recurso previsto no Art. 1022 do CPC. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade com o entendimento deste juízo. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabem Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C.João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO BRAGA DIB
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA, LEILA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838773-11.2017.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO RAGA DIB em relação à sentença proferida nos autos (ID 72379415), que julgou extinto o feito em relação à Leila Rodrigues, em face da sua legitimidade e julgou improcedente a demanda os pedidos autorais em face da Construtora ABC LTDA. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar os documentos comprobatórios da relação jurídica entre o autor e a construtora promovida. Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença, alegando o propósito protelatório do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando a omissão nas provas constantes nos autos. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Da simples observação da argumentação levantada no recurso em análise, nota-se que o autor pretende a mudança de entendimento deste juízo acerca de questão já decidida nos autos. Explico. Na sentença embargada, nota-se que este Juízo analisou o conjunto probatório constantes do autos e entendeu pela improcedência da demanda, de modo que a argumentação versada no recurso em análise busca a rediscussão do entendimento deste Juízo. A sentença embargada consignou que “ a existência da ação de partilha de bens sob o nº 0128402-05.2012.815.2001, cujo trâmite seu deu na 4ª Vara de Família, na qual consta relacionado o contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. A referida ação foi extinta em virtude da desídia da autora em dar continuidade ao feito, de modo que não é possível assegurar a contribuição do autor na aquisição do bem. Desse modo, não cabe ao autor, nesta demanda, invocar direito à meação do imóvel objeto desta demanda, tendo em vista que não houve comprovação da partilha. Assim, o requerimento de eventual divisão de valores não deve ser feito em face da construtora, tendo em vista que a empresa efetuou a restituição em favor da parte constante no contrato, não existindo valores a serem revertidos em favor do autor. Embora o autor tenha incluído a Sra. Leila no polo passivo da demanda, não apresentou pedido em seu desfavor, consoante já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas”. Da leitura da transcrição acima, observa-se que este Juízo fundamentou o seu entendimento acerca da ausência de respaldo jurídico e fático do pedido autoral. Quanto à alegação de contradição entre a improcedência da ação e ausência de ilegitimidade ativa, observa-se, da sentença embargada, tópico específico para tratar da questão da ilegitimidade ativa, na qual este Juízo, afastou a preliminar com base na Teoria da Asserção, de modo que a questão seria analisada em sede meritória, o que, de fato, ocorreu no caso em deslinde. Nota-se, portanto, o embargante requer o reexame de provas, o que se mostra incabível por meio do presente recurso. Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o manejo do recurso previsto no Art. 1022 do CPC. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade com o entendimento deste juízo. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabem Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C.João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO BRAGA DIB
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA, LEILA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838773-11.2017.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS EDUARDO RAGA DIB em relação à sentença proferida nos autos (ID 72379415), que julgou extinto o feito em relação à Leila Rodrigues, em face da sua legitimidade e julgou improcedente a demanda os pedidos autorais em face da Construtora ABC LTDA. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar os documentos comprobatórios da relação jurídica entre o autor e a construtora promovida. Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença, alegando o propósito protelatório do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando a omissão nas provas constantes nos autos. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Da simples observação da argumentação levantada no recurso em análise, nota-se que o autor pretende a mudança de entendimento deste juízo acerca de questão já decidida nos autos. Explico. Na sentença embargada, nota-se que este Juízo analisou o conjunto probatório constantes do autos e entendeu pela improcedência da demanda, de modo que a argumentação versada no recurso em análise busca a rediscussão do entendimento deste Juízo. A sentença embargada consignou que “ a existência da ação de partilha de bens sob o nº 0128402-05.2012.815.2001, cujo trâmite seu deu na 4ª Vara de Família, na qual consta relacionado o contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. A referida ação foi extinta em virtude da desídia da autora em dar continuidade ao feito, de modo que não é possível assegurar a contribuição do autor na aquisição do bem. Desse modo, não cabe ao autor, nesta demanda, invocar direito à meação do imóvel objeto desta demanda, tendo em vista que não houve comprovação da partilha. Assim, o requerimento de eventual divisão de valores não deve ser feito em face da construtora, tendo em vista que a empresa efetuou a restituição em favor da parte constante no contrato, não existindo valores a serem revertidos em favor do autor. Embora o autor tenha incluído a Sra. Leila no polo passivo da demanda, não apresentou pedido em seu desfavor, consoante já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas”. Da leitura da transcrição acima, observa-se que este Juízo fundamentou o seu entendimento acerca da ausência de respaldo jurídico e fático do pedido autoral. Quanto à alegação de contradição entre a improcedência da ação e ausência de ilegitimidade ativa, observa-se, da sentença embargada, tópico específico para tratar da questão da ilegitimidade ativa, na qual este Juízo, afastou a preliminar com base na Teoria da Asserção, de modo que a questão seria analisada em sede meritória, o que, de fato, ocorreu no caso em deslinde. Nota-se, portanto, o embargante requer o reexame de provas, o que se mostra incabível por meio do presente recurso. Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o manejo do recurso previsto no Art. 1022 do CPC. Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Analisando o que foi suscitado pelo embargante, em verdade não existe erro material algum na decisão apontada mas, acredito, apenas inconformidade com o entendimento deste juízo. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabem Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C.João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:30
Publicação
25/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838773-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838773-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:55
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:15
Publicação
10/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO BRAGA DIB
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA, LEILA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838773-11.2017.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda Declaratória c/c Rescisão Contratual e restituição de Valores ajuizada por CARLOS EDUARDO BRAGA DIB em face de LEILA RODRIGUES DE MENEZES e CONSTRUTORA ABC LTDA. Aduzindo, em síntese, que, manteve união estável com a primeira promovida por aproximadamente 13 anos, especificamente no período compreendido entre o ano de 1999 a maio de 2012, conforme ação de reconhecimento e dissolução de união estável tombada sob o Processo n. 200.2012.099.876-6, a qual tramitou na 4ª Vara de Família da desta comarca. Como prova do alegado, quanto à relação marital vivida entre o demandante e a demandada, juntou ao feito digital cópia da primeira página da inicial correspondente a ação de Partilha de Bens com Pedido de Tutela antecipada, onde fora qualificado como ex- companheiro (ID 9149846). Assevera que, a ação de partilha corresponde aos bens adquiridos na constância da aludida união estável, sob o Processo n. 0128402-05.2012.815.2001, na qual um dos objetos da divisão é exatamente o imóvel localizado na Rua Marieta Steimback Silva, nº 106, Apto. 2301, Edf. Boulevard Miramar, CEP 58043-320, João Pessoa – PB, objeto do Contrato de Compra e Venda celebrado, TÃO SOMENTE, entre a Construtora promovida e a segunda demandada, LEILA RODRIGUES DE MENEZES (ID 9150102). Alega, ainda, que, embora o bem descrito acima estivesse em nome exclusivamente da primeira promovida, este foi adquirido na vigência da União Estável e com contribuição direta e contínua do demandante para pagamento das parcelas e intercaladas do imóvel. Que, o casal pagou a construtora, R$ 154.977,96, representados pela soma das parcelas pagas de R$ 89.977,96, e a entrega de um veículo automotor de placa MNZ-7272, ano 2008/2009, cujo valor corresponde a R$ 65.000,00. Anuncia que, em razão de dificuldades financeiras resultou no atraso de algumas parcelas, culminando com isso no ajuizamento de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, com Pedido de Tutela, tombada sob o número 0125724-17.2012.815.2001, já arquivada na 12ª Vara Cível da comarca de João Pessoa – PB, promovida pela CONSTRUTORA ABC LTDA em face exclusivamente da 1ª demandada, LEILA RODRIGUES DE MENEZES, na qual, posteriormente, ingressou na lide na condição de terceiro interessado, o que veio a ser extinta, posteriormente, sem resolução de mérito. Tem-se dos autos cópias dos recibos de pagamentos realizados pela promovida, LEILA RODRIGUES, à Construtora e a Sentença referente à ação de Rescisão Contratual, Proc. 0125724-17.2012.8.15.2001, na qual figuraram como litigantes a segunda demandada, LEILA RODRIGUES e a Construtora ora requerida, consoante ID 9149901. Considerando que o imóvel foi vendido a terceiro e este já o fez sua moradia, restou ao autor a ingressar em juízo, para ser declarada a rescisão contratual e a restituição de quantia paga no negócio. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 9568793), designada audiência prévia nos autos, restou fracassada a tentativa de conciliação, nos termos inseridos no ID 10273492. Regularmente citados, a promovida, LEILA RODRIGUES DE MENEZES, ofereceu contestação, requerendo de início, a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo, em sede preliminar de defesa, continência/conexão, inércia da exordial diante a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que por estar à frente da negociação e em face da dívida que o Autor tem com a Contestante nos autos da partilha de bens, a Ré Construtora ABC Ltda. Lhe pagou a importância de R$ 103.000,00 correspondentes aos R$ 98.788,47 atualizados e indicados na mencionada partilha de bens, os quais são objeto de encontro de contas relativamente à dívida inscrita no nome e no CPF da Contestante. Informou, ainda, que a despeito de pleitear para si o crédito objeto do encontro de contas da partilha de bens, o Autor escondeu a confissão dos ilícitos de simulação, ocultação de pagamento, falsidade de dívida e estelionato praticados contra a reclamante, sua ex-convivente, em valores muito superiores e em condições muito mais graves do que ele declina na peça inicial. Tal confissão, a propósito, ocorreu bem antes da propositura desta demanda e foi denunciada na ação de indenização tombada sob o nº 0833767-23.2017.8.15.2001 e em trâmite na 4ª da Vara de Família (ID 10674650 e ID 10674389). Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (ID 10674389). Juntou documentos. A CONSTRUTORA ABC LTDA, ofereceu defesa nos autos, arguindo, em sede preliminar de defesa, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, afirma que, a contestante e a Senhora LEILA firmaram compromisso de compra e venda de uma unidade residencial no Edf. Boulevard Luna e que a relação contratual se deu apenas entre as demandadas, sem qualquer intervenção do autor. Afirmou que, por dificuldades financeiras, a compradora do apartamento, ora promovida, passou a não realizar os pagamentos das parcelas como acordado. Tentou-se, inicialmente, uma negociação amigável que não prosperou porque o promovente, que nunca participara da relação contratual, passou a enviar e-mail dizendo-se casado com a segunda promovida, Leila Rodrigues, e, com essa condição, detentor de metade do crédito. Mas, a Sra. Leila Rodrigues não reconheceu essa relação e negou-se a firmar qualquer tipo de distrato. Sustentando por fim que, após diversas reuniões com a primeira demandada, firmou termo de acordo extrajudicial e devolveu a segunda promovida a quantia atualizada de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), acordo em anexo. Formalizado o distrato e devolvido de forma atualizada e corrigida os valores pagos pela compradora do imóvel (ID 10699379 e 10699387), findou-se a relação contratual até então existente entre as partes ora promovidas, Construtora ABS e Leila Rodrigues de Menezes. Posto isso, requereu a improcedência da ação (ID 106999281). Juntou documentos. Réplica inserida no ID 12213530, realizada audiência de JUSTIFICAÇÃO através de vídeo conferência (ID 54528048), não houve conciliação entre as partes, tendo o douto magistrado indagado se haveriam outras provas a serem produzidas, tendo ouvido das partes que não tinham outras provas a serem produzidas além das que constam dos autos, na ocasião atendendo ao pedido da advogada da Construtora, Dra. Rebeca Menezes, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a mesma se manifeste sobre a documentação colacionada ao feito. Em seguida, foi encerrada a instrução, ficando estabelecido o prazo até o dia 10 de março de 2022 para entrega das razões finais em forma de memoriais (ID 54528048). Razões finais oferecidas pelos litigantes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu efetivo julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Das preliminares apresentadas pela promovida Leila Rodrigues: Observa-se que promovida Leila Rodrigues requereu a concessão do benefício da gratuidade. Diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID (ID 10674618), DEFIRO a gratuidade judiciária, em favor da promovida Sra. Leila Rodrigues, nos termos do Art. 98 do CPC. Da inépcia da inicial por inexistir pedido em desfavor da contestante e da falta de interesse de agir: Alega a autora a inexistência de pedido em seu desfavor, tendo em vista que todos os pedidos foram realizados em face da Construtora promovida. Pois bem. Na exordial, o autor elencou o seguinte pedido: Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar a nulidade parcial DA CLÁUSULA QUARTA, ITEM 4.8 DO CONTRATO FIRMADO, O QUAL PREVÊ, NA SITUAÇÃO DO DEMANDANTE, A RESTITUIÇÃO DE 50% DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR, como também declarar rescindido o respectivo pacto, condenando a 2ª promovida a devolver à vista, com as devidas atualizações, contados a partir de cada desembolso, os valores efetivamente pagos pelos promitentes compradores, correspondentes à quantia de R$ 154.977,96 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser ainda aplicado o percentual de retenção, compreendido entre 10% a 25% dos valores pagos pelos compradores, segundo decisão do STJ, conforme entendimento deste juízo. Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que os pedidos do autor fazem menção apenas a Construtora promovida, a qual, supostamente, não teria observado o direito de autor à metade do montante devido em decorrência de rescisão contratual, respeitando as retenções legais. Sendo assim, acolho a preliminar de ausência de condição de ação em face da segunda promovida, diante da sua ilegitimidade, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a de LEILA RODRIGUES DE MENEZES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Da continência e da conexão: Alega a segunda a existência de continência da presente ação com o processo de nº 083377-23.2017.815.2001, a qual tem como causa de pedir o mesmo contrato de promessa de compra e venda da presente demanda. No mencionado processo, a promovida requer indenização pela simulação, ocultação de pagamento, falsidade de dívidas e estelionato praticados e confessados pelo autor. O referido pedido tem como fundamento a perda do apartamento ensejada pelos atos praticados pelo autor. POIS BEM, verifica-se que com relação a conexão e continência referenciada na aludida contestação, ressalte-se que verificando os presentes autos, constata-se que foi, por este Juízo, DECLARADA A CONEXÃO desta ação ao processo n.º 0833767-23.2017.815.2001, vinculando-se tais feitos. Ademais, registre-se que verificando os autos da ação n.º 0833767-23.2017.815.2001, observa-se que ali há uma sentença, onde este Juízo, em audiência homologou a desistência da lide em relação ao ali promovido CARLOS EDUARDO BRAGA DIB, prosseguindo a referida demanda apenas em relação a Construtora ABC. Para tanto, transcrevo a referida sentença: “Ato contínuo, indagou das partes presentes se há possibilidade de conciliação, tendo a autora e o promovido Carlos Eduardo Braga Dib, através de seus advogados informado que em relação a ambas a viabilidade de acordo, ou seja, a autora desiste da presente demanda em relação ao promovido Carlos Eduardo Braga Dib, no entanto, solicita o prosseguimento da demanda em relação a parte suplicada Construtora ABC. Em seguida, o MM Juiz decidiu:
Vistos, etc. Homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora em relação ao promovido Carlos Eduardo Braga Dib, homologação essa que passa a integrar a presente decisão, extinguindo-se assim a demanda em relação ao citado promovido. A suplicada Construtora ABC, citada no processo, não contestou a demanda sendo pois, revel. Deve assim, o processo prosseguir com relação à referida construtora, consequentemente, deve a Escrivania proceder a conclusão do processo para efeito de julgamento da lide, ocasião em que o magistrado deve observar o julgamento desta demanda conjuntamente com o processo de n. 0838773-11.2017.8.15.2001. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a Escrivania a baixa no sistema com relação ao réu Carlos Eduardo Braga Dib. Sem honorários advocatícios. Sem custas em relação ao réu objeto da presente decisão. Publicada e intimada em audiência, registre-se (ID. Num. 55823860 -: 0833767-23.2017.8.15.2001)” Assim, tendo em vista a determinação acima transcrita, informo que procedi o julgamento da demanda mencionada conjuntamente a este feito, ocasião na qual considerou as alegações e provas contidas nos presentes autos e vice-versa. Das preliminares invocadas pela Construtora ABC: Ilegitimidade ativa: Alega o demandado a ausência de legitimidade do autor, tendo em vista a inexistência de relação contratual O Superior Tribunal de Justiça entende que o Direito brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. Tendo em vista que na exordial o autor alego, suposto direito em desfavor da ré, resta demonstrada, à luz da teoria mencionada, a legitimidade ativa. Nesse ponto, a existência do direito alegado pelo autor é questão que requer a análise do mérito da demanda, o que será feito mais adiante. Assim, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva: Quanto à ilegitimidade passiva da construtora, entendo que se aplicam as mesmas disposições acima explicitadas, de modo que, a partir da narrativa da exordial, nota-se a legitimidade da ré para figurar na presente ação, tendo em vista que a narrativa do autor, bem como seus pedidos foram realizados em face da construtora promovida. Dessa forma, afasto a prefacial. DO MÉRITO: A presente ação tem como objeto declaração de nulidade de cláusula de retenção de valores, bem como pedido de rescisão e consequente restituição dos valores pagos. De início, mister anotar que a possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente[...]; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] - lei 4.591/18. O inciso II do art. 67-A, prevê o limite da retenção da pena convencional por rescisão que não deverá ser superior à 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Ou seja, ao adquirente cabe receber de volta 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, observados os descontos previstos no mesmo diploma legal. No que atine à possibilidade de o promissário comprador requerer a rescisão do contrato, tantas foram as demandas, que o Egrégio TJ/SP, editou a Súmula 1, in verbis: SÚMULA 1 - TJ/SP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Portanto, necessário resguardar direitos ao adquirente, inclusive pleitear a rescisão contratual em decorrência da situação financeira em que este se encontre. Ocorre que, na situação em análise, os argumentos do autor carecem de fundamento. Explico. Inicialmente, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre a construtora demandada e a senhora Leila Rodrigues, consoante se observa do ID 9149861. Apesar do autor informar que contribuiu para o pagamento das obrigações financeiras advindas do contrato, é inegável que a relação contratual não o incluiu. Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da construtora promovida em não efetuar o pagamento das restituições devidas em virtude da rescisão, posto que a legitimidade para recebimento de tal quantia é da Senhora Leila. Insta mencionar a existência da ação de partilha de bens sob o nº 0128402-05.2012.815.2001, cujo trâmite seu deu na 4ª Vara de Família, na qual consta relacionado o contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. A referida ação foi extinta em virtude da desídia da autora em dar continuidade ao feito, de modo que não é possível assegurar a contribuição do autor na aquisição do bem. Desse modo, não cabe ao autor, nesta demanda, invocar direito à meação do imóvel objeto desta demanda, tendo em vista que não houve comprovação da partilha. Assim, o requerimento de eventual divisão de valores não deve ser feito em face da construtora, tendo em vista que a empresa efetuou a restituição em favor da parte constante no contrato, não existindo valores a serem revertidos em favor do autor. Embora o autor tenha incluído a Sra. Leila no polo passivo da demanda, não apresentou pedido em seu desfavor, consoante já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas. Tal situação é reforçada pela atuação das partes em audiência, ocasião na qual a advogada do autor informou que os valores eventualmente recebidos pela Sra. Leila, seriam tratados em ação de partilha e que a presente ação tem como objeto discutir valores que não foram considerados no distrato (Minuto 03:19 do vídeo inserido no PJE mídias). Faz-se necessário mencionar que a discussão acerca de eventuais valores não pagos pela construtora vem sendo objeto da ação de nº 0833767-23.2017.815.2001, a qual tem como autora a parte legítima da relação contratual, ou seja, a Sra. Leila. Desse modo, incabível a discussão aqui levantada pelo autor. Como se sabe, o processo civil é regido, dentre outros, pelo princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, nos termos do Art.492 do CPC. Nota-se ainda que os recebidos acostados pelo autor relativos ao pagamento de parte do contrato estão todos em nome da Sra. Leila Rodrigues (ID 91499849 pág. 15/16), corroborando a tese de que o autor não figurou na relação contratual. Além disso, a cópia do distrato na qual figura o autor como uma das partes não se encontra assinada, conforme se observa do ID 91499901 pág 6. Assim, observa-se que não há como prosperar os pedidos do autor em face da construtora promovida, tendo em vista que este nem figura na relação contratual, de modo que não há ilegalidade no ato praticado pela construtora em restituir os valores devidos em virtude da rescisão em favor da Sra. Leila Rodrigues, tendo em vista que esta é a parte com o qual fora firmado o contrato objeto da lide. Urge mencionar que é bem cediço que, aquele quem postula caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado terá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC. O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início. Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima da Construtora a repelir, por evidente, a rescisão contratual, sequer a restituir qualquer valor em favor do postulante. Pois, o demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação. Adita-se ao sobredito que, em momento algum do processo, o promovente comprovou o tempo inicial da União Estável vivida com a Contratante, cuja prova essencial à comprovação do direito alegado. Isso porque a união estável se equipara ao casamento, em que prevalece a comunhão parcial dos bens. Ou seja, a pessoa que vive com outra terá direito de receber metade dos bens adquiridos durante todo o período do relacionamento. Portanto, como não há comprovação do assegurado, sequer na oportunidade da audiência de justificação ocorrida no ID 10273492, na qual apenas ratificou os termos da exordial, afirmando da relação marital havida com a contratante, no entanto, não colacionou qualquer prova do início da convivência ou qualquer meio possível de prova que pudesse convencer este julgador à procedência da ação. Diante disso, percebe-se que a relação contratual se deu apenas entre a Construtora e LEILA RODRIGUES DE MENEZES, sem qualquer intervenção do autor. E, mais. Conforme sustentou a Empresa promovida, o autor nunca participou da relação contratual, tanto assim que celebrou termo de acordo extrajudicial e devolveu à Leila Rodrigues a quantia atualizada de R$ 103.000,00. Portanto, formalizado o distrato e devolvido de forma atualizada e corrigida os valores pagos pela compradora (ID 10699379 e 10699387), findou-se a relação contratual até então existente entre as partes envolvidas, ou seja, entre a Construtora ABS e Leila Rodrigues de Menezes. Vejamos, então, a jurisprudência a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal-entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1. Inexistência de cerceamento de direito. 2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal. Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a intenção inicial do autor, até porque ausente na lide a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHIDA a questão preliminar arguida, por ser LEILA RODRIGUES DE MENEZES, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito apenas em relação à LEILA RODRIGUES DE MENEZES, consoante art. 485, VI do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. INDEPENDENTE do transito em julgado, PROCEDA-SE a Serventia Judicial, a EXCLUSÃO de LEILA RODRIGUES DE MENEZES do polo passivo da ação, por ser parte ilegítima para figurar no processo. ANOTE-SE junto ao sistema. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO BRAGA DIB
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA, LEILA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838773-11.2017.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda Declaratória c/c Rescisão Contratual e restituição de Valores ajuizada por CARLOS EDUARDO BRAGA DIB em face de LEILA RODRIGUES DE MENEZES e CONSTRUTORA ABC LTDA. Aduzindo, em síntese, que, manteve união estável com a primeira promovida por aproximadamente 13 anos, especificamente no período compreendido entre o ano de 1999 a maio de 2012, conforme ação de reconhecimento e dissolução de união estável tombada sob o Processo n. 200.2012.099.876-6, a qual tramitou na 4ª Vara de Família da desta comarca. Como prova do alegado, quanto à relação marital vivida entre o demandante e a demandada, juntou ao feito digital cópia da primeira página da inicial correspondente a ação de Partilha de Bens com Pedido de Tutela antecipada, onde fora qualificado como ex- companheiro (ID 9149846). Assevera que, a ação de partilha corresponde aos bens adquiridos na constância da aludida união estável, sob o Processo n. 0128402-05.2012.815.2001, na qual um dos objetos da divisão é exatamente o imóvel localizado na Rua Marieta Steimback Silva, nº 106, Apto. 2301, Edf. Boulevard Miramar, CEP 58043-320, João Pessoa – PB, objeto do Contrato de Compra e Venda celebrado, TÃO SOMENTE, entre a Construtora promovida e a segunda demandada, LEILA RODRIGUES DE MENEZES (ID 9150102). Alega, ainda, que, embora o bem descrito acima estivesse em nome exclusivamente da primeira promovida, este foi adquirido na vigência da União Estável e com contribuição direta e contínua do demandante para pagamento das parcelas e intercaladas do imóvel. Que, o casal pagou a construtora, R$ 154.977,96, representados pela soma das parcelas pagas de R$ 89.977,96, e a entrega de um veículo automotor de placa MNZ-7272, ano 2008/2009, cujo valor corresponde a R$ 65.000,00. Anuncia que, em razão de dificuldades financeiras resultou no atraso de algumas parcelas, culminando com isso no ajuizamento de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, com Pedido de Tutela, tombada sob o número 0125724-17.2012.815.2001, já arquivada na 12ª Vara Cível da comarca de João Pessoa – PB, promovida pela CONSTRUTORA ABC LTDA em face exclusivamente da 1ª demandada, LEILA RODRIGUES DE MENEZES, na qual, posteriormente, ingressou na lide na condição de terceiro interessado, o que veio a ser extinta, posteriormente, sem resolução de mérito. Tem-se dos autos cópias dos recibos de pagamentos realizados pela promovida, LEILA RODRIGUES, à Construtora e a Sentença referente à ação de Rescisão Contratual, Proc. 0125724-17.2012.8.15.2001, na qual figuraram como litigantes a segunda demandada, LEILA RODRIGUES e a Construtora ora requerida, consoante ID 9149901. Considerando que o imóvel foi vendido a terceiro e este já o fez sua moradia, restou ao autor a ingressar em juízo, para ser declarada a rescisão contratual e a restituição de quantia paga no negócio. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 9568793), designada audiência prévia nos autos, restou fracassada a tentativa de conciliação, nos termos inseridos no ID 10273492. Regularmente citados, a promovida, LEILA RODRIGUES DE MENEZES, ofereceu contestação, requerendo de início, a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo, em sede preliminar de defesa, continência/conexão, inércia da exordial diante a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que por estar à frente da negociação e em face da dívida que o Autor tem com a Contestante nos autos da partilha de bens, a Ré Construtora ABC Ltda. Lhe pagou a importância de R$ 103.000,00 correspondentes aos R$ 98.788,47 atualizados e indicados na mencionada partilha de bens, os quais são objeto de encontro de contas relativamente à dívida inscrita no nome e no CPF da Contestante. Informou, ainda, que a despeito de pleitear para si o crédito objeto do encontro de contas da partilha de bens, o Autor escondeu a confissão dos ilícitos de simulação, ocultação de pagamento, falsidade de dívida e estelionato praticados contra a reclamante, sua ex-convivente, em valores muito superiores e em condições muito mais graves do que ele declina na peça inicial. Tal confissão, a propósito, ocorreu bem antes da propositura desta demanda e foi denunciada na ação de indenização tombada sob o nº 0833767-23.2017.8.15.2001 e em trâmite na 4ª da Vara de Família (ID 10674650 e ID 10674389). Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (ID 10674389). Juntou documentos. A CONSTRUTORA ABC LTDA, ofereceu defesa nos autos, arguindo, em sede preliminar de defesa, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, afirma que, a contestante e a Senhora LEILA firmaram compromisso de compra e venda de uma unidade residencial no Edf. Boulevard Luna e que a relação contratual se deu apenas entre as demandadas, sem qualquer intervenção do autor. Afirmou que, por dificuldades financeiras, a compradora do apartamento, ora promovida, passou a não realizar os pagamentos das parcelas como acordado. Tentou-se, inicialmente, uma negociação amigável que não prosperou porque o promovente, que nunca participara da relação contratual, passou a enviar e-mail dizendo-se casado com a segunda promovida, Leila Rodrigues, e, com essa condição, detentor de metade do crédito. Mas, a Sra. Leila Rodrigues não reconheceu essa relação e negou-se a firmar qualquer tipo de distrato. Sustentando por fim que, após diversas reuniões com a primeira demandada, firmou termo de acordo extrajudicial e devolveu a segunda promovida a quantia atualizada de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), acordo em anexo. Formalizado o distrato e devolvido de forma atualizada e corrigida os valores pagos pela compradora do imóvel (ID 10699379 e 10699387), findou-se a relação contratual até então existente entre as partes ora promovidas, Construtora ABS e Leila Rodrigues de Menezes. Posto isso, requereu a improcedência da ação (ID 106999281). Juntou documentos. Réplica inserida no ID 12213530, realizada audiência de JUSTIFICAÇÃO através de vídeo conferência (ID 54528048), não houve conciliação entre as partes, tendo o douto magistrado indagado se haveriam outras provas a serem produzidas, tendo ouvido das partes que não tinham outras provas a serem produzidas além das que constam dos autos, na ocasião atendendo ao pedido da advogada da Construtora, Dra. Rebeca Menezes, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a mesma se manifeste sobre a documentação colacionada ao feito. Em seguida, foi encerrada a instrução, ficando estabelecido o prazo até o dia 10 de março de 2022 para entrega das razões finais em forma de memoriais (ID 54528048). Razões finais oferecidas pelos litigantes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu efetivo julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Das preliminares apresentadas pela promovida Leila Rodrigues: Observa-se que promovida Leila Rodrigues requereu a concessão do benefício da gratuidade. Diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID (ID 10674618), DEFIRO a gratuidade judiciária, em favor da promovida Sra. Leila Rodrigues, nos termos do Art. 98 do CPC. Da inépcia da inicial por inexistir pedido em desfavor da contestante e da falta de interesse de agir: Alega a autora a inexistência de pedido em seu desfavor, tendo em vista que todos os pedidos foram realizados em face da Construtora promovida. Pois bem. Na exordial, o autor elencou o seguinte pedido: Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar a nulidade parcial DA CLÁUSULA QUARTA, ITEM 4.8 DO CONTRATO FIRMADO, O QUAL PREVÊ, NA SITUAÇÃO DO DEMANDANTE, A RESTITUIÇÃO DE 50% DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR, como também declarar rescindido o respectivo pacto, condenando a 2ª promovida a devolver à vista, com as devidas atualizações, contados a partir de cada desembolso, os valores efetivamente pagos pelos promitentes compradores, correspondentes à quantia de R$ 154.977,96 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser ainda aplicado o percentual de retenção, compreendido entre 10% a 25% dos valores pagos pelos compradores, segundo decisão do STJ, conforme entendimento deste juízo. Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que os pedidos do autor fazem menção apenas a Construtora promovida, a qual, supostamente, não teria observado o direito de autor à metade do montante devido em decorrência de rescisão contratual, respeitando as retenções legais. Sendo assim, acolho a preliminar de ausência de condição de ação em face da segunda promovida, diante da sua ilegitimidade, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a de LEILA RODRIGUES DE MENEZES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Da continência e da conexão: Alega a segunda a existência de continência da presente ação com o processo de nº 083377-23.2017.815.2001, a qual tem como causa de pedir o mesmo contrato de promessa de compra e venda da presente demanda. No mencionado processo, a promovida requer indenização pela simulação, ocultação de pagamento, falsidade de dívidas e estelionato praticados e confessados pelo autor. O referido pedido tem como fundamento a perda do apartamento ensejada pelos atos praticados pelo autor. POIS BEM, verifica-se que com relação a conexão e continência referenciada na aludida contestação, ressalte-se que verificando os presentes autos, constata-se que foi, por este Juízo, DECLARADA A CONEXÃO desta ação ao processo n.º 0833767-23.2017.815.2001, vinculando-se tais feitos. Ademais, registre-se que verificando os autos da ação n.º 0833767-23.2017.815.2001, observa-se que ali há uma sentença, onde este Juízo, em audiência homologou a desistência da lide em relação ao ali promovido CARLOS EDUARDO BRAGA DIB, prosseguindo a referida demanda apenas em relação a Construtora ABC. Para tanto, transcrevo a referida sentença: “Ato contínuo, indagou das partes presentes se há possibilidade de conciliação, tendo a autora e o promovido Carlos Eduardo Braga Dib, através de seus advogados informado que em relação a ambas a viabilidade de acordo, ou seja, a autora desiste da presente demanda em relação ao promovido Carlos Eduardo Braga Dib, no entanto, solicita o prosseguimento da demanda em relação a parte suplicada Construtora ABC. Em seguida, o MM Juiz decidiu:
Vistos, etc. Homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora em relação ao promovido Carlos Eduardo Braga Dib, homologação essa que passa a integrar a presente decisão, extinguindo-se assim a demanda em relação ao citado promovido. A suplicada Construtora ABC, citada no processo, não contestou a demanda sendo pois, revel. Deve assim, o processo prosseguir com relação à referida construtora, consequentemente, deve a Escrivania proceder a conclusão do processo para efeito de julgamento da lide, ocasião em que o magistrado deve observar o julgamento desta demanda conjuntamente com o processo de n. 0838773-11.2017.8.15.2001. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a Escrivania a baixa no sistema com relação ao réu Carlos Eduardo Braga Dib. Sem honorários advocatícios. Sem custas em relação ao réu objeto da presente decisão. Publicada e intimada em audiência, registre-se (ID. Num. 55823860 -: 0833767-23.2017.8.15.2001)” Assim, tendo em vista a determinação acima transcrita, informo que procedi o julgamento da demanda mencionada conjuntamente a este feito, ocasião na qual considerou as alegações e provas contidas nos presentes autos e vice-versa. Das preliminares invocadas pela Construtora ABC: Ilegitimidade ativa: Alega o demandado a ausência de legitimidade do autor, tendo em vista a inexistência de relação contratual O Superior Tribunal de Justiça entende que o Direito brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. Tendo em vista que na exordial o autor alego, suposto direito em desfavor da ré, resta demonstrada, à luz da teoria mencionada, a legitimidade ativa. Nesse ponto, a existência do direito alegado pelo autor é questão que requer a análise do mérito da demanda, o que será feito mais adiante. Assim, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva: Quanto à ilegitimidade passiva da construtora, entendo que se aplicam as mesmas disposições acima explicitadas, de modo que, a partir da narrativa da exordial, nota-se a legitimidade da ré para figurar na presente ação, tendo em vista que a narrativa do autor, bem como seus pedidos foram realizados em face da construtora promovida. Dessa forma, afasto a prefacial. DO MÉRITO: A presente ação tem como objeto declaração de nulidade de cláusula de retenção de valores, bem como pedido de rescisão e consequente restituição dos valores pagos. De início, mister anotar que a possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente[...]; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] - lei 4.591/18. O inciso II do art. 67-A, prevê o limite da retenção da pena convencional por rescisão que não deverá ser superior à 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Ou seja, ao adquirente cabe receber de volta 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, observados os descontos previstos no mesmo diploma legal. No que atine à possibilidade de o promissário comprador requerer a rescisão do contrato, tantas foram as demandas, que o Egrégio TJ/SP, editou a Súmula 1, in verbis: SÚMULA 1 - TJ/SP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Portanto, necessário resguardar direitos ao adquirente, inclusive pleitear a rescisão contratual em decorrência da situação financeira em que este se encontre. Ocorre que, na situação em análise, os argumentos do autor carecem de fundamento. Explico. Inicialmente, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre a construtora demandada e a senhora Leila Rodrigues, consoante se observa do ID 9149861. Apesar do autor informar que contribuiu para o pagamento das obrigações financeiras advindas do contrato, é inegável que a relação contratual não o incluiu. Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da construtora promovida em não efetuar o pagamento das restituições devidas em virtude da rescisão, posto que a legitimidade para recebimento de tal quantia é da Senhora Leila. Insta mencionar a existência da ação de partilha de bens sob o nº 0128402-05.2012.815.2001, cujo trâmite seu deu na 4ª Vara de Família, na qual consta relacionado o contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. A referida ação foi extinta em virtude da desídia da autora em dar continuidade ao feito, de modo que não é possível assegurar a contribuição do autor na aquisição do bem. Desse modo, não cabe ao autor, nesta demanda, invocar direito à meação do imóvel objeto desta demanda, tendo em vista que não houve comprovação da partilha. Assim, o requerimento de eventual divisão de valores não deve ser feito em face da construtora, tendo em vista que a empresa efetuou a restituição em favor da parte constante no contrato, não existindo valores a serem revertidos em favor do autor. Embora o autor tenha incluído a Sra. Leila no polo passivo da demanda, não apresentou pedido em seu desfavor, consoante já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas. Tal situação é reforçada pela atuação das partes em audiência, ocasião na qual a advogada do autor informou que os valores eventualmente recebidos pela Sra. Leila, seriam tratados em ação de partilha e que a presente ação tem como objeto discutir valores que não foram considerados no distrato (Minuto 03:19 do vídeo inserido no PJE mídias). Faz-se necessário mencionar que a discussão acerca de eventuais valores não pagos pela construtora vem sendo objeto da ação de nº 0833767-23.2017.815.2001, a qual tem como autora a parte legítima da relação contratual, ou seja, a Sra. Leila. Desse modo, incabível a discussão aqui levantada pelo autor. Como se sabe, o processo civil é regido, dentre outros, pelo princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, nos termos do Art.492 do CPC. Nota-se ainda que os recebidos acostados pelo autor relativos ao pagamento de parte do contrato estão todos em nome da Sra. Leila Rodrigues (ID 91499849 pág. 15/16), corroborando a tese de que o autor não figurou na relação contratual. Além disso, a cópia do distrato na qual figura o autor como uma das partes não se encontra assinada, conforme se observa do ID 91499901 pág 6. Assim, observa-se que não há como prosperar os pedidos do autor em face da construtora promovida, tendo em vista que este nem figura na relação contratual, de modo que não há ilegalidade no ato praticado pela construtora em restituir os valores devidos em virtude da rescisão em favor da Sra. Leila Rodrigues, tendo em vista que esta é a parte com o qual fora firmado o contrato objeto da lide. Urge mencionar que é bem cediço que, aquele quem postula caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado terá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC. O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início. Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima da Construtora a repelir, por evidente, a rescisão contratual, sequer a restituir qualquer valor em favor do postulante. Pois, o demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação. Adita-se ao sobredito que, em momento algum do processo, o promovente comprovou o tempo inicial da União Estável vivida com a Contratante, cuja prova essencial à comprovação do direito alegado. Isso porque a união estável se equipara ao casamento, em que prevalece a comunhão parcial dos bens. Ou seja, a pessoa que vive com outra terá direito de receber metade dos bens adquiridos durante todo o período do relacionamento. Portanto, como não há comprovação do assegurado, sequer na oportunidade da audiência de justificação ocorrida no ID 10273492, na qual apenas ratificou os termos da exordial, afirmando da relação marital havida com a contratante, no entanto, não colacionou qualquer prova do início da convivência ou qualquer meio possível de prova que pudesse convencer este julgador à procedência da ação. Diante disso, percebe-se que a relação contratual se deu apenas entre a Construtora e LEILA RODRIGUES DE MENEZES, sem qualquer intervenção do autor. E, mais. Conforme sustentou a Empresa promovida, o autor nunca participou da relação contratual, tanto assim que celebrou termo de acordo extrajudicial e devolveu à Leila Rodrigues a quantia atualizada de R$ 103.000,00. Portanto, formalizado o distrato e devolvido de forma atualizada e corrigida os valores pagos pela compradora (ID 10699379 e 10699387), findou-se a relação contratual até então existente entre as partes envolvidas, ou seja, entre a Construtora ABS e Leila Rodrigues de Menezes. Vejamos, então, a jurisprudência a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal-entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1. Inexistência de cerceamento de direito. 2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal. Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a intenção inicial do autor, até porque ausente na lide a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHIDA a questão preliminar arguida, por ser LEILA RODRIGUES DE MENEZES, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito apenas em relação à LEILA RODRIGUES DE MENEZES, consoante art. 485, VI do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. INDEPENDENTE do transito em julgado, PROCEDA-SE a Serventia Judicial, a EXCLUSÃO de LEILA RODRIGUES DE MENEZES do polo passivo da ação, por ser parte ilegítima para figurar no processo. ANOTE-SE junto ao sistema. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO BRAGA DIB
REU: CONSTRUTORA ABC LTDA, LEILA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838773-11.2017.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda Declaratória c/c Rescisão Contratual e restituição de Valores ajuizada por CARLOS EDUARDO BRAGA DIB em face de LEILA RODRIGUES DE MENEZES e CONSTRUTORA ABC LTDA. Aduzindo, em síntese, que, manteve união estável com a primeira promovida por aproximadamente 13 anos, especificamente no período compreendido entre o ano de 1999 a maio de 2012, conforme ação de reconhecimento e dissolução de união estável tombada sob o Processo n. 200.2012.099.876-6, a qual tramitou na 4ª Vara de Família da desta comarca. Como prova do alegado, quanto à relação marital vivida entre o demandante e a demandada, juntou ao feito digital cópia da primeira página da inicial correspondente a ação de Partilha de Bens com Pedido de Tutela antecipada, onde fora qualificado como ex- companheiro (ID 9149846). Assevera que, a ação de partilha corresponde aos bens adquiridos na constância da aludida união estável, sob o Processo n. 0128402-05.2012.815.2001, na qual um dos objetos da divisão é exatamente o imóvel localizado na Rua Marieta Steimback Silva, nº 106, Apto. 2301, Edf. Boulevard Miramar, CEP 58043-320, João Pessoa – PB, objeto do Contrato de Compra e Venda celebrado, TÃO SOMENTE, entre a Construtora promovida e a segunda demandada, LEILA RODRIGUES DE MENEZES (ID 9150102). Alega, ainda, que, embora o bem descrito acima estivesse em nome exclusivamente da primeira promovida, este foi adquirido na vigência da União Estável e com contribuição direta e contínua do demandante para pagamento das parcelas e intercaladas do imóvel. Que, o casal pagou a construtora, R$ 154.977,96, representados pela soma das parcelas pagas de R$ 89.977,96, e a entrega de um veículo automotor de placa MNZ-7272, ano 2008/2009, cujo valor corresponde a R$ 65.000,00. Anuncia que, em razão de dificuldades financeiras resultou no atraso de algumas parcelas, culminando com isso no ajuizamento de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, com Pedido de Tutela, tombada sob o número 0125724-17.2012.815.2001, já arquivada na 12ª Vara Cível da comarca de João Pessoa – PB, promovida pela CONSTRUTORA ABC LTDA em face exclusivamente da 1ª demandada, LEILA RODRIGUES DE MENEZES, na qual, posteriormente, ingressou na lide na condição de terceiro interessado, o que veio a ser extinta, posteriormente, sem resolução de mérito. Tem-se dos autos cópias dos recibos de pagamentos realizados pela promovida, LEILA RODRIGUES, à Construtora e a Sentença referente à ação de Rescisão Contratual, Proc. 0125724-17.2012.8.15.2001, na qual figuraram como litigantes a segunda demandada, LEILA RODRIGUES e a Construtora ora requerida, consoante ID 9149901. Considerando que o imóvel foi vendido a terceiro e este já o fez sua moradia, restou ao autor a ingressar em juízo, para ser declarada a rescisão contratual e a restituição de quantia paga no negócio. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 9568793), designada audiência prévia nos autos, restou fracassada a tentativa de conciliação, nos termos inseridos no ID 10273492. Regularmente citados, a promovida, LEILA RODRIGUES DE MENEZES, ofereceu contestação, requerendo de início, a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo, em sede preliminar de defesa, continência/conexão, inércia da exordial diante a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que por estar à frente da negociação e em face da dívida que o Autor tem com a Contestante nos autos da partilha de bens, a Ré Construtora ABC Ltda. Lhe pagou a importância de R$ 103.000,00 correspondentes aos R$ 98.788,47 atualizados e indicados na mencionada partilha de bens, os quais são objeto de encontro de contas relativamente à dívida inscrita no nome e no CPF da Contestante. Informou, ainda, que a despeito de pleitear para si o crédito objeto do encontro de contas da partilha de bens, o Autor escondeu a confissão dos ilícitos de simulação, ocultação de pagamento, falsidade de dívida e estelionato praticados contra a reclamante, sua ex-convivente, em valores muito superiores e em condições muito mais graves do que ele declina na peça inicial. Tal confissão, a propósito, ocorreu bem antes da propositura desta demanda e foi denunciada na ação de indenização tombada sob o nº 0833767-23.2017.8.15.2001 e em trâmite na 4ª da Vara de Família (ID 10674650 e ID 10674389). Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (ID 10674389). Juntou documentos. A CONSTRUTORA ABC LTDA, ofereceu defesa nos autos, arguindo, em sede preliminar de defesa, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, afirma que, a contestante e a Senhora LEILA firmaram compromisso de compra e venda de uma unidade residencial no Edf. Boulevard Luna e que a relação contratual se deu apenas entre as demandadas, sem qualquer intervenção do autor. Afirmou que, por dificuldades financeiras, a compradora do apartamento, ora promovida, passou a não realizar os pagamentos das parcelas como acordado. Tentou-se, inicialmente, uma negociação amigável que não prosperou porque o promovente, que nunca participara da relação contratual, passou a enviar e-mail dizendo-se casado com a segunda promovida, Leila Rodrigues, e, com essa condição, detentor de metade do crédito. Mas, a Sra. Leila Rodrigues não reconheceu essa relação e negou-se a firmar qualquer tipo de distrato. Sustentando por fim que, após diversas reuniões com a primeira demandada, firmou termo de acordo extrajudicial e devolveu a segunda promovida a quantia atualizada de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), acordo em anexo. Formalizado o distrato e devolvido de forma atualizada e corrigida os valores pagos pela compradora do imóvel (ID 10699379 e 10699387), findou-se a relação contratual até então existente entre as partes ora promovidas, Construtora ABS e Leila Rodrigues de Menezes. Posto isso, requereu a improcedência da ação (ID 106999281). Juntou documentos. Réplica inserida no ID 12213530, realizada audiência de JUSTIFICAÇÃO através de vídeo conferência (ID 54528048), não houve conciliação entre as partes, tendo o douto magistrado indagado se haveriam outras provas a serem produzidas, tendo ouvido das partes que não tinham outras provas a serem produzidas além das que constam dos autos, na ocasião atendendo ao pedido da advogada da Construtora, Dra. Rebeca Menezes, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a mesma se manifeste sobre a documentação colacionada ao feito. Em seguida, foi encerrada a instrução, ficando estabelecido o prazo até o dia 10 de março de 2022 para entrega das razões finais em forma de memoriais (ID 54528048). Razões finais oferecidas pelos litigantes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu efetivo julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Das preliminares apresentadas pela promovida Leila Rodrigues: Observa-se que promovida Leila Rodrigues requereu a concessão do benefício da gratuidade. Diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID (ID 10674618), DEFIRO a gratuidade judiciária, em favor da promovida Sra. Leila Rodrigues, nos termos do Art. 98 do CPC. Da inépcia da inicial por inexistir pedido em desfavor da contestante e da falta de interesse de agir: Alega a autora a inexistência de pedido em seu desfavor, tendo em vista que todos os pedidos foram realizados em face da Construtora promovida. Pois bem. Na exordial, o autor elencou o seguinte pedido: Seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar a nulidade parcial DA CLÁUSULA QUARTA, ITEM 4.8 DO CONTRATO FIRMADO, O QUAL PREVÊ, NA SITUAÇÃO DO DEMANDANTE, A RESTITUIÇÃO DE 50% DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR, como também declarar rescindido o respectivo pacto, condenando a 2ª promovida a devolver à vista, com as devidas atualizações, contados a partir de cada desembolso, os valores efetivamente pagos pelos promitentes compradores, correspondentes à quantia de R$ 154.977,96 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) a ser ainda aplicado o percentual de retenção, compreendido entre 10% a 25% dos valores pagos pelos compradores, segundo decisão do STJ, conforme entendimento deste juízo. Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que os pedidos do autor fazem menção apenas a Construtora promovida, a qual, supostamente, não teria observado o direito de autor à metade do montante devido em decorrência de rescisão contratual, respeitando as retenções legais. Sendo assim, acolho a preliminar de ausência de condição de ação em face da segunda promovida, diante da sua ilegitimidade, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a de LEILA RODRIGUES DE MENEZES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Da continência e da conexão: Alega a segunda a existência de continência da presente ação com o processo de nº 083377-23.2017.815.2001, a qual tem como causa de pedir o mesmo contrato de promessa de compra e venda da presente demanda. No mencionado processo, a promovida requer indenização pela simulação, ocultação de pagamento, falsidade de dívidas e estelionato praticados e confessados pelo autor. O referido pedido tem como fundamento a perda do apartamento ensejada pelos atos praticados pelo autor. POIS BEM, verifica-se que com relação a conexão e continência referenciada na aludida contestação, ressalte-se que verificando os presentes autos, constata-se que foi, por este Juízo, DECLARADA A CONEXÃO desta ação ao processo n.º 0833767-23.2017.815.2001, vinculando-se tais feitos. Ademais, registre-se que verificando os autos da ação n.º 0833767-23.2017.815.2001, observa-se que ali há uma sentença, onde este Juízo, em audiência homologou a desistência da lide em relação ao ali promovido CARLOS EDUARDO BRAGA DIB, prosseguindo a referida demanda apenas em relação a Construtora ABC. Para tanto, transcrevo a referida sentença: “Ato contínuo, indagou das partes presentes se há possibilidade de conciliação, tendo a autora e o promovido Carlos Eduardo Braga Dib, através de seus advogados informado que em relação a ambas a viabilidade de acordo, ou seja, a autora desiste da presente demanda em relação ao promovido Carlos Eduardo Braga Dib, no entanto, solicita o prosseguimento da demanda em relação a parte suplicada Construtora ABC. Em seguida, o MM Juiz decidiu:
Vistos, etc. Homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora em relação ao promovido Carlos Eduardo Braga Dib, homologação essa que passa a integrar a presente decisão, extinguindo-se assim a demanda em relação ao citado promovido. A suplicada Construtora ABC, citada no processo, não contestou a demanda sendo pois, revel. Deve assim, o processo prosseguir com relação à referida construtora, consequentemente, deve a Escrivania proceder a conclusão do processo para efeito de julgamento da lide, ocasião em que o magistrado deve observar o julgamento desta demanda conjuntamente com o processo de n. 0838773-11.2017.8.15.2001. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a Escrivania a baixa no sistema com relação ao réu Carlos Eduardo Braga Dib. Sem honorários advocatícios. Sem custas em relação ao réu objeto da presente decisão. Publicada e intimada em audiência, registre-se (ID. Num. 55823860 -: 0833767-23.2017.8.15.2001)” Assim, tendo em vista a determinação acima transcrita, informo que procedi o julgamento da demanda mencionada conjuntamente a este feito, ocasião na qual considerou as alegações e provas contidas nos presentes autos e vice-versa. Das preliminares invocadas pela Construtora ABC: Ilegitimidade ativa: Alega o demandado a ausência de legitimidade do autor, tendo em vista a inexistência de relação contratual O Superior Tribunal de Justiça entende que o Direito brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. Tendo em vista que na exordial o autor alego, suposto direito em desfavor da ré, resta demonstrada, à luz da teoria mencionada, a legitimidade ativa. Nesse ponto, a existência do direito alegado pelo autor é questão que requer a análise do mérito da demanda, o que será feito mais adiante. Assim, afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva: Quanto à ilegitimidade passiva da construtora, entendo que se aplicam as mesmas disposições acima explicitadas, de modo que, a partir da narrativa da exordial, nota-se a legitimidade da ré para figurar na presente ação, tendo em vista que a narrativa do autor, bem como seus pedidos foram realizados em face da construtora promovida. Dessa forma, afasto a prefacial. DO MÉRITO: A presente ação tem como objeto declaração de nulidade de cláusula de retenção de valores, bem como pedido de rescisão e consequente restituição dos valores pagos. De início, mister anotar que a possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente[...]; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] - lei 4.591/18. O inciso II do art. 67-A, prevê o limite da retenção da pena convencional por rescisão que não deverá ser superior à 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Ou seja, ao adquirente cabe receber de volta 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, observados os descontos previstos no mesmo diploma legal. No que atine à possibilidade de o promissário comprador requerer a rescisão do contrato, tantas foram as demandas, que o Egrégio TJ/SP, editou a Súmula 1, in verbis: SÚMULA 1 - TJ/SP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Portanto, necessário resguardar direitos ao adquirente, inclusive pleitear a rescisão contratual em decorrência da situação financeira em que este se encontre. Ocorre que, na situação em análise, os argumentos do autor carecem de fundamento. Explico. Inicialmente, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre a construtora demandada e a senhora Leila Rodrigues, consoante se observa do ID 9149861. Apesar do autor informar que contribuiu para o pagamento das obrigações financeiras advindas do contrato, é inegável que a relação contratual não o incluiu. Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da construtora promovida em não efetuar o pagamento das restituições devidas em virtude da rescisão, posto que a legitimidade para recebimento de tal quantia é da Senhora Leila. Insta mencionar a existência da ação de partilha de bens sob o nº 0128402-05.2012.815.2001, cujo trâmite seu deu na 4ª Vara de Família, na qual consta relacionado o contrato de promessa de compra e venda objeto desta demanda. A referida ação foi extinta em virtude da desídia da autora em dar continuidade ao feito, de modo que não é possível assegurar a contribuição do autor na aquisição do bem. Desse modo, não cabe ao autor, nesta demanda, invocar direito à meação do imóvel objeto desta demanda, tendo em vista que não houve comprovação da partilha. Assim, o requerimento de eventual divisão de valores não deve ser feito em face da construtora, tendo em vista que a empresa efetuou a restituição em favor da parte constante no contrato, não existindo valores a serem revertidos em favor do autor. Embora o autor tenha incluído a Sra. Leila no polo passivo da demanda, não apresentou pedido em seu desfavor, consoante já explicitado quando da análise das preliminares suscitadas. Tal situação é reforçada pela atuação das partes em audiência, ocasião na qual a advogada do autor informou que os valores eventualmente recebidos pela Sra. Leila, seriam tratados em ação de partilha e que a presente ação tem como objeto discutir valores que não foram considerados no distrato (Minuto 03:19 do vídeo inserido no PJE mídias). Faz-se necessário mencionar que a discussão acerca de eventuais valores não pagos pela construtora vem sendo objeto da ação de nº 0833767-23.2017.815.2001, a qual tem como autora a parte legítima da relação contratual, ou seja, a Sra. Leila. Desse modo, incabível a discussão aqui levantada pelo autor. Como se sabe, o processo civil é regido, dentre outros, pelo princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita, nos termos do Art.492 do CPC. Nota-se ainda que os recebidos acostados pelo autor relativos ao pagamento de parte do contrato estão todos em nome da Sra. Leila Rodrigues (ID 91499849 pág. 15/16), corroborando a tese de que o autor não figurou na relação contratual. Além disso, a cópia do distrato na qual figura o autor como uma das partes não se encontra assinada, conforme se observa do ID 91499901 pág 6. Assim, observa-se que não há como prosperar os pedidos do autor em face da construtora promovida, tendo em vista que este nem figura na relação contratual, de modo que não há ilegalidade no ato praticado pela construtora em restituir os valores devidos em virtude da rescisão em favor da Sra. Leila Rodrigues, tendo em vista que esta é a parte com o qual fora firmado o contrato objeto da lide. Urge mencionar que é bem cediço que, aquele quem postula caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado terá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC. O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início. Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima da Construtora a repelir, por evidente, a rescisão contratual, sequer a restituir qualquer valor em favor do postulante. Pois, o demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação. Adita-se ao sobredito que, em momento algum do processo, o promovente comprovou o tempo inicial da União Estável vivida com a Contratante, cuja prova essencial à comprovação do direito alegado. Isso porque a união estável se equipara ao casamento, em que prevalece a comunhão parcial dos bens. Ou seja, a pessoa que vive com outra terá direito de receber metade dos bens adquiridos durante todo o período do relacionamento. Portanto, como não há comprovação do assegurado, sequer na oportunidade da audiência de justificação ocorrida no ID 10273492, na qual apenas ratificou os termos da exordial, afirmando da relação marital havida com a contratante, no entanto, não colacionou qualquer prova do início da convivência ou qualquer meio possível de prova que pudesse convencer este julgador à procedência da ação. Diante disso, percebe-se que a relação contratual se deu apenas entre a Construtora e LEILA RODRIGUES DE MENEZES, sem qualquer intervenção do autor. E, mais. Conforme sustentou a Empresa promovida, o autor nunca participou da relação contratual, tanto assim que celebrou termo de acordo extrajudicial e devolveu à Leila Rodrigues a quantia atualizada de R$ 103.000,00. Portanto, formalizado o distrato e devolvido de forma atualizada e corrigida os valores pagos pela compradora (ID 10699379 e 10699387), findou-se a relação contratual até então existente entre as partes envolvidas, ou seja, entre a Construtora ABS e Leila Rodrigues de Menezes. Vejamos, então, a jurisprudência a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal-entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1. Inexistência de cerceamento de direito. 2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal. Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020). Assim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a intenção inicial do autor, até porque ausente na lide a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHIDA a questão preliminar arguida, por ser LEILA RODRIGUES DE MENEZES, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito apenas em relação à LEILA RODRIGUES DE MENEZES, consoante art. 485, VI do NCPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC. INDEPENDENTE do transito em julgado, PROCEDA-SE a Serventia Judicial, a EXCLUSÃO de LEILA RODRIGUES DE MENEZES do polo passivo da ação, por ser parte ilegítima para figurar no processo. ANOTE-SE junto ao sistema. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:22
Improcedência
28/04/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 07:27
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/02/2022, 14:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/02/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
17/11/2021, 02:54
Decurso de Prazo
17/11/2021, 02:54
Decurso de Prazo
17/11/2021, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:55
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
26/10/2021, 18:53
Outras Decisões
26/10/2021, 10:21
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 17:50
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:49
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:51
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:41
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:13
Ato ordinatório
11/08/2020, 17:04
Mero expediente
14/10/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 19:00
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2019, 03:28
Decurso de Prazo
31/05/2019, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:49
Decurso de Prazo
09/10/2018, 04:34
Decurso de Prazo
09/10/2018, 04:34
Decurso de Prazo
09/10/2018, 04:34
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:11
Outras Decisões
01/10/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 17:05
Audiência (designada; de interrogatório; Conciliador(a))